TJMA - 0801490-05.2018.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 09:10
Juntada de protocolo
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23/01/2025 08:42
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MERCON em 22/01/2025 23:59.
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26/12/2024 03:50
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 19/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:23
Juntada de petição
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04/12/2024 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2024 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 11:57
Processo Desarquivado
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22/10/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 11:40
Conclusos para despacho
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18/08/2022 10:13
Juntada de petição
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15/08/2022 15:13
Juntada de petição
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09/08/2022 09:13
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 21:57
Transitado em Julgado em 06/05/2022
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26/05/2022 12:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/05/2022 23:59.
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26/05/2022 12:13
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 06/05/2022 23:59.
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23/04/2022 04:29
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 12:40
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2022 23:37
Conclusos para despacho
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07/03/2022 23:37
Juntada de Certidão
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07/12/2021 17:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/12/2021 23:59.
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27/10/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 14:57
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) DESPACHO Considerando a permissão prevista no art. 357, III c/c 373, I e II, NCPC, com espeque nas teses fixadas nos IRDR 53.983/2016 e IRDR n. 3.047/17 os quais trataram, respectivamente, das divergências em demandas de empréstimo consignado e tarifas, a apresentação do contrato assinado pela parte constitui documento essencial ao deslinde do feito, capaz de aferir com firmeza sobre a legalidade ou não da contratação ora combatida.
Logo, segundo o NCPC, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Corroborando ao entendimento acima, prevê o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis que: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Art. 32.
Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
Ante o a fundamentação supra, a fim de prestigiar a boa-fé processual em razão da extrema quantidade de demandas sobre empréstimos consignados e tarifas neste juízo, determino a intimação da ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos cópia do contrato ora combatido.
Com a juntada, intime-se a parte autora para que apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo reposta por parte da ré, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), 17 de setembro de 2021.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
15/10/2021 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 08:41
Conclusos para despacho
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13/09/2021 08:41
Juntada de Certidão
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06/08/2021 20:15
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DE SOUSA em 12/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:15
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DE SOUSA em 12/07/2021 23:59.
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11/06/2021 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 11:14
Conclusos para despacho
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06/05/2021 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2021 11:12
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 08/06/2021 10:15 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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20/01/2021 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2021 10:23
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 08/06/2021 10:15 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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20/01/2021 10:22
Juntada de Certidão
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16/05/2020 11:16
Juntada de petição
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06/05/2020 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2020 15:59
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 26/01/2021 14:15 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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06/05/2020 15:58
Juntada de Certidão
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04/05/2020 11:58
Juntada de contestação
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04/02/2020 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2020 14:51
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/05/2020 14:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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25/06/2019 10:04
Juntada de petição
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21/05/2019 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2019 09:43
Conclusos para despacho
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12/02/2019 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2018 14:55
Conclusos para decisão
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19/09/2018 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2018
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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