TJMA - 0804937-83.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2022 06:12
Publicado Sentença em 21/09/2022.
-
25/09/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
21/09/2022 22:57
Juntada de réplica à contestação
-
19/09/2022 12:15
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2022 12:14
Transitado em Julgado em 19/09/2022
-
19/09/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 10:43
Homologada a Transação
-
19/09/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 10:10
Desentranhado o documento
-
19/09/2022 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2022 08:53
Juntada de petição
-
01/07/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 10:33
Juntada de petição
-
27/06/2022 09:03
Juntada de petição
-
27/05/2022 16:16
Publicado Sentença em 19/05/2022.
-
27/05/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 13:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/05/2022 09:25
Juntada de petição
-
06/05/2022 19:55
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 28/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 19:38
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 28/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
10/04/2022 23:13
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 15:17
Juntada de petição
-
08/04/2022 12:34
Juntada de embargos de declaração
-
01/04/2022 11:23
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 14:30
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 18:54
Decorrido prazo de ITALO ANTONIO COELHO MELO em 09/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 12:23
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
22/02/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 21:38
Decorrido prazo de ITALO ANTONIO COELHO MELO em 21/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:35
Decorrido prazo de ITALO ANTONIO COELHO MELO em 21/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 15:58
Juntada de aviso de recebimento
-
30/06/2021 01:11
Publicado Intimação em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2021 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 19:55
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 19:54
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 18:47
Juntada de protocolo
-
11/06/2021 01:15
Publicado Intimação em 10/06/2021.
-
11/06/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 16:40
Juntada de Ato ordinatório
-
27/05/2021 00:48
Decorrido prazo de GERENTE DA AGENCIA DO INSS DE TIMON-MA em 25/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 19:49
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 19:54
Juntada de aviso de recebimento
-
26/04/2021 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 10:48
Juntada de Ofício
-
09/03/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 07:57
Juntada de protocolo
-
03/03/2021 07:32
Decorrido prazo de ITALO ANTONIO COELHO MELO em 02/03/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 17:37
Juntada de aviso de recebimento
-
05/02/2021 23:02
Publicado Intimação em 05/02/2021.
-
05/02/2021 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804937-83.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LERINALDA FERREIRA FORTALEZA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421 REU: BANCO PAN S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Trata-se de pedido de tutela antecipada, na qual se discute a legalidade dos descontos sobre os proventos da parte autora, de parcelas de empréstimo, descontos estes em favor do réu, sendo que a parte autora afirma não ter firmado qualquer contrato de empréstimo com o mesmo, tendo sido creditado em sua conta corrente o valor de R$ 2.008,26, a título de empréstimo consignado que não solicitou.
Por fim, conclui pedindo a tutela antecipada para o fim de que sejam sustados os descontos nos proventos e ao final sejam interrompidos condenando-se o réu ao pagamento de repetição indébito e danos morais.
Intimada, a parte autora realizou o depósito judicial do valor creditado, id 39102653.
Fundamento.
Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise perfunctória da peça portal, tenho que tendo havido a alegação de que a parte autora não firmou contrato de empréstimo, a legitimidade dos descontos sofre impugnação, o que demanda providência a fim de que sejam sustados os descontos até que se esclareça a alegação, sob pena de causar para a parte autora constrangimento.
Os documentos de ID 37471729 indicam a probabilidade do direito da requerente, pois evidenciam que a parte autora sofre desconto em seus proventos em favor da parte ré, bem como o recebimento do numerário não solicitado.
Não há dúvida sobre o receio do dano de difícil reparação eis que o salário, no caso os proventos, tem como presumível a sua essencialidade e na sua ausência também são presumidos os danos dela decorrentes.
Por outro lado, ausente aqui o periculim in mora inverso, eis que a antecipação da tutela não causará qualquer dano à parte ré, tendo em conta que o demandado poderá se utilizar dos meios ordinários à completa e integral satisfação do seu crédito, caso vencedora na demanda, situação que comparada com a que vive a parte autora na atualidade é menos gravosa.
Além disso, o risco que a parte demandante está correndo com os descontos indevidos em sua conta bancária é iminente, sendo este de natureza grave, pois interfere no seu sustento, e, em regra, na condição de idoso seria a única fonte de renda para se garantir a alimentação, saúde, vestuário, dentre outros.
Ademais, o eventual desconto indevido de seus vencimentos constitui-se em flagrante constrangimento a pessoa idosa, sendo uma prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Além disso, a margem consignável ficará bloqueada, até o final julgamento da ação, podendo, se vencedora na demanda, implantar novamente a parcela para desconto.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória, a fim de determinar ao Banco réu que, no prazo de 03 dias, SUSPENDA os descontos das parcelas mensais decorrente dos empréstimos (contrato n.º 340791055-7) nos proventos da parte autora, bem como se abstenha de incluir ou manter o nome da requerente em órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento definitivo da presente ação.
Determino, ainda o bloqueio da margem consignável resultante da suspensão dos descontos do empréstimo alegado fraudulento, impedindo, assim, que nova operação seja realizada sobre tal margem até o julgamento definitivo da presente ação.
Com fundamento no artigo 537 do novel CPC, arbitro multa diária em caso de descumprimento da liminar em R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado.
Oficie-se ao INSS, com cópia da presente decisão, dando-lhe ciência e determinando, ad cautelam, que promova: a) a suspensão, até o julgamento final da presente lide, dos descontos questionados em favor da parte ré sobre os proventos da parte autora; b) o bloqueio da margem consignável resultante da suspensão do mencionado desconto, até o julgamento final, a fim de garantir, caso seja vencedora na demanda, os direitos da parte ré.
OUTRAS DISPOSIÇÕES Sabe-se que o judiciário deve incentivar a autocomposição para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução GP – 43/2017, da Presidência do E.
TJMA, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
Assim, a parte demandante deverá apresentar comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/ ou https://www.consumidor.gov.br), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, devendo-se aguardar o prazo máximo de 10 (dez) dias para resposta da empresa demandada.
Ressalta-se que sendo observado pela parte demandante que a empresa demandada não possui cadastro nos sistemas acima, deverá a mesma solicitar na própria plataforma a vinculação da parte adversa para fins de efetivação da reclamação.
Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação.
Não havendo resposta pela parte demandada ou não havendo a autocomposição, restará dispensada a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, conforme disposto no item VI, da Portaria-Conjunta nº 08/2017, devendo vir os autos conclusos para nova deliberação, tendo em vista o efeito suspensivo relativo a 1ª e 3ª teses firmadas no IRDR 53.983/2016.
Transcorrendo in albis o prazo de suspensão, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação.
Serve o presente expediente como mandado de intimação.
Timon/MA, 16 de dezembro de 2020.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz Titular do JECC, resp. pela 1ª Vara Cível da Comarca de Timon PORTARIA-CGJ - 37472020.
Aos 03/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/02/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2021 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2021 11:09
Juntada de Carta ou Mandado
-
17/12/2020 09:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/12/2020 09:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2020 09:58
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 18:15
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 18:10
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2020 17:55
Juntada de petição
-
04/12/2020 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 17:38
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 10:35
Juntada de petição
-
30/11/2020 02:08
Publicado Despacho (expediente) em 30/11/2020.
-
28/11/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
26/11/2020 10:24
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 16:03
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
14/11/2020 01:49
Decorrido prazo de ITALO ANTONIO COELHO MELO em 13/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 06/11/2020.
-
06/11/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/11/2020 11:08
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2020 10:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/11/2020 15:33
Conclusos para decisão
-
02/11/2020 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2020
Ultima Atualização
25/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000073-81.2020.8.10.0077
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Laiane de Jesus Diniz
Advogado: Sammila Carvalho Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2020 00:00
Processo nº 0800495-23.2021.8.10.0001
Jhoberth Emmanoel Miranda Teixeira
Estado do Maranhao - Secretaria de Estad...
Advogado: Gonzanilde Pinto de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2021 06:56
Processo nº 0000153-95.2016.8.10.0138
Marco Antonio Resende
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2016 00:00
Processo nº 0048091-46.2015.8.10.0001
Maria Helena Freire Borralho
Estado do Maranhao
Advogado: Flavio Samuel Santos Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2015 00:00
Processo nº 0802887-38.2019.8.10.0022
Raimundo Costa de Oliveira
Municipio de Acailandia
Advogado: Cleber Silva Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2020 09:42