TJMA - 0813177-13.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2021 05:38
Arquivado Definitivamente
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12/11/2021 05:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/11/2021 03:04
Decorrido prazo de DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 03:04
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA EVANGELISTA DE BARROS em 11/11/2021 23:59.
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18/10/2021 00:48
Publicado Ementa em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 07:12
Juntada de malote digital
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15/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813177-13.2021.8.10.0000 – Imperatriz Agravante: Maria Aparecida Evangelista de Barros Advogadas: Pollyana Mignoni (OAB/MA 10.690) e Yngryd B.
F.
Faval (OAB/MA 19.550) Agravado: Dimensão Engenharia e Construção Ltda.
Advogado: Windsor Silva dos Santos (OAB/MA 4.214) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESEMPREGADA.
CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA PELO JUÍZO DE ORIGEM PORÉM COM DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO SELO DO FERJ - IMPOSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO.
I - Visa a Agravante a reforma do despacho decisório proferido pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, por ela movida em desfavor de Dimensão Engenharia e Construção Ltda., deferiu o pedido de Justiça Gratuita, porém, excluindo da benesse o selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo e os honorários periciais decorrentes de prova pericial a ser realizada nos autos.
II – Na espécie, não consta nenhuma prova que contrarie a afirmativa de hipossuficiência formulada pela Agravante, muito pelo contrário, se levarmos em consideração o fato de que a recorrente encontra-se desempregada, o que leva ao entendimento de que deve ser concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita em sua integralidade.
III – O próprio magistrado a quo, indicou de forma cristalina que: “observo dos autos que há elementos que evidenciam a hipossuficiência da parte autora.
Além disso, conforme contrato que acompanha a exordial, a parte autora é beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida.
Desse modo, defiro os benefícios da justiça gratuita.” IV - Quanto a determinação de que a parte ora recorrente recolha o valor de 25% dos honorários periciais propostos, cabe destacar que, sendo reconhecida a hipossuficiência no presente caso, não cabe a determinação de tal pagamento ou do selo de fiscalização do FERJ, já que “a essência da gratuidade de justiça está em dispensar o beneficiário do adiantamento das custas e despesas processuais, a fim de que não seja obstado o exercício pleno de seu direito de ação ou de defesa.” Agravo provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 04 de outubro e término 11 de outubro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
14/10/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 08:26
Conhecido o recurso de DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. - CNPJ: 41.***.***/0001-56 (AGRAVADO) e provido
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11/10/2021 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2021 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2021 05:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2021 11:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/09/2021 11:10
Juntada de parecer
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25/08/2021 05:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 01:58
Decorrido prazo de DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 01:58
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA EVANGELISTA DE BARROS em 24/08/2021 23:59.
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05/08/2021 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2021.
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05/08/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 13:18
Juntada de malote digital
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29/07/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 12:24
Concedida a Medida Liminar
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27/07/2021 15:43
Conclusos para decisão
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27/07/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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