TJMA - 0800052-75.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2021 17:25
Arquivado Definitivamente
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17/05/2021 21:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/05/2021 00:31
Decorrido prazo de 2º JUIZO DA COMARCA DE ARAIOSES (PLANTÃO REGIONAL) em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 00:31
Decorrido prazo de WASHINGTON PEREIRA COSTA em 10/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 03/05/2021.
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30/04/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Sessão do dia 27 de abril de 2021 Habeas Corpus n. 0800052-75.2021.8.10.0000 Paciente: Whasington Pereira Costa Impetrantes: Reginaldo Silva Soares 14.968 -OAB / MA Impetrada: MM Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de São Luís Incidência Penal: Art. 147, 330 e 331 do CPB, art. 298 CPM e art. 14, da Lei 10.826/2003 Procuradora de Justiça: Dra.
Maria dos Remédios F.
Serra Relator: Desembargador Vieira Filho EMENTA: HABEAS CORPUS.
SUPERVENIENTE SOLTURA DOS PACIENTES PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO.
PEDIDO PREJUDICADO.
DURANTE O PROCESSAMENTO DO PRESENTE HABEAS CORPUS, O MAGISTRADO SINGULAR PROCEDEU A COLOCAÇÃO DO PACIENTE EM PRISÃO DOMICILIAR, O QUE TORNA PREJUDICADA A PRETENSÃO DEDUZIDA NO WRIT.
PERDA DE OBJETO.
HABEAS CORPUS PREJUDICADO. Decisão (Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em prejudicar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo e João Santana Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 27 de abril de 2021. Desembargador Vieira Filho Relator -
29/04/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 15:49
Prejudicado o recurso
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27/04/2021 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado
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27/04/2021 08:25
Incluído em pauta para 27/04/2021 09:00:00 SALA DAS SESSÕES CRIMINAIS.
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13/04/2021 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 08:04
Pedido de inclusão em pauta
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07/04/2021 10:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/04/2021 13:04
Juntada de parecer do ministério público
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06/04/2021 00:21
Decorrido prazo de WASHINGTON PEREIRA COSTA em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:21
Decorrido prazo de 2º JUIZO DA COMARCA DE ARAIOSES (PLANTÃO REGIONAL) em 05/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:28
Decorrido prazo de WASHINGTON PEREIRA COSTA em 26/03/2021 23:59:59.
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27/03/2021 00:28
Decorrido prazo de 2º JUIZO DA COMARCA DE ARAIOSES (PLANTÃO REGIONAL) em 26/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo n. 0800052-75.2021.8.10.0000 Paciente: Washington Pereira Costa Impetrante: Reginaldo Silva Soares OAB-MA 14.968 Impetrado: 2º MM Juiz de Direito da Comarca de Araioses Enquadramento legal: Incidência Penal: Arts. 147, 330 e 331 do CPB, art. 298 do CPM e art. 14 da Lei nº 10.826/2003 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho VISTOS ETC.
Com a juntada das informações pela autoridade indigitada coatora, encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça para manifestações costumeiras da referida instituição.
Cumpra-se com as cautelas de estilo. São Luís/MA, 24 de março de 2021. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
25/03/2021 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 17:48
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2021 17:48
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2021 10:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/03/2021 10:10
Juntada de Informações prestadas
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19/03/2021 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 14:07
Juntada de malote digital
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18/03/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Processo n. 0800052-75.2021.8.10.0000 [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: WASHINGTON PEREIRA COSTA IMPETRADO: 2º JUIZO DA COMARCA DE ARAIOSES (PLANTÃO REGIONAL) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho VISTOS ETC. Oficie-se novamente a autoridade coatora para prestar informações acerca da impetração em apreço, no prazo de 03(três) dias.
Cumpra-se com as cautelas de estilo. São Luís/MA, 16 de março de 2021. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
17/03/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 12:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2021 11:47
Juntada de parecer do ministério público
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09/03/2021 00:53
Decorrido prazo de 2º JUIZO DA COMARCA DE ARAIOSES (PLANTÃO REGIONAL) em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:53
Decorrido prazo de WASHINGTON PEREIRA COSTA em 08/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 02/03/2021.
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01/03/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO 1ª Câmara Criminal Processo n. 0800052-75.2021.8.10.0000 Paciente: Washington Pereira Costa Impetrado: 2º MM Juiz de Direito da Comarca de Araioses Enquadramento legal: Incidência Penal: Arts. 147, 330 e 331 do CPB, art. 298 do CPM e art. 14 da Lei nº 10.826/2003 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho VISTOS ETC.
Consoante se observa dos autos, por duas vezes já foram requisitadas informações a autoridade coatora a qual quedou-se inerte em oferecê-las.
Sendo assim, em nome do princípio da celeridade processual a qual rege o andamento os remédios de habeas corpus, determino a remessa dos autos a Procuradoria Geral de Justiça para as manifestações costumeiras, desconsiderando-se a ausência da manifestação da autoridade indigitada coatora.
Cumpra-se com as cautelas de estilo, procedendo-se a baixa na distribuição deste signatário.
São Luís/MA, 25 de fevereiro de 2021.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
26/02/2021 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2021 09:24
Conclusos para decisão
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17/02/2021 11:05
Pedido de inclusão em pauta
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16/02/2021 20:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2021 20:17
Juntada de Certidão
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06/02/2021 00:41
Decorrido prazo de 2º JUIZO DA COMARCA DE ARAIOSES (PLANTÃO REGIONAL) em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:41
Decorrido prazo de WASHINGTON PEREIRA COSTA em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:40
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA SOARES em 05/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:06
Decorrido prazo de 2º JUIZO DA COMARCA DE ARAIOSES (PLANTÃO REGIONAL) em 26/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:04
Decorrido prazo de WASHINGTON PEREIRA COSTA em 26/01/2021 23:59:59.
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21/01/2021 01:53
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DO JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Habeas Corpus nº 0800052-72.2021.8.10.0000 Impetrante: Reginaldo Silva Soares (OAB/MA nº 14.968) Paciente: Washington Pereira Costa Autoridade Impetrada: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Araióses/MA Incidência Penal: Arts. 147, 330 e 331 do CPB, art. 298 do CPM e art. 14 da Lei nº 10.826/2003 Relator: Juiz de Direito Convocado Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Reginaldo Silva Soares em favor de Washington Pereira Costa, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Araióses/MA.
O Impetrante, em síntese, informa que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 1º de janeiro de 2021, pelas supostas práticas delitivas tipificadas nos arts. 147, 330 e 331 do CPB, no art. 298 do CPM e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
Relata que as circunstâncias do crime apontam que, no dia fatídico, uma guarnição da Polícia Militar do Maranhão teria efetuado a prisão do paciente, pois, em uma festa que ocorria na cidade de Chapadinha/MA, ele teria agredido a sua esposa e efetuado um disparo de arma de fogo para o alto.
E, quando da sua prisão, teria praticado os crimes de ameaça, desobediência e desacato além de outros do Código Penal Militar, motivo pelo qual foi preso em flagrante e, posteriormente, esta foi convertida em prisão preventiva.
Como razões de pedir nesta impetração, sustenta que o paciente é possuidor de graves problemas de saúde, inclusive necessitando fazer cirurgia cardiovascular, pois é portador de doença cardiovascular arteriosclerótica, conforme atestado da lavra do médico Ronan da Silva Nascimento (CRM/MA nº 6788).
E, nesse prisma, trouxe aos autos vários exames médicos onde comprovam o quadro de saúde cardíaca e metabólica (diabetes) do paciente.
Em sede de plantão, o Excelentíssimo Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira negou a liminar.
Assim, o impetrante protocolou pedido de reconsideração, tendo os autos em epígrafe sido distribuídos e encaminhados a este signatário. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que o habeas corpus busca proteger o direito de ir e vir do cidadão que entenda estar ameaçado de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder.
Neste ínterim, traçado o cenário constitucional do habeas corpus, a legislação infraconstitucional, o Código de Processo Penal traz algumas disposições adicionais ao HC, inclusive textualizando a necessidade da urgência e do andamento deste tipo de remédio, autorizando ao Magistrado até a concessão da ordem de ofício, a teor do disposto no § 2º do art. 654, onde estabelece: Art. 654.
O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. [...] § 2o Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal. É uma hipótese de proteção do indivíduo, verdadeiro direito fundamental do cidadão.
Aliás, cite-se, por oportuno e para que todos possam com ele aprender, a lição do renomado jurista Guilherme de Souza Nucci, em sua doutrina denominada “Habeas Corpus (Rio de Janeiro: Forense 2014)” que afirma ser o HC de ofício “um dever do magistrado para zelar pela liberdade do cidadão”.
Nesse sentido, tem-se que o terreno das liberdades é o mais delicado nessa discussão, motivo pelo qual é importante se falar do papel do habeas corpus no campo de sua admissibilidade e necessidade de analisar o imediato constrangimento ilegal alegado.
Nota-se, todavia, que a atipicidade do processamento de feitos de habeas corpus devem ser submetidos a parâmetros e características ímpares do remédio heroico.
Assim sendo, ao lume dos motivos expostos, levando-se em consideração os fundamentos expostos na exordial, passo à análise da liminar vindicada.
Para se decretar a prisão provisória, deve-se demonstrar a presença de, pelo menos, um dos pressupostos elencados no art. 312 do CPP, quais sejam: garantia da ordem pública; garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; ou para assegurar a aplicação da lei penal; quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, de modo que a prisão provisória é exceção que só se justifica em casos especiais, em que a constrição se revele indispensável.
Desta forma, como medida excepcional que é, reclama para sua decretação e/ou manutenção uma base fática sustentável, que evidencie sua necessidade para preservar situação atual ou iminente, observando a urgência intrínseca às medidas cautelares.
Nesse caminhar, embora se reconheça com certa gravidade os delitos imputados ao paciente, em consulta aos seus antecedentes criminais, verifica-se que se trata de paciente primário, cuja soltura, ao que tudo indica, não oferece risco à ordem pública.
Conquanto não se questione a gravidade concreta da conduta, tenho que, por si só, no presente caso, esta não justifique, por si só, a contenção cautelar, ainda que seja em fase prelibatória.
Por fim, socorre ainda em favor do paciente o quadro de saúde que lhe acomete, pois é possuidor de graves problemas de saúde, inclusive necessitando de fazer cirurgia cardiovascular, pois é portador de doença cardiovascular arteriosclerótica, conforme atestado da lavra do médico Ronan da Silva Nascimento (CRM/MA nº) 6788, conforme o impetrante colacionou aos autos vários exames médicos, os quais comprovam o referido quadro de saúde cardíaca e metabólica (diabetes).
Desta feita, a prova pré-constituída, a demonstrar a necessidade de tratamento adequado e, inclusive, de submeter o paciente a tratamento cirúrgico, sob a iminência de não fazê-lo sofrer uma morte súbita, episódio a demonstrar a necessariedade da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da segregação.
Com isso, mostra-se mais adequado ao caso, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a substituição da segregação por medidas cautelares diversas.
Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR vindicada para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das seguintes medidas cautelares, nos termos do art. 319 e seguintes do Código de Processo Penal: 1a) no prazo de 48 (quarenta e oito horas) prestar compromisso de comparecer a todos os atos processuais da ação penal promovida em seu desfavor; 2ª) comparecer mensalmente no juízo processante, para informar e justificar suas atividades; 3a) proibição de frequentar a residência de sua esposa agredida (fato ocasionador da diligência Policial e culminador de sua prisão em flagrante) e de com ela manter contato, por qualquer meio, devendo manter a distância mínima de 500 (quinhentos) metros; 4a) proibição de manter contato com os policiais militares vítimas e com os familiares destes; 5a) proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização judicial; 6a) proibição de frequentar bares, festas, discotecas e afins, casas de prostituição e afins; 7a) suspensão do porte de arma do paciente; e 8a) monitoramento eletrônico.
Notifique-se a autoridade indigitada coatora para que implemente as medidas restritivas anteriormente estabelecidas, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, prestes as informações que entender necessárias acerca da impetração em apreço.
Fica a autoridade indigitada coatora autorizada, em havendo descumprimento pelo paciente das medidas cautelares anteriormente impostas ou na ocasião de ocorrerem fatos novos autorizadores, a decretar novamente a prisão preventiva deste último.
Cumprida as determinações, encaminhem-se os autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça, para as manifestações costumeiras da referida instituição, sem a necessidade de nova conclusão.
Cópia desta decisão servirá como Alvará de soltura e ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 15 de janeiro de 2021.
Juiz Antônio José Vieira Filho, Relator convocado -
15/01/2021 11:41
Juntada de malote digital
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15/01/2021 11:41
Juntada de malote digital
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15/01/2021 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2021 11:40
Juntada de Alvará de soltura
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15/01/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 09:56
Concedida a Medida Liminar
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13/01/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS: 0800052-75.2021.8.10.0000 PACIENTE: WASHINGTON PEREIRA COSTA IMPETRANTE: REGINALDO SILVA SOARES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Dispõe o art. 243, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com redação dada pela Resolução 67/19, que “a distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.”.
Em consulta ao sistema Themis SG, constato que, em relação ao paciente Raimundo Sousa Teixeira Filho, foi impetrado o Habeas Corpus n.º 080051-90.2021.8.10.0000, em momento anterior ( 05.01.2021 às 13:06h), referente aos mesmos fatos, distribuído à relatoria do Gabinete do Juiz Antônio José Vieira Filho.
Dessa forma, diante da prevenção verificada, nos termos do art. 243, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino o encaminhamento do presente habeas corpus ao ilustre Juiz Antônio José Vieira Filho, com baixa na distribuição em relação ao signatário.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
12/01/2021 11:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/01/2021 11:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/01/2021 11:10
Juntada de documento
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12/01/2021 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/01/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2021 17:07
Juntada de petição
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07/01/2021 09:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/01/2021 09:17
Recebidos os autos
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07/01/2021 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/01/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2021
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07/01/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIAL DE 2º GRAU HABEAS CORPUS nº 0800052-75.2021.8.10.0000 Relator do Plantão: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Paciente: Washington Pereira Costa Impetrante: Dr.
Reginaldo Silva Soares (OAB/MA 14.968) Impetrado: Juízo do Plantão Judicial da Comarca de Araioses DECISÃO – Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator do plantão): Tudo examinado, em juízo de cognição sumária verifico que a orientação do STJ é firme no sentido de que “não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, quais sejam, o modus operandi delitivo e as circunstâncias do crime, demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública” (HC 357.470/RS, Relª.
Minª Maria Thereza de Assis Moura).
Aplicando à espécie, tenho que a decretação da prisão preventiva do Paciente apoiou-se em elementos concretos acerca da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), uma das exigências cautelares contidas no art. 312 e na hipótese de admissibilidade prevista no art. 313 III do CPP (vez que se trata de delito que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, ameaça, desobediência, desacato a superior e porte ilegal de arma de fogo), tendo a Autoridade Impetrada expressamente registrado que o Paciente “(...) havia feito um disparo de arma de fogo e estava espancando sua esposa na festa e, em sequência, com extrema agressividade, praticou os inúmeros outros crimes, inclusive com uso de arma de fogo, somente cessando suas condutas criminosas após o emprego da força, sendo necessários para isso vários policias, além de tentar empreender fuga, o que demonstra o total descontrole e desrespeito às regras de condutas morais, sociais e legais” (ID 8947783, p. 2).
Destaque-se que os depoimentos das testemunhas comprovam que o Paciente, policial militar, efetuou um disparo de arma de fogo em uma festa realizada na quadra do FAC, em Chapadinha/MA, agrediu fisicamente sua companheira, resistiu à ordem de prisão, ameaçou os policiais e tentou fugir do Quartel com a ajuda de seu irmão (ID 8947782, ps. 6-30). À evidência, a ordem de segregação cautelar não se limita a mencionar a gravidade abstrata do delito, nela existindo os elementos autorizadores da preventiva, ao contrário do alegado pelo Impetrante.
Neste momento não se verificam, portanto, erronias que mereçam reparação na decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente para garantia da ordem pública, pois sabe-se que o fundado receio de reiteração delitiva justifica esta espécie de prisão processual (STF, HC 132.172/PR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
No que se refere à alegada primariedade do acusado, atividade laboral e residência fixa, de acordo com NORBERTO AVENA, verbis: “em relação às condições pessoais do indivíduo, as de caráter favorável ao indiciado ou acusado – tais como a primariedade, bons antecedentes, residência fixa, etc. – não significam qualquer óbice para a decretação ou a manutenção do encarceramento cautelar, desde, é claro, que presentes os pressupostos legais e fáticos para a constrição provisória (in: Processo Penal, 9ª ed.
São Paulo: Método, 2017, p. 993).
Inclusive, este é o entendimento dos Tribunais Superiores, para quem as citadas condições favoráveis não têm o condão de, por si sós, desconstituírem a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema (STJ, HC 204.355/ES, Rela.
Ministra Laurita Vaz).
Por fim, não se evidencia ilegalidade na negativa da prisão domiciliar, considerando que o Impetrante não demonstrou que o Paciente está acometido de doença grave ou em estado de saúde que inviabilize o tratamento no ambiente carcerário (STJ, HC 592.150/BA, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 18/12/2020).
O laudo médico de ID nº 8947786 apenas assevera que o custodiado necessita ser submetido a uma cirurgia eletiva, ou seja, não emergencial, o que afasta a incidência do benefício da prisão domiciliar, concedida ao agente "extremamente debilitado por motivo de doença grave" (CPP, art. 318 II).
Ante o exposto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX), INDEFIRO a liminar, ressalvado melhor juízo do Relator originário e sem prejuízo do julgamento definitivo deste Habeas Corpus pela Colenda Câmara.
Cópia dessa decisão servirá de Ofício.
Encaminhem-se os autos à distribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís (MA), 5 de janeiro de 2021 Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator do Plantão -
06/01/2021 18:15
Juntada de petição
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06/01/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/01/2021 23:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/01/2021 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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