TJMA - 0816758-70.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2021 12:15
Arquivado Definitivamente
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11/03/2021 12:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/02/2021 00:30
Decorrido prazo de 1 VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE SÃO LUIS em 08/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:21
Decorrido prazo de ADEILSON ROGERIO SANTOS DE SOUZA em 08/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2021.
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04/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0816758-70.2020.8.10.0000 – São Luís/MA Habeas Corpus com pedido liminar Paciente: Adeilson Rogério Santos de Souza Impetrante: Marcos Paulo dos Santos Moreno (OAB/MA 21.152) Autoridade impetrada: Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal de São Luís/MA Incidência Penal: Arts. 157, §1º, I e II, e 307, CP Relator convocado: Juiz de Direito Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Marcos Paulo dos Santos Moreno em favor de Adeilson Rogério Santos de Souza, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal de São Luís/MA. Aduz o Impetrante, em síntese, que o Paciente foi condenado, pela prática dos crimes dos arts. 157, §1º, I e II, e 307, CP, ao cumprimento de pena, em regime inicial semiaberto, de 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 3 (três) meses e 12 (doze) dias de detenção, com recurso de apelação interposto e recebido, mas, até a data da impetração do writ ainda não havia sido “gerado o processo de execução no sistema SEEU tampouco gerado o atestado de pena a cumprir”, o que inviabiliza a usufruição de direitos em razão da ausência do processo de execução. Com essas razões, pede, liminarmente e no mérito, o cadastramento do processo do Paciente no Sistema SEEU. Juntou, com a inicial, os documentos constantes dos id’s 8502387 8502388. Distribuídos os autos à relatoria do Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, foi determinada a sua redistribuição, por força de prevenção (id 8580761). A mim conclusos, determinei fossem solicitadas as informações (id 8693837), que vieram aos autos no id 9028719. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou nos autos, opinando pela prejudicialidade da ordem (id 9068090). De essencial, é o que cabia relatar.
Decido.
Sem maiores delongas, constata-se que o processo de execução do Paciente Adeilson Rogério Santos de Souza não apenas foi cadastrado no Sistema SEEU como lhe foi concedida a saída temporária a que tinha direito, inclusive não tendo retornado ao estabelecimento prisional para a continuidade do cumprimento da pena (id 9028719).
Nesse caso, o presente writ perdeu seu objeto, encontrando-se, pois, prejudicado, conforme prescreve a lei processual penal em seu art. 659, litteris: Art. 659: Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Ex positis, e em conformidade com o que dispõe o art. 3361 do Regimento Interno desta Corte, JULGO PREJUDICADA A ORDEM.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. São Luís/Ma, 29 de janeiro de 2021. Antônio José Vieira Filho, Relator Convocado 1 Art. 336.
Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator. -
01/02/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 17:53
Prejudicado o recurso
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28/01/2021 14:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2021 03:04
Decorrido prazo de 1 VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE SÃO LUIS em 26/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:04
Decorrido prazo de ADEILSON ROGERIO SANTOS DE SOUZA em 26/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 05:23
Decorrido prazo de 1 VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE SÃO LUIS em 25/01/2021 23:59:59.
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21/01/2021 14:12
Juntada de parecer do ministério público
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21/01/2021 01:53
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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18/01/2021 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 14:10
Juntada de Informações prestadas
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13/01/2021 13:36
Juntada de malote digital
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07/01/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2021
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07/01/2021 00:00
Intimação
Habeas Corpus nº 0816758-70.2020.8.10.0000 Paciente: Adeilson Rogerio Santos de Souza Impetrantes: Marcos Paulo dos Santos Moreno (OAB/MA nº 21.152) e Ludia Moreira Rocha (OAB/MA nº 20.380) Autoridade Impetrada: Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de São Luís/MA Relator: Juiz Convocado Antônio José Vieira Filho DESPACHO Determino a reiteração da solicitação das informações de praxe à apontada autoridade coatora, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência de que, caso aquelas não sejam apresentadas, cópia dos autos será encaminhada à Corregedoria Geral da Justiça, para apuração de responsabilidade, o que já se determina, se for o caso, após a devida certificação da Secretaria.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz Convocado Antônio José Vieira Filho Relator -
06/01/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 09:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/12/2020 09:14
Juntada de Certidão
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12/12/2020 02:23
Decorrido prazo de 1 VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE SÃO LUIS em 11/12/2020 23:59:59.
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12/12/2020 02:14
Decorrido prazo de ADEILSON ROGERIO SANTOS DE SOUZA em 11/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 01:46
Decorrido prazo de ADEILSON ROGERIO SANTOS DE SOUZA em 07/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 01:40
Decorrido prazo de 1 VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE SÃO LUIS em 07/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 04/12/2020.
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04/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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02/12/2020 11:37
Juntada de malote digital
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02/12/2020 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 09:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2020 08:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/11/2020 08:11
Recebidos os autos
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23/11/2020 08:10
Juntada de documento
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22/11/2020 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/11/2020 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 20/11/2020.
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20/11/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
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18/11/2020 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2020 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2020 18:11
Outras Decisões
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11/11/2020 18:09
Conclusos para decisão
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11/11/2020 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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