TJMA - 0801418-59.2020.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2021 10:39
Arquivado Definitivamente
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22/10/2021 10:38
Transitado em Julgado em 20/10/2021
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21/10/2021 13:29
Decorrido prazo de FELYPE AGUIAR RIBEIRO em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 13:29
Decorrido prazo de IGOR P DE ALCANTARA - EPP em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 09:26
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/10/2021 23:59.
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04/10/2021 02:02
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801418-59.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: FELYPE AGUIAR RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR - SP278836 Reclamado: AZUL LINHAS AEREAS BRSILEIRAS SA e IGOR P DE ALCANTARA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE LUIS DE SOUZA - SP284388 Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A SENTENÇA: "Vistos etc.
Trata-se da ação manejada pelo rito da lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95).
Deixo de relatar o presente procedimento e assim o faço com amparo no permissivo legal editado na letra do art. 38 da lei supracitada.
Decido.
A parte promovente, embora devidamente intimada, não compareceu na audiência de Conciliação, tão pouco demonstrou sua impossibilidade técnica para o acesso a sala de audiência.
O caso, portanto configura a hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito previsto no art. 51, I, da Lei 9.099/95 a seguir transcrito: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; É o caso dos autos.
Pelo exposto, com amparo na norma supramencionada, extingo o processo sem resolução de mérito.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Condenação em custas a teor do enunciado 28 do Fonaje.
Intimem-se as partes, devendo a parte autora ser intimada pessoalmente haja vista a renúncia do patrono.
São Luis (MA),data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito" -
30/09/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 10:15
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/06/2021 15:19
Juntada de petição
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19/05/2021 13:28
Conclusos para julgamento
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19/05/2021 11:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 19/05/2021 11:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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19/05/2021 11:13
Juntada de contestação
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19/05/2021 09:34
Juntada de contestação
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18/05/2021 16:26
Juntada de contestação
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06/05/2021 11:00
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2021 10:44
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2021 12:58
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2021 01:12
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº 0801418-59.2020.8.10.0009 AUTOR: FELYPE AGUIAR RIBEIRO REU: ELGIN SA, IGOR P DE ALCANTARA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: FELYPE AGUIAR RIBEIRO De ordem do MM.
Juiz de Direito João Francisco Gonçalves Rocha , titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 19/05/2021 11:15, 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 QR Code - Acesso a Sala de Audiência Virtual 3 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha.
O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: a – Acessar o link no horário agendado para audiência; b – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; c – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. d – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. e- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 7 de abril de 2021.
Monique Sales Coelho Gomes Secretária Judicial do 4º JECRC -
07/04/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2021 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2021 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2021 10:18
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2021 10:17
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2021 08:19
Decorrido prazo de FELYPE AGUIAR RIBEIRO em 11/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:12
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801418-59.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: FELYPE AGUIAR RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR - SP278836 Reclamado: ELGIN SA e IGOR P DE ALCANTARA - EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ATO ORDINATÓRIO: "Intimo a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, informar o novo/atual endereço do requerido ELGIN SA, tendo em vista o retorno sem êxito do Aviso de Recebimento de Citação, sob pena de arquivamento dos autos.
São Luís, 22 de fevereiro de 2021 DANIELLE FERNANDA FERREIRA CONDE Servidor(a) Judicial" -
23/02/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 13:16
Juntada de Ato ordinatório
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17/02/2021 09:12
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2021 18:58
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801418-59.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: FELYPE AGUIAR RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR - SP278836 Reclamado: ELGIN SA e outros (2) DECISÃO: "Em análise, pedido de Liminar intentada na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por FELYPE AGUIAR RIBEIRO em face de ELGIN SA; IGOR P DE ALCANTARA - EPP e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., igualmente qualificados. É cediço que a tutela antecipada constitui medida que pretende assegurar a própria satisfação do direito afirmado, ou seja, implementar desde logo os efeitos práticos da sentença de procedência. A fim de tornar a matéria procedimentalmente mais prática, o art. 300 do CPC trouxe em seu texto os requisitos necessários para sua postulação e concessão.
Para tal concessão, exige-se que seja feita prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação (caput, art. 300, CPC), conciliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ainda, quando caracterizado o abuso de direito de defesa ou mesmo, o manifesto propósito protelatório do réu. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação não deve ser proveniente de simples temor subjetivo, mas sim oriundo de fatos precisos, intensos, seguros, que sejam objeto suficiente de prova da grande probabilidade em torno da ocorrência de risco grave.
Nesse sentido leciona o preclaro doutrinador Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, Ed.
Forense, pág. 567): “Os simples inconvenientes da demora processual, aliás inevitáveis dentro do sistema do contraditório e ampla defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação da tutela. É indispensável a ocorrência do risco de dano anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte”. A verossimilhança das alegações representa a plausibilidade da pretensão do direito afirmado, ou seja, exige-se a demonstração de uma prova intensa, que convença bastante, não dando espaço para dubiedades.
Vejamos entendimento do doutrinador Luiz Guilherme Marinoni: “(....) a denominada (prova inequívoca) capaz de convencer o juiz da (verossimilhança da alegação) somente pode ser entendida como a (prova suficiente) para o surgimento do verossímil, entendido como não suficiente para a declaração de existência ou inexistência do direito". No caso concreto, observo que o pedido de antecipação de tutela, qual seja, o reembolso dos valores concernentes a aquisição da máquina de costura, que alega que sido entregue com vício oculto, constitui-se verdadeira invasão do mérito, a ser apreciado em momento oportuno da demanda. Só após a instrução processual é que este juízo formará um convencimento necessário sobre a responsabilidade ou não da parte reclamada, pois não se pode, no presente caso, em sede de liminar, ter os elementos necessários para responsabilizar a requerida. Assim, não pode este Juízo se manifestar, preliminarmente, sobre matéria concernente à resolução da lide. Portanto, não havendo possibilidade da medida, por ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de antecipação de tutela. A decisão deverá prevalecer até final julgamento. Por fim, defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do NCPC. A secretária para CITAR da audiência. A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. São Luís(MA), data do sistema. Dr.
João Francisco Gonçalves Rocha. Juiz de Direito titular do 4º JEC " -
12/01/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2021 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2021 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2021 14:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/12/2020 21:59
Conclusos para decisão
-
22/12/2020 21:59
Audiência Conciliação designada para 19/05/2021 11:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
22/12/2020 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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