TJMA - 0847244-98.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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11/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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05/11/2024 08:58
Juntada de petição
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31/10/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 11:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/01/2024 15:05
Conclusos para despacho
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10/10/2023 13:02
Juntada de Certidão
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05/10/2023 23:24
Decorrido prazo de FRANCINALDO DE OLIVEIRA PEREIRA em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:19
Decorrido prazo de FRANCINALDO DE OLIVEIRA PEREIRA em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:34
Decorrido prazo de FRANCINALDO DE OLIVEIRA PEREIRA em 28/09/2023 23:59.
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16/09/2023 15:13
Juntada de petição
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15/08/2023 20:05
Juntada de aviso de recebimento
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01/06/2023 10:38
Juntada de Certidão
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17/05/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 13:43
Conclusos para despacho
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17/01/2023 05:50
Decorrido prazo de FRANCINALDO DE OLIVEIRA PEREIRA em 04/11/2022 23:59.
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17/01/2023 05:50
Decorrido prazo de FRANCINALDO DE OLIVEIRA PEREIRA em 04/11/2022 23:59.
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29/12/2022 09:49
Juntada de petição
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05/12/2022 15:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:44
Decorrido prazo de FRANCINALDO DE OLIVEIRA PEREIRA em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:44
Decorrido prazo de FRANCINALDO DE OLIVEIRA PEREIRA em 09/09/2022 23:59.
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13/10/2022 04:34
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847244-98.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ESPÓLIO DE: FRANCINALDO DE OLIVEIRA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, com as devidas atualizações monetárias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogados de 10% (dez por cento), ambos sobre o montante do título constituído, conforme art. 523, § 1, do NCPC/2015, ou apresentar comprovante de adimplemento da obrigação.
Caso não haja o pagamento no prazo referido, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, a teor do art. 525, caput, do NCP/2015, devendo ser expedido mandado de penhora e avaliação, independentemente de penhora ou nova intimação, a teor do art. 525, caput, do NCPC/2015, devendo ser expedido mandado de penhora e avaliação para dar início aos atos de expropriação, conforme requerida pelo credor, nos termos do art. 523, § 3, do NCPC/2015 (nos termos da sentença de ID 66656373).
São Luís, Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
07/10/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 11:22
Juntada de Certidão
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21/09/2022 11:33
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847244-98.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A ESPÓLIO DE: FRANCINALDO DE OLIVEIRA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Terça-feira, 13 de Setembro de 2022.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
13/09/2022 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 10:53
Juntada de Certidão
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13/09/2022 10:51
Transitado em Julgado em 09/09/2022
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12/09/2022 09:43
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2022 11:42
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847244-98.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: FRANCINALDO DE OLIVEIRA PEREIRA INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Tratam-se de Embargos de Declaração proposto por BANCO DO BRASIL S.A, em petição de ID.67649776, em face da Sentença de ID.66656373, proferida no bojo do processo em epígrafe, alegando erro material no referido julgado.
Aduz a Embargante que há evidente erro material, eis que a sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, todavia, condenou o Embargado em valor distinto (inferior) ao indicado na inicial.
Intimada, o embargado não se manifestou (ID.68568594).
Eis o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO. 1.
DO CONHECIMENTO.
Inicialmente, conheço dos Embargos, haja vista preencherem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos.
Analisando o prazo de sua interposição, verifico que os embargos são tempestivos, em observância ao artigo 1.023 do Código de Processo Civil. 2.
ERRO MATERIAL APONTADO.
A embargante aponta, em síntese, erro material, quando ao julgar a ação procedente, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, condenou o embargado ao pagamento, tão somente do valor de R$ 5.055,50 (cinco mil e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos).
Ocorre que, conforme disposição inicial e documentos acostados, há um claro equívoco, eis que o valor devido pelo Embargado é de R$ 161.006,37 (cento e sessenta e um mil seis reais e trinta e sete centavos), sendo patente, então, o cabimento dos Embargos de Declaração, ora opostos, para sanar o referido erro material quanto ao valor de fato devido.
Por razão exposta, requer que sejam acolhidos os presentes embargos para reformar a decisão guerreada, tão somente no tocante ao valor indicado à condenação do devedor/Embargado, devendo-se constar o valor indicado na inicial, R$ 161.006,37 (cento e sessenta e um mil seis reais e trinta e sete centavos), com suas correções.
Com relação ao erro material alegada nos embargos opostos pelo autor, assiste-lhe razão, o que ora passo a sanar, com amparo no disposto no art. 1022, III, do CPC.
Observa-se que, de fato, no dispositivo da sentença, consta valor distinto, ou seja, inferior ao que deveria constar, tendo em vista que a ação julgou procedentes os pedidos contidos na inicial.
Assim, reconhecendo o equívoco apontado, que se consubstancia mero erro material, retifico o dispositivo da sentença nos seguintes termos: ONDE CONSTOU: “Diante do exposto, e o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA, para condenar o réu ao pagamento ao autor da quantia de R$ 5.055,50 (cinco mil e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos), devidamente corrigidos pelo INPC e com juros legais a partir do vencimento do título (art. 397 do CC/2002), CONSTITUINDO-SE DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL nos termos da petição inicial”.
LEIA-SE: “Diante do exposto, e o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA, para condenar o réu ao pagamento ao autor da quantia de R$ 161.006,37 (cento e sessenta e um mil seis reais e trinta e sete centavos), devidamente corrigidos pelo INPC e com juros legais a partir do vencimento do título (art. 397 do CC/2002), CONSTITUINDO-SE DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL nos termos da petição inicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S.A, e no mérito, dou-lhes PROVIMENTO, para sanar o erro material apontado, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a ser parte integrante da sentença (ID.66656373) para todos os fins de direito.
Publique.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 8 de agosto de 2022.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
15/08/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 11:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/07/2022 00:50
Decorrido prazo de FRANCINALDO DE OLIVEIRA PEREIRA em 07/06/2022 23:59.
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06/06/2022 11:38
Conclusos para decisão
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06/06/2022 11:38
Juntada de Certidão
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24/05/2022 17:25
Juntada de petição
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17/05/2022 20:31
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847244-98.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: FRANCINALDO DE OLIVEIRA PEREIRA SENTENÇA: Vistos etc.
Ingressou a parte autora, Banco do Brasil S/A, com a presente ação monitória, por meio da qual pretendia reaver crédito que diz ser devido pela parte requerida, Francinaldo de Oliveira Pereira.
O requerente alega ser credor do requerido Maria José Araújo Chaves, no valor de R$ 161.000,37 (cento e sessenta e um mil reais e trinta e sete centavos), cuja dívida é representada por cédula de crédito bancário.
Afirma que o requerido não efetuou o pagamento do débito, razão pela qual pugna pela procedência da ação.
Com a inicial vierem os documentos.
A requerida, embora citada (ID 56363817), não apresentaram manifestação, conforme certidão (ID 57880718). É o relatório.
Decido.
O autor ajuizou ação monitória, onde pretende ver o seu crédito satisfeito.
O requerente apresentou documentação onde comprova ser credor do requerido, conforme se verifica através da cédula de crédito bancário de ID 54573503.
O requerida, embora citado não opôs embargos, nem providenciou o pagamento, conforme certidão de ID 57880718, razão pela qual se constitui de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º do Código de Processo Civil.
O art. 700, I, do CPC/2015, estabelece que a ação monitória “pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro”.
Ao autor basta apresentar a prova escrita sem eficácia de título executivo, cabendo ao réu provocar o contraditório demonstrando fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado.
No presente caso, o réu quedou-se inerte ao chamamento judicial para defender-se no feito, deixando o prazo concedido transcorrer in albis.
Deste modo, outra solução não há senão converter o mandado inicial em mandado executivo, a teor do que preceitua o art. 701, 2, do CPC.
Diante do exposto, e o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA, para condenar o réu ao pagamento ao autor da quantia de R$ 5.055,50 (cinco mil e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos), devidamente corrigidos pelo INPC e com juros legais a partir do vencimento do título (art. 397 do CC/2002), CONSTITUINDO-SE DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL nos termos da petição inicial.
Condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em jugado a presente decisão deverá o feito seguir o rito previsto para cumprimento de sentença previsto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC/2015, devendo-se intimar o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, com as devidas atualizações monetárias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogados de 10% (dez por cento), ambos sobre o montante do título constituído, conforme art. 523, § 1, do NCPC/2015, ou apresentar comprovante de adimplemento da obrigação.
Caso não haja o pagamento no prazo referido, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, a teor do art. 525, caput, do NCP/2015, devendo ser expedido mandado de penhora e avaliação, independentemente de penhora ou nova intimação, a teor do art. 525, caput, do NCPC/2015, devendo ser expedido mandado de penhora e avaliação para dar início aos atos de expropriação, conforme requerida pelo credor, nos termos do art. 523, § 3, do NCPC/2015.
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa. -
13/05/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 08:41
Julgado procedente o pedido
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07/04/2022 11:26
Juntada de petição
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09/12/2021 12:55
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 12:54
Juntada de Certidão
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08/12/2021 13:15
Decorrido prazo de FRANCINALDO DE OLIVEIRA PEREIRA em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2021 20:49
Juntada de diligência
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22/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847244-98.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A REU: FRANCINALDO DE OLIVEIRA PEREIRA DESPACHO Cite-se o Requerido, para integrar a relação processual, no endereço acima informado.
Defiro de plano a expedição de mandado para o requerido efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, da quantia informada na inicial, mais honorários de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 701, do CPC/2015.
No caso de pronto pagamento, fica a parte requerida isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do § 1º do art. 701 do CPC/2015.
Não realizado o pagamento e não apresentados embargos à ação monitória, no prazo supramencionado, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Serve este de CARTA/MANDADO DE PAGAMENTO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cite-se/Intime-se e cumpra-se.
São Luís/MA, 19 de outubro de 2021 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
21/10/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 08:37
Expedição de Mandado.
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20/10/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 12:13
Conclusos para despacho
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18/10/2021 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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