TJMA - 0846055-85.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/11/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:34
Expedição de Informações pessoalmente.
-
18/11/2024 09:48
Juntada de Ofício
-
14/11/2024 16:42
Juntada de termo de juntada
-
31/10/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
26/10/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 25/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:23
Juntada de contrarrazões
-
04/10/2024 00:52
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 17:07
Juntada de apelação
-
10/09/2024 05:33
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
08/09/2024 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 21:41
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2024 10:22
Conclusos para julgamento
-
01/05/2024 20:23
Juntada de petição
-
23/04/2024 15:25
Juntada de petição
-
19/04/2024 00:26
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 06:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 22:19
Juntada de petição
-
08/08/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
16/07/2023 22:22
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:41
Juntada de petição
-
13/07/2023 12:18
Juntada de petição
-
01/07/2023 00:02
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
01/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 15:23
Juntada de ato ordinatório
-
14/06/2023 00:23
Juntada de laudo pericial
-
13/06/2023 23:05
Juntada de laudo pericial
-
17/05/2023 00:38
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:38
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 05:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 15:47
Juntada de laudo
-
23/03/2023 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 18:00
Juntada de petição
-
15/03/2023 17:41
Juntada de petição
-
17/02/2023 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 14:21
Juntada de laudo pericial
-
06/12/2022 10:05
Juntada de diligência
-
01/12/2022 08:07
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 10:34
Juntada de Mandado
-
24/10/2022 09:44
Juntada de ato ordinatório
-
24/10/2022 09:40
Juntada de termo
-
18/10/2022 18:02
Juntada de petição
-
30/09/2022 13:55
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2022 00:22
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 06:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 04:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 11:51
Juntada de termo
-
30/08/2022 07:22
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 19:21
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 18/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 20:41
Juntada de petição
-
16/08/2022 10:29
Juntada de petição
-
26/07/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 04:46
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 12:02
Juntada de petição
-
02/05/2022 02:18
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 19:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 14:02
Juntada de petição
-
24/03/2022 11:20
Juntada de petição
-
21/03/2022 07:10
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
21/03/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 11:02
Juntada de ato ordinatório
-
11/03/2022 14:53
Juntada de petição
-
28/02/2022 01:36
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
28/02/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 17:42
Juntada de aviso de recebimento
-
08/12/2021 10:56
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 07/12/2021 23:59.
-
19/11/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 04:42
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
13/11/2021 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846055-85.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA MARAMALDO RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO CETELEM DECISÃO ROSANGELA MARAMALDO RODRIGUES ajuizou a presente demanda em face de BANCO CETELEM, na qual objetiva, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão dos descontos em seu contracheque.
Para tanto, alega que celebrou um contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, no valor de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), em 48(quarenta e oito) parcelas, com primeira parcela em outubro de 2017 e última parcela em setembro de 2021.
Relata, contudo, que passado o prazo para findar o empréstimo, os descontos persistiram.
Ao entrar em contato com o Banco, o Autor foi surpreendido pela informação que não havia contratado um empréstimo consignado, mas sim um cartão de crédito consignado, cujo pagamento mensal efetuado correspondia ao pagamento mínimo da fatura do cartão (fatura essa que a Autora nunca recebeu e sequer sabia que existia) e para quitar a dívida, deveria pagar a totalidade da fatura..
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Em exame do pedido liminar e cotejo do caderno processual, verifico se tratar de tutela de urgência, disposta no art. 300 e seguintes do NCPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nestes termos, para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário que as provas trazidas aos autos demonstrem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cabe ressaltar, também, que a doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas em conceber a aludida medida urgente em caráter excepcional, de modo que deve ser apreciada e deliberada segundo o caso concreto, atentando estritamente aos seus requisitos respectivos.
Nesta senda, deve ser apreciada e deliberada segundo o caso concreto, atentando estritamente aos seus requisitos respectivos.
Sucede que, compulsando o material probatório colacionado aos autos, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais.
No caso em apreço, nessa análise perfunctória, não vislumbro presente o requisito periculum in mora, uma vez que não há perigo irreparável ou de difícil reparação à parte autora a justificar a concessão imediata do bem pretendido, até porque a concessão da medida pleiteada esgotaria, de certo modo, o objeto da ação.
Desse modo, restando ausente quaisquer dos requisitos para a medida descrita no citado artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória almejada pela parte demandante.
Finalmente, concedo os benefícios da justiça gratuita, em consonância com os ditames da Lei. 1.060/50.
Outrossim, face à natureza do litígio em questão, onde comumente resta evidenciado o desinteresse das partes na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, podendo, este juízo, a qualquer tempo ou, ainda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes promover a autocomposição, nos termos do art. 139, V, do CPC.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado, via PJE.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial.
Ficando advertida que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (a) (art. 344 do CPC/2015).
Apresentada contestação, a parte autora fica desde já intimada, para que apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
Decorrido o prazo para contestação e apresentada manifestação (réplica), intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo assinalado, sem manifestação, autos conclusos para julgamento.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
O PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ COMO CARTA DE CITAÇÃO E/OU MANDADO DO REQUERIDO, nos termos do art. 246, I e II, do NCPC.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 09/11/2021.
JUIZ SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
11/11/2021 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 19:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2021 16:03
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 08:31
Juntada de petição
-
29/10/2021 07:15
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 28/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 15:09
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846055-85.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA MARAMALDO RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO CETELEM DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do NCPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar o requerente para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 13 de Outubro de 2021.
SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível -
19/10/2021 19:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 08:01
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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