TJMA - 0802060-54.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:11
Conclusos para despacho
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30/06/2025 08:10
Juntada de termo
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30/06/2025 08:09
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:36
Juntada de petição
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10/05/2024 01:41
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 09/05/2024 23:59.
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30/04/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 08:04
Juntada de Certidão
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22/04/2024 12:49
Juntada de petição
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17/04/2024 02:13
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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10/04/2024 15:50
Realizado cálculo de custas
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27/02/2024 01:37
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 09:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/02/2024 09:55
Juntada de Certidão
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23/02/2024 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 10:53
Conclusos para despacho
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31/01/2024 10:53
Juntada de termo
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31/01/2024 10:52
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/01/2024 23:59.
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29/11/2023 04:28
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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29/11/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 17:56
Outras Decisões
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08/08/2023 13:34
Juntada de Certidão
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07/08/2023 21:02
Juntada de petição
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02/08/2023 10:22
Conclusos para despacho
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02/08/2023 10:22
Juntada de termo
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02/08/2023 10:22
Juntada de Certidão
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01/08/2023 05:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 05:42
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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25/07/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 19:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 19:25
Juntada de Certidão
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28/06/2023 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:56
Decorrido prazo de MARIA LUZIA SOARES DA COSTA em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 11:15
Juntada de Certidão
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01/06/2023 11:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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01/06/2023 11:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/06/2023 11:00
Juntada de Certidão
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01/06/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 16:24
Juntada de Certidão
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28/03/2023 23:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/01/2023 03:00
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 07/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:00
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 07/11/2022 23:59.
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15/12/2022 09:15
Conclusos para despacho
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15/12/2022 09:15
Juntada de termo
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12/11/2022 00:19
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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12/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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07/11/2022 09:11
Juntada de Certidão
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05/11/2022 16:05
Juntada de petição
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30/10/2022 19:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:47
Decorrido prazo de MARIA LUZIA SOARES DA COSTA em 30/08/2022 23:59.
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30/10/2022 19:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:47
Decorrido prazo de MARIA LUZIA SOARES DA COSTA em 30/08/2022 23:59.
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25/10/2022 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 13:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/09/2022 13:40
Conclusos para despacho
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22/09/2022 13:39
Juntada de termo
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22/09/2022 13:39
Juntada de Certidão
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16/08/2022 02:15
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 19:37
Homologado cálculo de contadoria
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13/07/2022 14:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/06/2022 23:59.
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13/07/2022 14:34
Decorrido prazo de MARIA LUZIA SOARES DA COSTA em 17/06/2022 23:59.
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20/06/2022 09:53
Conclusos para despacho
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20/06/2022 09:52
Juntada de termo
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20/06/2022 09:51
Juntada de Certidão
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16/06/2022 02:15
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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16/06/2022 02:15
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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14/06/2022 18:46
Juntada de petição
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07/06/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 01:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 10:19
Conclusos para despacho
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02/06/2022 10:18
Juntada de termo
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03/05/2022 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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03/05/2022 14:22
Realizado Cálculo de Liquidação
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26/01/2022 11:26
Juntada de Certidão
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18/01/2022 17:14
Juntada de petição
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25/10/2021 14:46
Juntada de Certidão
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30/06/2021 14:40
Juntada de termo
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22/06/2021 12:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/06/2021 12:07
Juntada de Certidão
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22/06/2021 12:06
Juntada de termo
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20/06/2021 11:44
Juntada de Alvará
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20/06/2021 11:40
Juntada de Alvará
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17/06/2021 02:30
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 22:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 21:10
Juntada de Certidão
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07/06/2021 16:31
Juntada de petição
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27/05/2021 20:39
Conclusos para despacho
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27/05/2021 20:39
Juntada de termo
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27/05/2021 20:38
Juntada de Certidão
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14/05/2021 18:28
Juntada de petição
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13/05/2021 14:25
Juntada de petição
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07/05/2021 06:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 07:37
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0802060-54.2020.8.10.0034 secretaria judicial CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) AUTOR:MARIA LUZIA SOARES DA COSTA advogado: Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora, intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se.
CODÓ/MA, 09.04.2021 ELAILE SILVA CARVALHO JuÍZA de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. -
12/04/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2021 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 16:13
Juntada de Certidão
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07/04/2021 10:14
Juntada de petição
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05/04/2021 20:51
Conclusos para despacho
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05/04/2021 20:49
Juntada de termo
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28/03/2021 02:34
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 26/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 12:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:14
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0802060-54.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUZIA SOARES DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 17 de março de 2021 RAILTON BEZERRA SOUSA Auxiliar Judiciário - Apoio Administrativo.
Matrícula 136.531 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA -
17/03/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 09:02
Juntada de Ato ordinatório
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04/03/2021 10:06
Recebidos os autos
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04/03/2021 10:06
Juntada de Petição (outras)
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05/02/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802060-54.2020.8.10.0034 Apelante: Banco Bradesco Financiamento S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP Nº. 128.341 e OAB/MA Nº 9.348-A) Apelado: Maria Luzia Soares Da Costa Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento (OAB/MA) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamento S/A , na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó, que julgou procedente o pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito movida por Maria Luzia Soares Da Costa.
Na origem, a autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco recorrido.
O magistrado de origem proferiu sentença de Id nº 8523608 julgando procedente a demanda, para declarar nulo o contrato de empréstimo questionado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro do indébito e danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Irresignado, o banco interpôs o presente recurso de Id nº 8523611 defendendo a regularidade na contratação; inexistência de danos morais e materiais e, alternativamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões de Id nº 8523614, pelo improvimento recursal.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Sâmara Ascar Sauais, opinou pelo julgamento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (Id nº 9010690). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
No mérito, a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte Apelada, com desconto direto em seus proventos previdenciários.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso). 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência.
O Apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, limitando-se somente a arguir a validade do negócio e inexistência de danos morais e materiais, desprovido de qualquer comprovação documental.
Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores.
Resta, assim, inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco Apelante, deve ser conforme expressamente determinado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Ora, não sendo caso de erro justificável, tendo em conta que o dever de informação, boa-fé e transparência são regras cogentes nas relações de consumo, não há que se falar na repetição simples do indébito no caso em apreço.
Portanto, mantenho a sentença quanto a devolução do valor indevidamente descontado em dobro.
Outrossim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte Apelada.
Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida também não merece reparo nesse ponto, ao passo que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO. 1.
Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2.
Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos do consumidor. 3.
Demonstrado o evento danoso consubstanciado no desconto de proventos de aposentadoria de empréstimo não contratado, devida a reparação pecuniária a título de dano moral. 4.
Redução do quantum indenizatório fixado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por refletir os parâmetros do art. 944 do Código Civil e, sobretudo, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto. 5.
De ofício, deve ser reformada a sentença em que há equívoco na fixação das datas de incidência e dos índices aplicáveis às verbas indenizatórias. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. 7.
Unanimidade. (Ap 0553952016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017, DJe 10/02/2017) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO.
CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
De acordo com os termos da exordial, o Apelado em janeiro de 2009 firmou contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) para pagamento em 36 (trinta e seis) prestações consignadas de R$ 94,53 (noventa e quatro reais e cinquenta e três reais) a serem pagos a partir de fevereiro de 2009.
Fora-lhe informado, ainda, que o mesmo ganharia de brinde, um cartão de crédito, que caso fosse utilizado, seria enviado faturas mensais para o respectivo pagamento.
II.
Contudo, transcorrido o prazo contratual, percebeu que o pagamento consignado em sua folha de pagamento era referente ao mínimo de cada fatura do cartão de crédito.
III.
Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado.
IV.
Considerando essa especial característica e atentando-se para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (cf. art. 6º, inciso IV do CDC).
V.
Nulidade do negócio jurídico e repetição do indébito em dobro.
VI.
No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 15.000,00 (vinte e cinco mil reais) não se mostra adequado, e em dissonância com os valores arbitrados por esta.
C.
Quinta Câmara, que em situações iguais a esta, arbitra-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
VII.
Apelo conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença de 1º grau.
Unanimidade. (ApCiv no(a) AI 051397/2015, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/09/2019 , DJe 04/10/2019) PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO MEDIANTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DANO MORAL.
QUANTUM REDUZIDO.
APELO PROVIDO.
I -A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelante.
II - Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, é razoável, na espécie, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso.
Apelo provido. (ApCiv 0371612017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/10/2019 , DJe 13/09/2017) evida.
V.
Agravo Regimental provido. (TJMA; AGRAVO REGIMENTAL Nº 31.147/2014; Rel.
Des.
VICENTE DE CASTRO; 10.02.2015) Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção da sentença combativa.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença combatida, por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
13/11/2020 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
09/11/2020 14:36
Juntada de Ofício
-
16/10/2020 18:10
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 17:19
Juntada de Ato ordinatório
-
16/10/2020 12:08
Juntada de contrarrazões
-
16/10/2020 04:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 04:04
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 15/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 17:19
Juntada de apelação cível
-
23/09/2020 00:10
Publicado Intimação em 23/09/2020.
-
23/09/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/09/2020 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2020 15:34
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2020 11:38
Conclusos para julgamento
-
28/08/2020 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 14:45
Juntada de termo
-
13/07/2020 10:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2020 16:43
Juntada de petição
-
01/07/2020 09:05
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 15:49
Juntada de contestação
-
25/06/2020 01:11
Decorrido prazo de MARIA LUZIA SOARES DA COSTA em 24/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2020 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2020 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2020 22:28
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2020
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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