TJMA - 0802567-70.2019.8.10.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 09:42
Baixa Definitiva
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11/10/2022 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/10/2022 09:42
Juntada de Certidão de devolução
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11/10/2022 09:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/10/2022 09:40
Juntada de Certidão
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11/10/2022 09:40
Desentranhado o documento
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11/10/2022 09:40
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2022 09:39
Desentranhado o documento
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11/10/2022 09:39
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2022 04:15
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 04:12
Decorrido prazo de MARCOS FELLIPE MILHOMEM ARAUJO em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 04:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 04:12
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUSA SANTOS em 06/10/2022 23:59.
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15/09/2022 00:49
Publicado Intimação de acórdão em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0802567-70.2019.8.10.0027 RECORRENTE: MARIA DE LOURDES SOUSA SANTOS ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) REQUERENTE: MARCOS FELLIPE MILHOMEM ARAUJO - MA13952-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATORA: JUÍZA CYNARA ELISA GAMA FREIRE ACÓRDÃO nº 1179/ 2022 EMENTA: CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA APÓS EVENTO CLIMÁTICO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DE CASO SIMILAR.
RECURSO ESPECIAL N. º 1705314.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial. Trata-se de demanda múltipla em que é relatado um apagão que ocorreu no dia 24/04/2018, atingindo o município de Barra do Corda e região, o que foi amplamente noticiado na imprensa local, somente sendo regularizado o fornecimento de energia elétrica no dia 26/04/2018, somando um total de mais de 36 horas de privação do serviço essencial.
Pleiteia-se a indenização por dano moral. 2.
Sentença. O magistrado julgou improcedente a demanda, por entender que a ausência de energia elétrica em todo o município de Barra do Corda e região ocorreu por um evento da natureza e que a empresa adotou as providências necessárias para regularização do serviço em tempo hábil.
Além disso, embasou sua decisão em jurisprudência atualizada do STJ que requer a comprovação da ocorrência de violação a direito da personalidade para caracterização do dano moral, o qual não se presume.
Mencionou a revisão de seu posicionamento pelas referidas razões. 3. Recurso. As teses recursais sustentadas nos recursos abrangem: a nulidade da sentença decorrente da violação do devido processo e pela afronta aos princípios da segurança jurídica e da isonomia; a não incidência da excludente de responsabilidade, ao argumento de que a interrupção do serviço decorreu da falta de manutenção da rede e não de caso fortuito ou força maior e a ocorrência do dano moral indenizável. 4. Julgamento. Trata-se de demanda múltipla apreciada por esse Colegiado em duas sessões distintas, sendo a primeira delas no dia 21/10/2019, ocasião que foram julgados 28 recursos, todos interpostos pelos autores contra as sentenças de improcedência proferidas pelo titular da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda, os quais foram improvidos, seguida da sessão do dia 18/11/2019 em que foram julgados mais 62 recursos, sendo dois deles recursos interpostos pela CEMAR contra as sentenças de procedência prolatadas pelo juiz titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda, as quais foram reformadas a fim de manter a coerência com o entendimento pacificado na primeira sessão.
O Colegiado rejeitou a tese de nulidade aventada em alguns recursos, por entender que o magistrado de base alterou fundamentadamente o rito, suprimindo a audiência de conciliação, instrução e julgamento e determinando a citação da CEMAR para apresentar contestação a fim de agilizar o trâmite das múltiplas ações acerca da mesma situação, não restando demonstrado que tal conduta provocou prejuízos à parte autora (princípio pas de nullité sans grief).
Quanto a alegada violação do princípio da segurança jurídica e da isonomia, os membros dessa Turma entenderam que não merece prosperar essa linha argumentativa, porquanto o juiz titular da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda esclareceu os motivos da revisão e superação de seu posicionamento anterior, inclusive, para se adequar a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca de um caso similar.
Quanto ao mérito, essa Turma Recursal, após análise detida dos autos, concluiu que o lapso temporal de cerca de trinta e seis horas para o restabelecimento da energia na localidade não se afigurou desproporcional, nem tampouco restou evidenciada qualquer desídia da empresa na solução do problema, dada a extensão dos danos causados pela descarga atmosférica na rede de distribuição de energia elétrica que ocasionou a interrupção do serviço na região e também em razão das dificuldades enfrentadas no acesso à área de ocorrência para a realização dos reparos necessários para regularizar o serviço.
Com efeito, restou evidenciado que interrupção do fornecimento de energia na região foi ocasionada por uma descarga atmosférica, gerando a queda de 7 postes que atendem a linha 02V2 Presidente Dutra-Barra do Corda e que o tempo necessário para o reparo se estendeu em decorrência de dificuldades técnicas geradas por se tratar de ocorrência noturna atinente a um trecho que se encontrava em área rural, sem iluminação e alagada.
Ademais, esse Colegiado levou em consideração como amparo para manutenção das sentenças de improcedência e reforma das sentenças de procedência, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. nº 1.705.314 – RS, em 27/02/2018, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ao apreciar a inocorrência de dano moral in re ipsa no caso de interrupção do fornecimento de energia elétrica pelo prazo de cinco dias após temporal ocorrido em município do Rio Grande do Sul no ano de 2012.
Segundo a Corte Superior, não obstante admitida a responsabilidade da empresa pelo evento danoso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul justificou a fixação do dano moral somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica na residência do usuário, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia.
Acrescente-se que há menção expressa na ementa do referido julgamento acerca da evolução da jurisprudência do tribunal para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis em situações como essa.
Aplicando-se tal entendimento ao caso noticiado nos autos, constatou-se que as petições iniciais alegam genericamente a ocorrência do dano moral em razão da falha na prestação do serviço que afetou a região com privação do serviço por mais de 36 horas, sem individualizar os efetivos prejuízos à esfera íntima da parte autora que permitam aferir a violação de algum direito da personalidade, para além do inegável aborrecimento com a situação.
Por tais razões, a Turma Recursal, por unanimidade, entendeu que o juiz titular da 2ª Vara de Barra do Corda deu correta solução à lide, bem analisando a prova dos autos e aplicando adequadamente a jurisprudência mais atual do Superior Tribunal de Justiça, pelo que negou provimento ao recurso, o que se aplica ao presente caso, por se tratar de demanda idêntica. 5. Recurso conhecido e improvido, por unanimidade. 6. Custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade concedida na origem. 7. Súmula do julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da lei n. º 9.099/95).
Votaram, além da relatora, a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Relatora Titular) e o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular).
Sala de Sessão Virtual da Turma Recursal de Presidente Dutra, em Presidente Dutra, aos 29 de agosto de 2022.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
13/09/2022 10:11
Juntada de Certidão
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13/09/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 18:27
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES SOUSA SANTOS - CPF: *40.***.*22-00 (RECORRENTE) e não-provido
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06/09/2022 14:48
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/08/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 10:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2022 09:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/08/2022 12:47
Juntada de Certidão
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04/08/2022 03:02
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 03/08/2022 06:00.
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04/08/2022 03:02
Decorrido prazo de MARCOS FELLIPE MILHOMEM ARAUJO em 03/08/2022 06:00.
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30/07/2022 04:23
Publicado Intimação de pauta em 29/07/2022.
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30/07/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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30/07/2022 04:23
Publicado Intimação de pauta em 29/07/2022.
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30/07/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefones: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Whatsapp Business: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0802567-70.2019.8.10.0027 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SOUSA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCOS FELLIPE MILHOMEM ARAUJO - MA13952-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATORA: JUÍZA CYNARA ELISA GAMA FREIRE DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início as 15 horas do dia 29 de agosto de 2022 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 05 de setembro de 2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta para julgamento presencial, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA. Cumpra-se. Serve o presente despacho de intimação.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
27/07/2022 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 17:32
Pedido de inclusão em pauta
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15/06/2022 16:02
Recebidos os autos
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15/06/2022 16:02
Conclusos para despacho
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15/06/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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