TJMA - 0806994-60.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2021 11:02
Arquivado Definitivamente
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12/02/2021 11:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2021 00:43
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/02/2021 23:59:59.
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07/02/2021 19:40
Juntada de petição
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22/01/2021 02:00
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2021.
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12/01/2021 06:42
Juntada de malote digital
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12/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 10 a 17 de dezembro de 2020.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806994-60.2020.8.10.0000 - RIACHÃO AGRAVANTE: GASPAR PITOMBEIRA DA SILVA Advogado: Dr.
André Francelino de Moura (OAB/MA n° 9946) AGRAVADO: BANCO CETELEM S/A.
Advogado: Dr.
André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB/MA 22013-A) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ____________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONVERSÃO DO RITO DO PROCEDIMENTO COMUM PARA O DO PROCEDIMENTO ESPECIAL.
OPÇÃO DA PARTE.
I - Cabe à parte autora a escolha do rito, em especial quando a mudança para o procedimento especial da Lei nº 9.099/95 afeta diretamente o direito ao contraditório e à ampla defesa, que é mais abrangente no procedimento comum.
II - Antes de indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita ao autor, deve o Juiz oportunizar à parte a comprovação dos requisitos para a concessão ou não, conforme o disposto no art. 99, §2º, do CPC.
III - Comprovada nos autos a hipossuficiência do agravante, uma vez que é aposentado e recebe um salário mínimo, deve ser deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0806994-60.2020.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 10 a 17 de dezembro de 2020.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
11/01/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2020 22:52
Conhecido o recurso de GASPAR PITOMBEIRA DA SILVA - CPF: *35.***.*60-78 (AGRAVANTE) e provido
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17/12/2020 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado
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02/12/2020 22:23
Incluído em pauta para 10/12/2020 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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20/11/2020 08:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2020 14:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2020 17:21
Juntada de Informações prestadas
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08/10/2020 00:59
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 07/10/2020 23:59:59.
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16/09/2020 12:08
Juntada de aviso de recebimento
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02/09/2020 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/09/2020 23:59:59.
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22/08/2020 11:14
Juntada de parecer do ministério público
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22/08/2020 11:11
Juntada de parecer do ministério público
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30/07/2020 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2020 14:14
Juntada de contrarrazões
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08/07/2020 01:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 07/07/2020 23:59:59.
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15/06/2020 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 15/06/2020.
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13/06/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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10/06/2020 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2020 16:28
Juntada de malote digital
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10/06/2020 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2020 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2020 10:57
Concedida a Medida Liminar
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08/06/2020 13:01
Conclusos para decisão
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07/06/2020 16:15
Conclusos para decisão
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07/06/2020 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2020
Ultima Atualização
12/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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