TJMA - 0801441-74.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 08:59
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 08:59
Transitado em Julgado em 05/08/2022
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02/08/2022 20:08
Juntada de petição
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21/07/2022 03:54
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 10:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/07/2022 15:18
Juntada de petição
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13/07/2022 10:32
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 10:32
Juntada de Certidão
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11/07/2022 10:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE em 08/06/2022 23:59.
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11/07/2022 10:27
Decorrido prazo de MARCELO POLARY ARAUJO em 08/06/2022 23:59.
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08/06/2022 07:56
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2022 11:40
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS em 26/01/2022 23:59.
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17/02/2022 13:34
Conclusos para despacho
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17/02/2022 13:34
Juntada de Certidão
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24/01/2022 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2022 11:32
Juntada de Certidão
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25/10/2021 00:13
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo: 0801441-74.2021.8.10.0007 Exequente: CONDOMÍNIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE Advogado: MARCELO POLARY ARAUJO -OAB/ MA9525 Executada: ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Vistos etc., Nos termos do Art. 829 e 830, do CPC, cite-se o devedor, para, no prazo de três dias, pagar a dívida, embargar a execução ou apresentar proposta de acordo.
Decorrido in albis o referido prazo, proceda-se a penhora on line ou, restando esta infrutífera, expeça-se mandado para penhora tradicional de bens, tantos forem necessários à satisfação da dívida.
Cumpra-se. São Luís/MA, 8 de outubro de 2021. ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
21/10/2021 00:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 00:21
Expedição de Mandado.
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21/10/2021 00:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 16:53
Conclusos para despacho
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29/07/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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