TJMA - 0842271-76.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 11:29
Baixa Definitiva
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13/12/2021 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/12/2021 11:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2021 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:36
Decorrido prazo de TELMA MARIA RAMOS SOARES em 06/12/2021 23:59.
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11/11/2021 14:16
Juntada de petição
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19/10/2021 01:45
Publicado Acórdão (expediente) em 19/10/2021.
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19/10/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 05 de outubro de 2021 a de 13 de outubro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842271-76.2016.8.10.0001– PJE.
Apelante : Telma Maria Ramos Soares Advogado : Ricardo de Castro Dias (OAB/MA 10.341) e outros.
Apelado : Estado do Maranhão.
Procurador : Joao Victor Holanda do Amaral.
Proc de Justiça: José Henrique Marques Moreira.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO Nº 14.400/2010.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
ESCALONAMENTO DAS REFERÊNCIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
VINCULAÇÃO AO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 18.193/2018.
SERVIDOR QUE INGRESSOU NA CARREIRA EM MOMENTO POSTERIOR AO MARCO FINAL IMPOSTO PELA TESE FIRMADA EM PLENÁRIO.
LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO.
NÃO RECONHECIMENTO.
IRDR.
APLICAÇÃO IMEDIATA QUE INDEPENDE DO TRÂNSITO EM JULGADO.
APELO DESPROVIDO.
I.
Publicado o acórdão prolatado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, a tese nele firmada deve ser aplicada imediatamente, sendo desnecessário aguardar o seu trânsito em julgado, conforme jurisprudência do STJ sobre o microssistema processual de formação de precedentes obrigatórios. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1652794/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 17/10/2019) II. “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado. (TJ/MA, IAC 18193/2018.
Rel.
Paulo Sergio Velter Pereira.
DJ 31.10.2018.
Tribunal Pleno.
Data Publicação 23/05/2019).
III.
Na hipótese dos autos, tendo o exequente ingressado na carreira em momento posterior ao marco final estipulado no IAC, ausente sua legitimidade para pleitear a execução do título coletivo, oriundo do Processo n.º 14.440/2000, razão por que há de ser mantida a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0840218-25.2016.8.10.0001, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j.
Em 25/09/2020).
IV.
Apelação Desprovida de acordo com o Parecer Ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 15 de outubro de 2021.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
17/10/2021 23:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2021 16:41
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO (APELADO) e não-provido
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14/10/2021 01:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2021 15:34
Juntada de petição
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05/10/2021 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2021 23:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 20:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/02/2021 10:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2021 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/01/2021 23:59:59.
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29/12/2020 11:01
Juntada de parecer do ministério público
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04/11/2020 22:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 07:24
Recebidos os autos
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31/07/2020 07:24
Conclusos para despacho
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31/07/2020 07:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
17/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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