TJMA - 0801455-23.2020.8.10.0127
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 01:45
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/11/2023 10:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/10/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 11:51
Juntada de petição
-
03/10/2023 01:11
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
01/10/2023 20:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 17:09
Juntada de termo
-
21/09/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 14:10
Juntada de petição
-
05/09/2023 00:26
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 15:21
Juntada de petição
-
29/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 19:33
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 27/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 12:02
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
16/04/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 17:09
Outras Decisões
-
15/03/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 16:53
Juntada de petição
-
08/02/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2023 14:13
Juntada de termo
-
27/01/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 11:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
23/12/2022 15:30
Juntada de petição
-
28/11/2022 09:28
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 16/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 01:31
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
27/11/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
16/11/2022 14:28
Juntada de petição
-
05/11/2022 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 16:55
Outras Decisões
-
24/10/2022 17:31
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 15:13
Juntada de petição
-
02/10/2022 03:18
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
02/10/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
11/09/2022 20:40
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 16:24
Juntada de petição
-
28/06/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 18:09
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 17:33
Juntada de petição
-
25/05/2022 22:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 12:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/03/2022 17:38
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 18:20
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 28/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 08:10
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
02/02/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
18/01/2022 21:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 21:54
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 08:13
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 12:37
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 21:21
Decorrido prazo de KEILA GONCALVES DE BARROS DUARTE *75.***.*25-00 em 15/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 11:36
Juntada de petição
-
22/02/2021 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2021 09:30
Juntada de diligência
-
16/02/2021 11:22
Juntada de petição
-
12/02/2021 00:09
Publicado Intimação em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801455-23.2020.8.10.0127 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ FELIZARDO BARROSO - RJ8632 EXECUTADO: KEILA GONCALVES DE BARROS DUARTE *75.***.*25-00 DESPACHO Cite(m)-se o(s) executado(s), por Oficial de Justiça, para pagar(em), no prazo de 03 (três) dias, a quantia apontada na inicial, devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida.
Nos termos do art. 827 do CPC, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento), cujo percentual será reduzido para 5% (cinco por cento), em caso de integral pagamento dentro de 03 (três) dias.
Deverá constar, ainda, no mandado de citação que: a) o(s) executado(s) têm 15 (quinze) dias para oferecer embargos à execução, contados da juntada aos autos do mandado de citação; b) no prazo de embargos, se o(s) executado(s) reconhecer(em) o crédito do exequente e comprovar(em) o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá(ao) requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação válida de bens, no prazo de três dias, deve o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, efetuar a penhora e avaliação de tantos bens da parte devedora quantos bastem para pagamento do débito e seus acessórios, lavrando-se o respectivo auto e intimando-a de tais atos (art. 829, § 1°, CPC).
Além disso, caso não encontre o(a) executado(a), deverá o oficial de justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, sendo que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830, § 1º, do CPC).
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E/OU CITAÇÃO.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a. acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b. no campo “número do documento” digite: 20092412133980300000033746115.
São Luís/MA, Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
10/02/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 08:39
Expedição de Mandado.
-
10/02/2021 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2021 02:46
Publicado Intimação em 02/02/2021.
-
05/02/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 16:04
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801455-23.2020.8.10.0127 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ FELIZARDO BARROSO - RJ8632 Requerido: KEILA GONCALVES DE BARROS DUARTE *75.***.*25-00 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face da KEILA GONÇALVES DE BARROS DUARTE.
Da leitura dos autos observo que a ação foi direcionada ao Juízo Cível da Comarca de São Luís.
De igual modo, a parte requerida é sediada na capital deste Estado, conforme se verifica pelos documentos acostados na inicial.
Entrementes constato que de fato houve equívoco da parta autora no momento de cadastramento da petição inicial junto ao sistema PJE, tendo direcionado à presente ação à Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão quando na verdade seria Comarca da Ilha de São Luís.
Ante o exposto, declino da competência para julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para a Comarca da Ilha de São Luís, para ser distribuído para uma das Unidades Cíveis.
Intime-se.
Cumpra-se com a preclusão da presente decisão.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
31/01/2021 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/01/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2020 13:30
Declarada incompetência
-
24/09/2020 12:14
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2021
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802086-85.2020.8.10.0120
Auremar Ribeiro Lessa
Lojas Nordestina LTDA - ME
Advogado: Ranieri Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2020 10:52
Processo nº 0001062-04.2020.8.10.0040
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Walisson Brito Costa
Advogado: Jose Ribamar Aguiar Souza Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2020 00:00
Processo nº 0000473-60.2013.8.10.0071
Joao Ribeiro de Souza
Municipio de Apicum-Acu
Advogado: Alberto Magno Sousa Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/06/2013 00:00
Processo nº 0800467-84.2016.8.10.0048
Banco Bradesco S.A.
J Carlos Sobrinho - ME
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/11/2016 14:34
Processo nº 0801506-80.2020.8.10.0047
Cristiane Costa Ferreira
Agua Brasil Spe Imperatriz 03 LTDA
Advogado: Ieda Farias Veras da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2020 08:54