TJMA - 0800475-40.2019.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 02:02
Decorrido prazo de GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:02
Decorrido prazo de CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:02
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:02
Decorrido prazo de WALTER CASTRO E SILVA FILHO em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:14
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:14
Juntada de despacho
-
05/05/2022 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/12/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 10:00
Decorrido prazo de GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:00
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:00
Decorrido prazo de CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:00
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:00
Decorrido prazo de CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:55
Decorrido prazo de CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:54
Decorrido prazo de CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 22:00
Juntada de contrarrazões
-
16/11/2021 16:14
Juntada de apelação cível
-
20/10/2021 10:23
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2021.
-
20/10/2021 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
20/10/2021 10:14
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0800475-40.2019.8.10.0118 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MIGUEL ARCANJO CAMILO em face de Banco Itaú Consignados S/A, ambos devidamente qualificados na inicial.
Aduz a requerente que é aposentada e que passou a ter descontado de seu benefício previdenciário, valores referentes a um contrato de empréstimo indevido sob o nº 236454060 e que percebeu descontos no valor de R$ 152,90 (cento e cinquenta e dois reais e noventa centavos), alegando que percebeu que já tinha sido descontadas 25 parcelas até o ajuizamento da ação.
Contestação apresentada, em que a parte autora alega preliminarmente falta de interesse processual e a necessidade de suspensão do feito, em razão do IRDR n. 53.983/2016.
No mérito, alega em suma, que existe contrato celebrado com a requerente, que o contrato foi devidamente assinado pela parte autora e que a parte autora se beneficiou do valor do empréstimo.
Decisão saneadora (ID 46612495), em que decidiu-se pela imprescindibilidade da prova pericial, bem como ordenado ao réu que apresentasse a via original do contrato, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Em seguida, a secretaria judicial informou que a parte ré não apresentou o contrato original.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, CPC, pois os elementos presentes nos autos autorizam o julgamento da lide.
Primeiramente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir por inexistir, em casos como esses, a obrigatoriedade de esgotamento das vias administrativas para o acionamento do Poder Judiciário, devendo prevalecer o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Afasto ainda a preliminar de litispendência com o processo de número 0800477-10.2019.8.10.0118, vez que a referida ação, não obstante ter no polo passivo as mesmas partes, tem como objeto de discussão contrato diverso, portanto, possuindo causa de pedir distinta, o que afasta a identidade das ações.
Passo a análise do mérito.
Sobre a temática dos empréstimos consignados, o Eg.
TJMA firmou as seguintes teses no IRDR nº. 53.983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". À hipótese aplica-se, outrossim, o art. 6º, inciso VIII, do CDC. A hipossuficiência resta caracterizada pela situação de flagrante desequilíbrio, seja de ordem financeira ou desconhecimento técnico, do consumidor perante o fornecedor, do qual não seria razoável exigir-se a comprovação da veracidade de suas alegações, ante a dificuldade de produzir a prova necessária.
Em acréscimo, presente também a verossimilhança, mercê da existência de prova indiciária quanto às alegações feitas pelo consumidor.
Pois bem.
Em que pese a parte requerida trazer aos autos o contrato supostamente assinado pela autora, observa-se que a autora nega ter assinado qualquer contrato.
Dessa forma, decisão saneadora determinou que a parte requerida juntasse contrato original, já que cabe a ela provar a contratação.
Contudo, a ré não se desincumbiu de provar a contratação, visto que não trouxe aos autos contrato original para eventual perícia, ou justificativa legítima para não realizar tal ato.
Cabe ressaltar que em que pese o argumento de que seria possível a realização da prova pericial em cópia de contrato, com base na experiência forense e nas exigências trazidas pelos próprios peritos nomeados até então por esse juízo, este deve ser refutado.
A fim de reforçar esse entendimento, extrai-se trecho de artigo constante no sítio oficial do Instituto Nacional de Perícias Judiciais da República Federativa do Brasil - INPRJB (ESPEROTO, Ricardo.
A Perícia Grafotécnica em Em Digitalizações Sem o Original. Disponível em , acesso em 13.09.2021): Por disso, em contratos bancários, se não forem disponibilizadas as assinaturas nos documentos originais , então certamente o processo foge ao objeto de uma perícia grafotécnica séria. Ou seja, todo meio eletrônico de coleta de assinatura é suscetível a todo tipo de adulteração.
Além disso, um meio eletrônico de coleta de assinatura não é nada confiável quanto aos aspectos microscópicos dos movimentos do padrão genético do punho escritor.
Por fim, são dois os requisitos de validade de toda a perícia grafotécnica: a peça teste e a peça questionada. Desta forma, em contratos bancários, meras imagens ilustrativas digitalizadas de assinaturas questionadas, por si só, não conseguem suprir o requisito de integralidade da peça questionada, pois este é um requisito de validade para que o trabalho pericial pudesse ao menos iniciar-se.
No mesmo sentindo é o entendimento da jurisprudência majoritária: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANO MORAL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - FRAUDE - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - REJEIÇÃO - ASSINATURA FALSA - AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO. 1) Inexiste cerceamento do direito de defesa quando a parte, malgrado tenha requerido a produção de prova pericial, deixa de apresentar o contrato original para submissão a exame grafotécnico. 2) À luz da responsabilidade objetiva estabelecida no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez negada a contratação do empréstimo pelo autor, é ônus da instituição financeira provar a legitimidade da contratação da operação bancária. 3) Conforme preceito contido no artigo 42, do Código Consumerista, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. 4) A cobrança de prestações derivadas de empréstimos não contratados violam direitos da personalidade, restando passível de indenização por danos morais. 5) Havendo identidade recíproca entre credor e devedor é permitida a compensação, conforme disposto no art. 368 do Código Civil. 6) Apelo parcialmente provido. (TJ-AP - APL: 00012066520178030011 AP, Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Data de Julgamento: 20/04/2021, Tribunal) APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
JUNTADA DO ORIGINAL NÃO REALIZADA PELO BANCO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA IMPOSSIBILITADA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PRODUZIU O DOCUMENTO (ART. 429, II, DO CPC/2015).
ACOLHIMENTO DA TESE DOS RÉUS DE QUE O CONTRATO É FRAUDULENTO.
FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO DOS SEUS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Instado a juntar o original do contrato bancário inquinado nos autos, o banco demandante não o fez, impossibilitando a realização de perícia que tinha por objetivo comprovar a licitude da contratação questionada pelos réus. 2.
Dada a não comprovação de fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, do CPC) e a não demonstração da autenticidade das assinaturas que constam no contrato (art. 429, II, do CPC), as avenças devem ser consideradas fraudulentas com a declaração de inexistências das dívidas nelas transcritas. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0703641-94.2013.8.01.0001, "DECIDE A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª.
RELATORA.
UNÂNIME", e das mídias digitais arquivadas. (TJ-AC - APL: 07036419420138010001 AC 0703641-94.2013.8.01.0001, Relator: Regina Ferrari, Data de Julgamento: 08/10/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2019) Dito isso, não desincumbindo-se a parte ré de seu ônus probatório, há de se considerar inexigível a quantia decorrente de contrato não firmado e, por consequência, se faz necessária a restituição das quantias pagas.
Quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o art. 6º, inciso VI, do CDC, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos dessa natureza.
Assim, perfeitamente cabível o ressarcimento da quantia despendida irregularmente pela autora.
Tendo em vista que a cobrança foi indevida, o consumidor tem direito a restituição em dobro do valor que pagou em excesso, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, porém, deve-se levar em consideração o valor recebido pela autora, evitando-se assim o enriquecimento ilícito.
Dessa forma, a partir dos extratos juntados aos autos, tem-se que a autora pagou pelo menos 25 prestações, totalizando R$ 3.822,50 (três mil, oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), que deve ser restituído de forma simples, vez que consta no histórico de consignados que os descontos á foram excluídos anteriormente pela parte ré, o que afasta a má-fé que reza o IRDR que trata acerca do tema em sua terceira tese.
O dano moral está mais do que consubstanciado no presente caso, existindo in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, provando-se somente pela ofensa ou constrangimento, e dela é presumido.
A esse respeito, e a guisa de mera ilustração, já tem proclamado o STF que "a indenização, a título de dano moral, não exige comprovação de prejuízo" (RT 614/236), por ser este uma consequência irrecusável do fato e um "direito subjetivo da pessoa ofendida" (RT 124/299).
Com efeito, tal entendimento se justifica porque essas decisões partem do princípio de que a prova do dano moral está no próprio fato em si.
Evidencia-se, diante da análise do caso em apreço, o dever de reparar os efetivos danos causados à parte autora, e considerando ainda tratar-se de parcelas descontadas indevidamente de sua conta, entendo ser devida a repetição dobrada do indébito, diante da abusividade que enseja má-fé. Por fim, quanto aos danos morais, resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, pois o desconto indevido de verba de natureza alimentar ofende a dignidade do requerente.
Portanto, comprovada a conduta ilícita e o nexo de causalidade, restando ausente qualquer das causas excludentes de ilicitude, é dever do agente causador da conduta tida por ilegal responder por ela, tanto materialmente quanto moralmente.
Reconhecido o dano moral, passo a analisar a fixação do valor indenizatório.
Levando-se em conta a extensão do dano sofrido, as condições sócio-ecônomicas dos envolvidos, o grau de culpa do agente, de terceiros ou da vítima, aspectos psicológicos dos envolvidos, bem como entendendo o instituto do dano moral como forma de repreenda, sendo meio pedagógico a fim de evitar a produção do mesmo ato lesivo, sem esquecer que o mesmo não deverá ser utilizado como forma de enriquecimento sem causa para o demandante, mas servir como forma de minimizar os efeitos danosos sofridos.
Portanto com base nos aspectos supracitados, fixo o valor indenizatório a título de dano moral no valor de R$ 2.000 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente o contrato de nº 236454060, bem como determinar a suspensão de eventuais descontos decorrentes desse contrato, sob pena de incidência da multa já fixada na decisão que deferiu a tutela de urgência; b) CONDENAR a requerida à repetição do indébito na forma simples (R$ 3.822,50 (três mil, oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora desde a citação; c) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros legais de mora de 1%, e correção monetária pelo INPC, a contar desta data.
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado esta decisão, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito -
18/10/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 12:07
Juntada de apelação
-
05/10/2021 21:35
Juntada de petição
-
13/09/2021 12:52
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2021 08:00
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 07:59
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 12:14
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 15:49
Juntada de petição
-
24/06/2021 15:42
Juntada de petição
-
24/06/2021 15:40
Juntada de petição
-
09/06/2021 08:45
Juntada de petição
-
07/06/2021 01:12
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
02/06/2021 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 21:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 20:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/05/2021 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2021 09:37
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 09:26
Juntada de petição
-
12/05/2021 08:15
Decorrido prazo de CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 06:40
Decorrido prazo de WALTER CASTRO E SILVA FILHO em 11/05/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 00:09
Publicado Intimação em 19/04/2021.
-
16/04/2021 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
15/04/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 11:18
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
06/12/2020 10:12
Juntada de petição
-
20/03/2020 02:27
Decorrido prazo de CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA em 19/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 14:33
Juntada de petição
-
14/02/2020 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2020 14:51
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2020 14:54
Juntada de aviso de recebimento
-
12/11/2019 15:25
Juntada de contestação
-
04/10/2019 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2019 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2019 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 10:33
Conclusos para despacho
-
16/08/2019 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2019
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802525-02.2019.8.10.0098
Maria de Oliveira Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Gabriel Valeriano Sabino Tenorio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2019 09:02
Processo nº 0808439-76.2021.8.10.0001
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Vera Luzia Lima Belchior
Advogado: Larissa Oliveira Paes Landim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2021 16:10
Processo nº 0800328-07.2020.8.10.0109
Banco Bradesco S.A.
Maria Jose Sousa da Silva
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/05/2021 14:28
Processo nº 0800328-07.2020.8.10.0109
Banco Bradesco S.A.
Maria Jose Sousa da Silva
Advogado: Nathalia Araujo Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2020 19:05
Processo nº 0800475-40.2019.8.10.0118
Banco Itau Consignados S/A
Miguel Arcanjo Camilo
Advogado: Giovanny Michael Vieira Navarro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2022 09:50