TJMA - 0800375-96.2018.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 09:57
Arquivado Definitivamente
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02/03/2021 12:47
Decorrido prazo de FABRIZIO LUCIANO PESTANA AROUCHE em 25/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:47
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 25/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:18
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.: 0800375-962018.8.10.0061 AUTOR: NADINAMARA MENDES ADVOGADA: FABRIZIO LUCIANO PESTANA AROUCHE , OAB-MA 5948 RÉU(S): TRICARD SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA ADVOGADO: DR.
FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO, OAB-CE 14503 SENTENÇA (36105035) “Trata-se de Reclamação Cível proposta por NADINAMARA MENDES em face de TRICARD SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE CARTOES DE CREDITO LTDA, todos já qualificados nos autos.
Tramitando regularmente o feito, as partes informaram a este juízo a realização de acordo extrajudicial, juntando aos autos os termos da avença entabulada, conforme ID 34605652, pugnando por sua homologação e a extinção do feito.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Preceitua o Novo Código de Processo Civil que uma das hipóteses em que haverá resolução de mérito configura-se quando o juiz homologar a transação.
Desse modo, depreende-se dos autos que as partes entabularam acordo extrajudicialmente e apresentaram a este juízo, com o fito de extinção da demanda em tela, o que não há impedimento legal, independente da fase processual, já tendo sido informado no processo, inclusive, o cumprimento do que fora acordado.
Ante o exposto, HOMOLOGO, nos seus termos, o presente acordo firmado entre as partes, para que produza todos os efeitos jurídicos e legais e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", NCPC.
ENCAMINHEM-SE os autos à Secretaria Judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Viana/MA,28 de setembro de 2020.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO - Juíza de Direito -
05/02/2021 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 23:57
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2021 23:56
Juntada de Certidão
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28/09/2020 15:54
Homologada a Transação
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16/09/2020 17:55
Juntada de petição
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10/09/2020 13:30
Conclusos para julgamento
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04/09/2020 12:23
Juntada de petição
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19/08/2020 14:48
Juntada de petição
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12/05/2020 07:29
Decorrido prazo de FABRIZIO LUCIANO PESTANA AROUCHE em 11/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 13:35
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 08/05/2020 23:59:59.
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14/04/2020 17:51
Juntada de petição
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30/03/2020 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2020 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2020 15:23
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/09/2020 10:00 2ª Vara de Viana.
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21/01/2020 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2019 23:05
Conclusos para despacho
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05/12/2018 18:42
Juntada de ata da audiência
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20/09/2018 18:47
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 20/09/2018 08:30 2ª Vara de Viana.
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20/09/2018 01:07
Decorrido prazo de NADINAMARA MENDES em 21/08/2018 23:59:59.
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20/09/2018 00:46
Decorrido prazo de NADINAMARA MENDES em 21/08/2018 23:59:59.
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14/09/2018 11:55
Juntada de aviso de recebimento
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11/08/2018 18:46
Juntada de Certidão
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11/08/2018 18:35
Audiência conciliação designada para 20/09/2018 08:30.
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11/08/2018 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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11/08/2018 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/08/2018 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/08/2018 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2018 17:05
Conclusos para despacho
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26/07/2018 16:40
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2018 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/06/2018 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/05/2018 19:27
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2018 15:51
Conclusos para decisão
-
14/03/2018 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2018
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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