TJMA - 0819959-09.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/03/2024 09:31 Baixa Definitiva 
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                                            21/03/2024 09:31 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            21/03/2024 09:28 Recebidos os autos 
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                                            21/03/2024 09:28 Juntada de Certidão 
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                                            21/03/2024 09:27 Juntada de termo 
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                                            21/03/2024 09:23 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            17/03/2023 10:58 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ 
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                                            17/03/2023 10:58 Juntada de Certidão 
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                                            17/03/2023 10:47 Juntada de Certidão 
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                                            17/03/2023 10:43 Juntada de Certidão 
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                                            17/03/2023 09:39 Juntada de contrarrazões 
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                                            07/03/2023 07:25 Decorrido prazo de JOSE PEDRO SOUSA BOGEA em 06/03/2023 23:59. 
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                                            07/03/2023 07:19 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/03/2023 23:59. 
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                                            01/03/2023 10:28 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/03/2023 10:23 Juntada de petição 
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                                            09/02/2023 00:44 Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2023. 
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                                            08/02/2023 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023 
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                                            07/02/2023 11:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/01/2023 19:56 Recurso Especial não admitido 
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                                            26/01/2023 07:59 Conclusos para decisão 
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                                            26/01/2023 07:59 Juntada de termo 
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                                            24/01/2023 16:18 Juntada de contrarrazões 
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                                            06/12/2022 07:35 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            06/12/2022 07:33 Juntada de Certidão 
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                                            06/12/2022 07:01 Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais 
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                                            05/12/2022 12:57 Juntada de recurso especial (213) 
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                                            03/12/2022 02:54 Decorrido prazo de JOSE PEDRO SOUSA BOGEA em 02/12/2022 23:59. 
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                                            17/11/2022 20:54 Juntada de petição 
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                                            10/11/2022 00:16 Publicado Acórdão (expediente) em 10/11/2022. 
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                                            10/11/2022 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022 
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                                            09/11/2022 00:00 Intimação SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 25 de outubro de 2022 a 1º de novembro de 2022.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL 0819959-09.2016.8.10.0001 - PJE.
 
 Embargante : José Pedro Sousa Bogéa.
 
 Advogados : César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA 8.470) e Diego Menezes Soares (OAB/MA 10.021).
 
 Embargado : Estado do Maranhão.
 
 Procuradora : Amanda Pinto Neves.
 
 Relator : Des.
 
 Antonio Guerreiro Júnior.
 
 ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
 
 ABORDAGEM POLICIAL.
 
 ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
 
 APELO DESPROVIDO.
 
 DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA.
 
 RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO.
 
 EVENTUAL NULIDADE.
 
 SUPERAÇÃO.
 
 ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
 
 OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 MERO INCONFORMISMO COM O TEOR DO “DECISUM”.
 
 MOTIVAÇÃO SUFICIENTE QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM JULGAMENTO EXAURIENTE DE TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS PELO EMBARGANTE.
 
 EMBARGOS REJEITADOS.
 
 I.
 
 Nos termos da sólida jurisprudência do STJ: “A contradição ou omissão a ser sanada por meio de aclaratórios é a interna, entre fundamentos do decisum, e não a externa, com dispositivos de lei alegações das partes, tampouco entre o conteúdo decidido e as provas constantes dos autos ou mesmo com o entendimento dos Tribunais. (REsp 1784335/SP, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019).
 
 II.
 
 Não justifica a interposição de embargos de declaração a mera discordância do embargante em relação aos fundamentos do provimento jurisdicional recorrido ou para fins de prequestionamento quando inexistentes vícios no julgado, devendo o mesmo buscar as instâncias superiores para fins de reapreciação de sua irresignação.
 
 III.
 
 O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, já que não se pode confundir decisão suficiente com decisão exauriente, o que importa em não violação ao art. 489 do CPC; sendo em todo caso aceito o Prequestionamento ficto de acordo com o art. 1.025 do mesmo diploma”.(STJ - EDcl no AgRg no HC: 520357 SP 2019/0198522-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019).
 
 IV.
 
 Embargos rejeitados.
 
 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Participaram do Julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Douglas Airton Ferreira Amorim e Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
 
 Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
 
 Presidência do Desembargador Antonio Pacheco Guerreiro Junior São Luís, 03 de novembro de 2022.
 
 Des.
 
 ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator/Presidente
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                                            08/11/2022 08:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/11/2022 09:30 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            01/11/2022 15:50 Juntada de Certidão 
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                                            01/11/2022 15:06 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            25/10/2022 02:10 Decorrido prazo de JOSE PEDRO SOUSA BOGEA em 24/10/2022 23:59. 
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                                            20/10/2022 11:05 Juntada de petição 
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                                            11/10/2022 10:57 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/10/2022 08:48 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            07/10/2022 14:49 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            07/10/2022 14:39 Juntada de embargos de declaração (1689) 
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                                            30/09/2022 03:18 Publicado Acórdão (expediente) em 30/09/2022. 
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                                            30/09/2022 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022 
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                                            29/09/2022 00:00 Intimação SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 27 de setembro de 2022.
 
 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL 0819959-09.2016.8.10.0001 - PJE.
 
 Agravante: José Pedro Sousa Bogéa.
 
 Advogados: César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA 8.470) e Diego Menezes Soares (OAB/MA 10.021).
 
 Agravado: Estado do Maranhão.
 
 Procuradora: Amanda Pinto Neves.
 
 Relator: Des.
 
 Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
 
 ABORDAGEM POLICIAL.
 
 ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
 
 APELO DESPROVIDO.
 
 DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA.
 
 RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO.
 
 EVENTUAL NULIDADE.
 
 SUPERAÇÃO.
 
 ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 
 I. “É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado, como se deu no caso”. (AgInt no REsp 1210914/SP, Rel.
 
 Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017).
 
 II.
 
 Desse modo, para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público, necessária se faz a presença da conduta estatal, a existência do dano e a relação de causalidade entre o fato administrativo e o dano causado, o que, in casu, não restou demonstrado.
 
 III.
 
 A responsabilidade civil objetiva do Estado, na hipótese em análise, deve ser afastada, sendo certo que a situação fática dos autos pressupõe-se em ato amparado pela legalidade.
 
 IV.
 
 Nesta senda, em que pese a alegação de danos de ordem física e emocional, a mera afirmação unilateral dos fatos ocorridos não tem o condão de ensejar a condenação do apelado ao pagamento da indenização pleiteada.
 
 V. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo interno deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. (STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020).
 
 VI.
 
 Agravo Interno Desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
 
 Teodoro Peres Neto. Observação: Ocupou a Tribuna fazendo sustentação oral a Advogada Dra.
 
 Laryssa Pereira dos Santos - OAB/MA 22.554 pelo Agravante. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 27 de setembro de 2022.
 
 Des.
 
 ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
 
 Relator
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                                            28/09/2022 15:58 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/09/2022 11:02 Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido 
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                                            27/09/2022 11:00 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            27/09/2022 08:41 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            23/09/2022 13:21 Juntada de petição 
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                                            13/09/2022 08:07 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            10/08/2022 10:22 Juntada de Certidão 
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                                            10/08/2022 09:38 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            01/08/2022 08:51 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            29/07/2022 13:48 Juntada de petição 
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                                            29/07/2022 09:41 Juntada de petição 
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                                            24/07/2022 08:28 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            07/07/2022 09:28 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            16/03/2022 05:47 Decorrido prazo de JOSE PEDRO SOUSA BOGEA em 14/03/2022 23:59. 
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                                            23/02/2022 09:26 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            23/02/2022 06:37 Juntada de contrarrazões 
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                                            16/02/2022 02:42 Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2022. 
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                                            16/02/2022 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022 
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                                            16/02/2022 02:42 Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2022. 
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                                            16/02/2022 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022 
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                                            15/02/2022 09:50 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/02/2022 21:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/02/2022 21:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/02/2022 12:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/12/2021 02:52 Decorrido prazo de JOSE PEDRO SOUSA BOGEA em 13/12/2021 23:59. 
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                                            20/11/2021 13:11 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            19/11/2021 16:53 Juntada de agravo interno cível (1208) 
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                                            27/10/2021 14:41 Juntada de petição 
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                                            25/10/2021 00:10 Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021. 
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                                            25/10/2021 00:10 Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021. 
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                                            23/10/2021 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021 
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                                            23/10/2021 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021 
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                                            22/10/2021 00:00 Intimação SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0819959-09.2016.8.10.0001 - PJE.
 
 Apelante : José Pedro Sousa Bogéa.
 
 Advogados : César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA 8.470) e Diego Menezes Soares (OAB/MA 10.021).
 
 Apelado : Estado do Maranhão.
 
 Proc. do Estado : Amanda Pinto Neves.
 
 Proc. de Justiça : Drª.
 
 Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
 
 Relator : Des.
 
 Antonio Guerreiro Júnior.
 
 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
 
 ABORDAGEM POLICIAL.
 
 ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
 
 APELO DESPROVIDO.
 
 DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
 
 I.
 
 Desse modo, para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público, necessária se faz a presença da conduta estatal, a existência do dano e a relação de causalidade entre o fato administrativo e o dano causado, o que, in casu, não restou demonstrado.
 
 II.
 
 A responsabilidade civil objetiva do Estado, na hipótese em análise, deve ser afastada, sendo certo que a situação fática dos autos pressupõe-se em ato amparado pela legalidade.
 
 III.
 
 Nesta senda, em que pese a alegação de danos de ordem física e emocional, a mera afirmação unilateral dos fatos ocorridos não tem o condão de ensejar a condenação do apelado ao pagamento da indenização pleiteada.
 
 IV.
 
 Recurso desprovido (art. 932, incisos IV, CPC). D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por José Pedro Sousa Bogéa, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Indenizatória movida em desfavor do Estado do Maranhão, julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
 
 Em suas razões recursais, acostadas ao id 9651316, o apelante alega que houve cerceamento de defesa uma vez que não foi colhido seu depoimento e tampouco ocorreu oitiva de testemunhas para comprovar o nexo de causalidade entre o dano sofrido e as lesões por arma de fogo.
 
 Aduz que o magistrado a quo impôs ao autor um ônus probatório excessivo pois, caso procedesse à tomada de depoimento das testemunhas, saberia que várias delas já foram assaltadas por indivíduos que se passavam por policiais apenas para adentrarem as casas, o que eliminaria a estranheza no que diz respeito ao fato de o autor não ter aberto as portas da residência de imediato, assim que requisitado pela força policial.
 
 Assevera que o dano estético é devido em face das lesões físicas e de caráter permanente que possui, e que, inclusive, deixaram-no permanentemente incapacitado para atividades laborais.
 
 Por fim, relata que o próprio policial, o Sargento Hélio de Jesus Lindoso, confessou ser o autor dos disparos que provocaram os danos, corroborando a caracterização da responsabilidade civil do Estado diante do nexo causal.
 
 Com base nesses argumentos, requer o provimento do recurso, com o fito de reformar a sentença de base.
 
 O apelado, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.
 
 A d.
 
 PGJ, em parecer da Drª.
 
 Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para que seja mantida a sentença de base. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta e.
 
 Corte e dos Tribunais Superiores.
 
 A presente demanda originária tem como quadro fático a suposta conduta arbitrária dos policiais civis e militares quando atuavam no sentido de cumprir mandado de prisão expedido contra Ronaldo Sousa Macena, que se encontrava foragido (Processo nº 0006310-51.2011.810.0141), havendo informações de que este se encontrava na companhia de Valderle de Moura Bógea, vulgo “Supla”, parente do autor, ocultando-se na Fazenda Arizona, elemento contra o qual também pesava mandado de prisão.
 
 No momento da operação policial, o apelante e mais duas pessoas encontravam-se no interior do imóvel e, quando da chegada dos agentes, não franquearam sua entrada e ainda os ameaçaram de morte.
 
 Assim, os disparos deflagrados pelos agentes públicos revelam que sua ação ocorreu dentro do estrito cumprimento do seu dever legal.
 
 Ressalte-se que as três pessoas foram presas e o apelante, em específico, preso em flagrante por porte ilegal de arma de fogo.
 
 Cabe aqui registrar que o art. 37, § 6º da Carta Magna, preceitua que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
 
 Em regra, o referido artigo contempla a teoria do risco administrativo, pela qual o Poder Público tem o dever de indenizar os danos que as suas atividades e serviços causem aos particulares, bastando, para tanto, a comprovação do efetivo prejuízo e a sua relação causal com a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público, nexo de causalidade, visto que o nexo de imputação está no próprio risco criado, prescindindo de verificação de culpa.
 
 Essa teoria funda-se no risco que o exercício da atividade pública pode vir causar ao particular, ou seja, ao desempenhar qualquer das atribuições que lhe competem, e provocar danos à sociedade deverá indenizar para recompensar o transtorno sofrido.
 
 Desse modo, para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público, necessária se faz a presença da conduta estatal, a existência do dano e a relação de causalidade entre o fato administrativo e o dano causado, o que, in casu, não restou demonstrado.
 
 A afirmação de que, durante a abordagem, o autor e as testemunhas desconfiaram de que os policiais eram, na verdade, assaltantes disfarçados, não merece ser alçada à condição de prova porque não há nos autos sequer um boletim de ocorrência capaz de convencer que esta situação já fora vivenciada por outros moradores do local.
 
 No que tange à produção de prova testemunhal, tenho que agiu com acerto o magistrado de base, já que as testemunhas então indicadas pelo ora apelante, são os mesmos indivíduos que estavam com ele no imóvel, durante a abordagem policial.
 
 Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa já que, devidamente oportunizado, o contraditório não foi aproveitado pelo autor.
 
 Sem outros elementos de prova, a não ser a testemunhal, tenho que o apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, conforme o art. 373, I, do CPC.
 
 A responsabilidade civil objetiva do Estado, na hipótese em análise, deve ser afastada, sendo certo que a situação fática dos autos pressupõe-se em ato amparado pela legalidade.
 
 Nesta senda, em que pese a alegação de danos de ordem física e emocional, a mera afirmação unilateral dos fatos ocorridos não tem o condão de ensejar a condenação do apelado ao pagamento da indenização pleiteada.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência desta E.
 
 Corte.
 
 Vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 ABORDAGEM POLICIAL ARBITRÁRIA.
 
 POLÍTICA DISCRIMINATÓRIA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO.
 
 EVENTOS ALEGADAMENTE DANOSOS À MORAL NÃO DEMONSTRADOS.
 
 CUMPRIMENTO DEVER LEGAL.
 
 BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
 
 PROVA DA DECLARAÇÃO UNILATERAL NÃO DOS FATOS DECLARADOS.
 
 IMPROVIMENTO.
 
 I – Decerto que não se exige demonstração da prova efetiva do dano moral, vez que ínsito na própria ofensa, de modo que, provado o fato danoso, ipso facto está demonstrado o dano moral.
 
 Sucede que, sequer cabalmente demonstrado o fato alegadamente danoso à moral, vez que a única prova (testemunhal) apresentada pelo autor (CPC, art. 333, I) não lhe corroborou a versão apresentada na demanda indenizatória, não há cogitar-se em indenização respectiva; II – boletim de ocorrência, reputado como prova suficiente dos fatos ensejadores da pretendida indenização por danos morais, comprova tão-somente a comunicação do fato à autoridade policial, não, por si só, o fato a que se refere. É dizer: boletim de ocorrência representa apenas a prestação de informações à polícia, mas não prova que os fatos ocorreram, tanto que serão, inclusive, objeto de investigação pelo referido órgão.
 
 Precedentes do STJ; III – apelação não provida. (ApCiv 0136812011, Rel.
 
 Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/09/2011, DJe 27/09/2011) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 ABORDAGEM POLICIAL.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO POR PARTE DOS POLICIAIS MILITARES.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.Não comprovado o abuso na realização da diligência policial, não há que se falar em configuração de ato ilícito.
 
 Portanto, sendo lícita a ação policial, por ter sido executada no estrito cumprimento do dever legal, o abalo natural por ela causado não gera direito à indenização por dano moral. 2.Recurso desprovido. (ApCiv no(a) ApCiv 032164/2010, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/09/2021, DJe 01/10/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 ART. 37 §6°, CF.
 
 ABORDAGEM POLICIAL.
 
 ESTRITO CUMPRIMENTO DEVER LEGAL.
 
 DANO MORAL.
 
 INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
 
 REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE. (SÚMULA 01 DA 5ª CÂMARA)EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
 
 UNANIMIDADE.
 
 I.
 
 Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
 
 II.
 
 Inexistência de qualquer vício.
 
 Decisão devidamente fundamentada.
 
 III.
 
 Esta Egrégia Câmara já sumulou entendimento no sentido da impossibilidade de rediscussão de matéria em sede de embargos de declaração, in verbis: "Súmula 1 - Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1022 do Novo Código de Processo Civil)".
 
 IV.
 
 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
 
 Unanimidade. (EDCiv no(a) ApCiv 018762/2019, Rel.
 
 Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/03/2020, DJe 06/03/2020) DIREITO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ART. 37 § 6º, CF – ABORDAGEM POLICIAL – ESTRITO CUMPRIMENTO DEVER LEGAL – DANO MORAL – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA.
 
 I – A responsabilidade civil do ente estatal é objetiva, consoante art. 37, § 6º, da CF.
 
 Para a existência da responsabilidade civil extracontratual do Estado é necessária a presença dos seguintes elementos: uma ação ou omissão antijurídica imputável ao Estado; dano causado a um particular e nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão estatal.
 
 II – Há hipóteses de excludentes de responsabilidade do Estado.
 
 São elas: culpa da vítima, culpa de terceiro, exercício regular de direito e caso fortuito ou força maior.
 
 III – Diante de indícios de crime de receptação, classificado como permanente, podem os policias adentrar a residência do suspeito, de forma que não agindo o agente estatal com excesso, afasta-se a responsabilidade do Estado, em razão do estrito cumprimento do dever legal.
 
 IV – Dano moral não configurado.
 
 V – Recurso desprovido.
 
 Unanimidade. (ApCiv 0353432019, Rel.
 
 Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/05/2021, DJe 28/06/2021) Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, incisos IV, do CPC-2015 e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para negar provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema. Des.
 
 Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R
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                                            21/10/2021 08:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/10/2021 08:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/10/2021 12:31 Conhecido o recurso de JOSE PEDRO SOUSA BOGEA - CPF: *19.***.*16-21 (APELANTE) e não-provido 
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                                            29/07/2021 11:18 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            29/07/2021 11:12 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            07/06/2021 16:29 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            02/06/2021 10:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/03/2021 08:17 Recebidos os autos 
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                                            12/03/2021 08:17 Conclusos para decisão 
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                                            12/03/2021 08:17 Distribuído por sorteio 
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                                            Ajuizamento
                                            12/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
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