TJMA - 0802571-20.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2021 08:17
Arquivado Definitivamente
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25/04/2021 08:16
Transitado em Julgado em 09/04/2021
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16/03/2021 03:13
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802571-20.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AUTOR: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A REU: COMERCIAL DE MADEIRAS SILVA LTDA - ME INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Cuida-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., através de advogado devidamente constituído, em face de COMERCIAL DE MADEIRAS SILVA LTDA – ME, ambos qualificados nos autos.
Emerge da peça de ingresso que as partes celebraram contrato de financiamento com garantia fiduciária, sob o n° 00334734860000003550 (operação nº 4734000003550860168) no dia 13/01/2020, tendo como garantia o veículo descrito na inicial, de acordo com as cláusulas e condições pactuadas no contrato.
Sucedeu que o requerido não cumpriu com as obrigações das quais constam no contrato supra firmado, deixando de efetuar o pagamento desde 18/05/2020 (parcela 03/37), fazendo com que toda sua dívida vencesse precocemente, como dispõe artigo 2º e § 2º e 3º, do Decreto-Lei 911/69 9, com as alterações da Lei 13.043/2014.
Por tais razões, o requerente pugnou pela concessão de liminar de busca e apreensão do veículo alienado.
No mérito requereu o pagamento da integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no seu patrimônio.
Em despacho de ID 40265586 a parte autora foi intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais, juntando o comprovante de pagamento em ID 41536127.
Em evento de nº 41698555 a requerente noticiou a celebração de acordo para quitação do contrato nos termos ali dispostos. É o relatório.
Decido.
Distribuída ação, e ainda pendente de análise o pedido de liminar, foi juntado aos autos instrumento particular de transação celebrado entre as partes, com vistas à quitação das parcelas contratuais em atraso.
Cumpre ressaltar que, conquanto o instrumento de transação tenha sido assinado apenas pela parte requerida, sem assistência de advogado, não há óbice à homologação do acordo, a teor do que dispõe o art. 842 do CC, posto que a transação é ato negocial que pode ser levado a efeito pelos próprios transatores, desde que capazes, em atenção ao princípio da autonomia da vontade.
Ademais, não se verifica na espécie hipótese de vulnerabilidade manifesta a recomendar a adoção de medida diversa por parte deste juízo.
Assim, a transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo.
Verifico o acordo obedece a formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis.
Assim, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido.
Não é o caso de aplicação analógica do art. 922 do CPC, porquanto aqui haverá a formação do título executivo, de modo que, em caso de descumprimento, o autor poderá a qualquer tempo requerer o início da fase de cumprimento de sentença.
Ademais, o parcelamento se deu em 36 meses, não sendo razoável manter o processo por período tão prolongado.
Em face do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com resolução de mérito, conforme o artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas, a teor do que dispõe o art. 90, §3º do CPC.
Honorários advocatícios, na forma convencionada.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com baixa, adotando as cautelas de praxe e estilo.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
11/03/2021 22:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 22:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 17:33
Homologada a Transação
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09/03/2021 14:31
Conclusos para julgamento
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26/02/2021 09:31
Juntada de petição
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23/02/2021 16:38
Juntada de petição
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05/02/2021 22:39
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802571-20.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AUTOR: DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB/MA 10661-A REU: C.
D.
M.
S.
L. -.
M. DESPACHO: Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Lado outro, a parte autora inseriu o feito em segredo de justiça.
Contudo, o caso em voga não se enquadra nas hipóteses do art. 189, do CPC, devendo os atos processuais, portanto, serem públicos.
Promova a Secretaria as alterações necessárias, tornando os autos eletrônicos públicos.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
03/02/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 14:01
Conclusos para decisão
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26/01/2021 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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