TJMA - 0835641-33.2018.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:59
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/07/2025 12:16
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:12
Juntada de petição
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16/05/2025 13:27
Juntada de petição
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09/05/2025 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 13:47
Recebidos os autos
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31/03/2025 13:47
Juntada de despacho
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13/01/2022 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/01/2022 12:16
Juntada de contrarrazões
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21/11/2021 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 10:25
Juntada de Certidão
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18/11/2021 14:31
Juntada de apelação
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25/10/2021 00:18
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0835641-33.2018.8.10.0001 AUTOR: MARIA LUISA MACHADO SALES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por MARIA LUISA MACHADO SALES em face do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados nos autos.
Requer a autora a implantação na sua remuneração da diferença remuneratória de percentual em razão do trânsito em julgado da ação coletiva nº. 6542/2005 promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP/MA.
Despacho determinando a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da legitimidade ativa ante a possibilidade de haver um sindicato específico da categoria.
A exequente atravessou petição alegando que o SINTSEP/MA, possui registro no Ministério do Trabalho e Emprego e defende e representa os servidores públicos estaduais, aposentados e pensionistas do Poder Executivo.
Acrescenta que é professora, servidora pública pertencente ao Poder Executivo, enquadrando-se dentro das categorias amparadas pelo aludido sindicato promovente da ação coletiva, possuindo, portanto, legitimidade para pleitear a execução do referido título. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, constata-se que se trata de professor da rede pública, pleiteando a diferença remuneratória, referente a ação coletiva ajuizada pelo SINTSEP.
A unicidade é um modelo sindical que apresenta a categoria e a base territorial, como os limites para atuar, ou seja, é a proibição, expressa em lei, da existência de mais de um sindicato na mesma base de atuação.
Assim, a lei pode limitar a criação de sindicatos, mas em uma determinada base territorial, ou mesmo de certa atividade econômica.
A Constituição Federal em seu art. 8°, II trata sobre a unicidade sindical: Art. 8° É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.
Da análise da inteireza dos autos conjuntamente com o dispositivo constitucional constata-se que a exequente carece de legitimidade ativa uma vez que não pode haver mais de um sindicato, na mesma base territorial, defendendo os interesse de uma mesma categoria.
Noutro giro, sabe-se que o sistema sindical brasileiro comporta a possibilidade de desmembramento, ou seja, qualquer das atividades, categorias ou profissões concentradas no sindicato-mãe poderá dissociar-se formando um sindicato específico para defesa dos seus interesses próprios.
Contudo, em que pese a viabilidade de dissociação, constatada a existência de sindicato específico para determinada categoria profissional, então compete a este a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos, de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses, face o princípio da unicidade sindical.
Segue a inteligência da jurisprudência neste sentido: “EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SERVIDOR FEDERAL.
CATEGORIA ESPECÍFICA.
SINDICATO PRÓPRIO.
ILEGITIMIDADE. - Os servidores que pertencem a categoria específica que optou por constituir sindicato próprio que melhor represente e atenda aos seus interesses específicos deixam de ser representados por quaisquer outros sindicatos.
Vige a regra da unicidade sindical: somente um sindicato pode representar determinada categoria.
Consequentemente, a liberdade associativa se restringe à possibilidade de se filiar ou não ao sindicato que representa a sua categoria, não havendo a alternativa de filiar-se a outro. - Reconhecida a ilegitimidade ativa da parte exequente para executar título executivo deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito no artigo 485, VI, do CPC. (TRF4, AC 5078039-89.2015.4.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 08/06/2017)”. “ADMINISTRATIVO.
REPRESENTAÇÃO SINDICAL EM JUÍZO.
SINDISERF.
DEFERIDA AO SINDICATO ESPECÍFICO.
INDEFERIDA AO SINDICATO DE MAIOR ABRANGÊNCIA NA BASE TERRITORIAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO EXAMINADA PELA SENTENÇA.
PRINCÍPIO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. - Em face do princípio translativo do recurso de apelação, presente no § 1º do art. 514 do CPC, todas as questões suscitadas e discutidas no processo serão objeto de apreciação pelo tribunal, mesmo que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
Dessa forma, não tendo sido a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do sindicato autor examinada pela sentença, foi transferida a análise desta questão para o tribunal pela apelação. - Constatada a existência de sindicato específico para determinada categoria profissional ou segmento de trabalhadores, deve ser deferida a este a representação dos interesses da classe que representa, impedindo-se que outros entes sindicais, de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses.
Precedente desta Corte - AC 5001254 - 62.2010.404.7100/RS. (TRF-4 – APELAÇÃO CIVIL AC 50651703620114047100 RS 5065170-36.2011.404.7100)”. “RECURSO ORDINÁRIO.
UNICIDADE SINDICAL. ÁREA DE COMPETÊNCIA DO SINDICATO ESPECÍFICO.
INVASÃO PELO SINDICATO GERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
No direito sindical brasileiro, vige o princípio da unicidade sindical, o que impossibilita a invasão da área de atuação do sindicato específico de determinada categoria profissional pelo sindicato geral.
Recurso ordinário improvido. (TRT-6 Processo: RO – 0000839-89.2011.5.06.020, Redator: Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de julgamento: 26/03/2014, Quarta Turma, Data de publicação: 01/04/2014)”.
Pois bem.
O caso concreto posto a juízo, demonstra que o SINTSEP engloba todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico e o SINPROESSEMA abrange os trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão.
Nesta senda, considerando a presença de um sindicato próprio e específico, na mesma base territorial, representando os interesses dos trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão, a exequente torna-se ilegítima para pleitear a percentagem via cumprimento de sentença, em que a ação coletiva fora promovida pelo SINTSEP, pois a categoria profissional professor integra carreira vinculada a sindicato específico.
Por conseguinte, como servidores públicos que pertencem a categoria específica e que optaram por constituir sindicato próprio que melhor os represente e atenda aos seus interesses, deixam de ser representados por quaisquer outros sindicatos, reconhece-se a ilegitimidade da parte exequente para figurar no polo ativo da presente ação de cumprimento de sentença, tendo em vista que o título que visa executar foi formado em ação coletiva ajuizada por sindicato do qual não faz parte.
Destarte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, face a ilegitimidade da parte exequente, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Custas e honorários advocatícios no importe de 10%, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo legal de 5 ( cinco) anos, nos moldes do art. 98, §2º e 3º do CPC, em virtude dos exequentes serem beneficiários da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
21/10/2021 06:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 15:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/09/2021 10:34
Conclusos para despacho
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20/08/2021 14:05
Juntada de petição
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30/07/2021 21:19
Publicado Intimação em 30/07/2021.
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30/07/2021 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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28/07/2021 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 12:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/07/2021 10:06
Conclusos para despacho
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26/07/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2019 09:25
Juntada de petição
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16/05/2019 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2019 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2019 14:51
Conclusos para despacho
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02/04/2019 17:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2019 00:34
Publicado Intimação em 13/03/2019.
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13/03/2019 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/03/2019 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2018 12:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/08/2018 12:07
Conclusos para despacho
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01/08/2018 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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