TJMA - 0001696-97.2017.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 10:40
Arquivado Definitivamente
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19/05/2021 12:13
Juntada de Certidão
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07/05/2021 16:42
Juntada de Certidão
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29/04/2021 16:21
Juntada de
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26/04/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 08:15
Conclusos para despacho
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20/04/2021 08:15
Juntada de termo
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12/04/2021 22:41
Juntada de petição
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12/04/2021 00:33
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº0001696-97.2017.8.10.0074 Processo nº 0001696-97.2017.8.10.0074 Requerente: LUIS SEVERO GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) DEMANDANTE: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO DETERMINO A INTIMAÇÃO do executado para que pague, no prazo de 15 dias, o valor do débito, devidamente atualizado, sob pena de multa de 10%, ressaltando-se que, transcorrido o prazo para o cumprimento da obrigação de pagar quantia, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente embargos nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil. Data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
08/04/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 18:05
Conclusos para despacho
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25/02/2021 18:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2021 18:04
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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25/02/2021 16:23
Juntada de petição
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19/02/2021 23:50
Juntada de petição
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06/02/2021 02:40
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 02:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 02:38
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 02:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/02/2021 23:59:59.
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24/01/2021 01:44
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0001696-97.2017.8.10.0074 Requerente: LUIS SEVERO GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) DEMANDANTE: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Dispensa de relatório com base no art. 38 da Lei 9.099/95, ressaltando-se que na audiência de conciliação instrução e julgamento, a tentativa de conciliar as partes restou infrutífera, diante da ausência de proposta.
Pela parte ré foi juntada contestação, atos constitutivos, carta de preposto, substabelecimento e documentos.
Ao final, os autos ficaram conclusos para sentença. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o banco réu ao apresentar contestação de mérito impugnando os pedidos da parte autora configurou a resistência da pretensão, portanto presente o interesse de agir sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo. Rejeito também a preliminar de prescrição, tendo em vista tratar-se de obrigação de trato sucessivo.
Por versar sobre matéria regulada pelo direito do consumidor, aplica-se o lapso prescricional de 05 anos, nos termos do art. 27, do CDC. Quanto ao termo inicial do referido prazo quinquenal, tem-se que é o dia do vencimento da última parcela, uma vez que se trata de contrato de trato sucessivo.
No caso dos autos, os descontos foram realizados até 2019, portanto, o ajuizamento da ação foi realizada dentro do prazo prescricional. Esse é o entendimento do STJ.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
INADIMPLÊNCIA. 1.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 3.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 4.
AGRAVO IMPROVIDO.
A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, o qual deve observar o termo final indicado no contrato, que, no caso (mútuo imobiliário), é o dia do vencimento da última parcela. (...) (AgInt no AgInt no AREsp. No mérito, o Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do IRDR no 53983/2016, fixou quatro teses em matéria de empréstimo consignado, verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". No presente caso, vê-se a ausência de apresentação pelo banco demandado de cópia de contrato que teria sido supostamente celebrado com a parte autora.
Desta forma, não há provas acerca da manifestação de vontade do consumidor ao contratar o negócio jurídico em questão. Portanto há de ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico celebrado em razão da inexistência de prova acerca da manifestação de vontade da parte autora para a celebração do empréstimo consignado, razão pela qual merece prosperar o pedido do autor quanto ao direito de reaver os valores dos descontos indevidos, apenas na modalidade simples, pois ausente nos autos prova da má-fé do demandado, conforme entendimento descrito na terceira tese do IRDR nº 53983/2016 a seguir transcrita, e há de ser liberada a margem de reserva consignável do(a) autor(a): 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. ". Ressalte-se que essa redação resultou do acolhimento dos Embargos de declarações 36421/2018, 3550/2018, 35610/2018 e 35613/2018, de modo a explicitar os requisitos cumulativo ao reconhecimento da dobra, quais sejam: a configuração da inexistência ou invalidade do contrato celebrado, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária.
Incabível interpretação de que a mera ausência do contrato, sem incursão acerca da origem da falha que ensejou a cobrança, faça presumir a má-fé, caso contrário a redação original da tese em questão não teria sido alterada. No caso, ainda que se trata-se de fraude o entendimento firmado na tese acima permaneceria hígido, conforme recentemente decidiu a Colenda Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FRAUDE COMPROVADA POR LAUDO DE EXAME PERICIAL GRAFOTÉCNICO DO ICRIM - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - REFORMA - DEVIDA APENAS A RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANO MORAL - MANUTENÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - A instituição bancária tem o dever de indenizar os danos morais e materiais, este de forma simples, causados em razão de operações de crédito firmadas de forma fraudulenta, e, por isso, nulas, especialmente em não restando evidenciada a má-fé, não se aplicando a excludente da culpa exclusiva de terceiro, por se tratar de fortuito interno, conexo ao risco da atividade empresarial.
Inteligência da Súmula nº 479 do STJ; II- Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00005530420148100131 MA 0025612019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 15/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) Por fim, no tocante aos danos morais, resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, pois tratam-se de descontos indevidos em verba de natureza alimentar.
Assim, comprovada a conduta ilícita e o nexo de causalidade, restando ausente qualquer das causas excludentes de ilicitude, é dever do agente causador da conduta tida por ilegal responder por ela, tanto materialmente quanto moralmente. Na fixação do montante a ser compensado, devem ser consideradas as circunstâncias peculiares do fato, especialmente a gravidade e consequências do dano, tomando-se em conta também as condições socioeconômicas do ofensor.
No caso, tais circunstâncias não se revelam mais graves do que aquelas próprias de situações similares. ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar nulo o contrato de nº 787351598; b) condenar o réu a restituir a parte autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 1.838,40 (um mil oitocentos e trinta e oito reais e quarenta centavos); c) condenar o réu a pagar a(o) autor(a) a quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A condenação acima deverá ser acrescida de juros, previstos no art. 406 do CCB, consistentes na taxa SELIC, na qual se inclui a correção monetária, tendo como termo inicial a partir do prejuízo (dano material e por se tratar de responsabilidade civil extracontratual) e a partir da data da sentença (dano moral – Súmula 362 STJ). Sem custas e honorários advocatícios, pois incabíveis nesta fase. Intimem-se. (servindo esta sentença como mandado) Bom Jardim- MA, datado e assinado eletronicamente. -
07/01/2021 07:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
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15/12/2020 09:52
Conclusos para julgamento
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02/12/2020 15:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/12/2020 10:40 Vara Única de Bom Jardim .
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01/12/2020 20:49
Juntada de petição
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30/11/2020 18:58
Juntada de contestação
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28/10/2020 03:37
Publicado Intimação em 28/10/2020.
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28/10/2020 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2020 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2020 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2020 16:25
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/12/2020 10:40 Vara Única de Bom Jardim.
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23/10/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 09:40
Conclusos para despacho
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22/09/2020 09:40
Juntada de Certidão
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21/08/2020 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 01:50
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 12/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2020 10:29
Juntada de Certidão
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31/07/2020 13:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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31/07/2020 13:21
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2017
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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