TJMA - 0802490-93.2018.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2023 13:36
Baixa Definitiva
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09/06/2023 13:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/06/2023 13:34
Juntada de termo
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09/06/2023 13:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/02/2022 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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21/02/2022 11:24
Juntada de Certidão
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21/02/2022 09:10
Juntada de Certidão
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21/02/2022 09:06
Juntada de Certidão
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19/02/2022 20:06
Juntada de petição
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18/02/2022 03:02
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 17/02/2022 23:59.
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16/02/2022 02:18
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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16/02/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 14:30
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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30/01/2022 11:39
Juntada de petição
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30/01/2022 11:36
Juntada de petição
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27/01/2022 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 27/01/2022.
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27/01/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 21:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 21:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 17:24
Recurso Especial não admitido
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20/01/2022 16:56
Conclusos para decisão
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20/01/2022 16:55
Juntada de termo
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20/01/2022 14:40
Juntada de petição
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14/12/2021 02:42
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0802490-93.2018.8.10.0060 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN RECORRIDOS: THIAGO SOUSA NOGUEIRA REGO e OUTRO ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (OAB PI 16.161) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luis, 10 de dezembro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
10/12/2021 20:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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10/12/2021 14:46
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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12/11/2021 03:22
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 11/11/2021 23:59.
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11/11/2021 21:37
Juntada de petição
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11/11/2021 21:37
Juntada de petição
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18/10/2021 01:35
Publicado Acórdão (expediente) em 18/10/2021.
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16/10/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual: Início dia 05 de outubro de 2021 e fim dia 13 de outubro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802490-93.2018.8.10.0060 APELANTES: THIAGO SOUSA NOGUEIRA REGO E EDIVAN PLACIDO DA SILVA.
ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (OAB PI 16.161), FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA (OAB PI 9428). 1º APELADO: ESTADO DO MARANHAO.
PROCURADOR: MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN. 2º APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS – CEBRASPE.
ADVOGADO: DANIEL BARBOSA SANTOS (OAB DF 13.147).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENTINÇÃO DA AÇÃO.
LITISPENDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
A questão controvertida diz respeito à sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC, por litispendência, conforme relatado.
II.
Sucede que o art. 337, §3º, do CPC dispõe que “Há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
III.
No caso dos autos, na ação de origem, os autores/apelantes almejam comprovar que não possuem a doença pressão arterial descontrolada, que os excluiu do concurso em que concorriam ao cargo de Soldados PMMA, requerendo pericia médica judicial, além de indenização por danos morais.
IV.
Já no mandado de segurança Nº. 0802742-82.2018.8.10.0000 impetrado pelos ora apelantes, discute-se a ilegalidade na sua exclusão do referido certame, decorrente de alegada cobrança indevida de critério não previsto no edital do certame, qual seja, “hipertensão arterial controlada”, trata-se, portanto, de pedidos diferentes, não caracterizando a litispendência.
V.
Apelo conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
De acordo com o parecer ministerial.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
14/10/2021 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 11:09
Conhecido o recurso de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (APELADO) e provido
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14/10/2021 01:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2021 13:55
Juntada de petição
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05/10/2021 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2021 11:41
Juntada de petição
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27/09/2021 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 12:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/08/2020 21:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/08/2020 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/07/2020 23:59:59.
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30/07/2020 11:26
Juntada de parecer do ministério público
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17/06/2020 20:09
Juntada de petição
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17/06/2020 20:09
Juntada de petição
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10/06/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 10/06/2020.
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10/06/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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08/06/2020 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2020 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2020 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2020 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2020 12:08
Recebidos os autos
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03/06/2020 12:08
Conclusos para decisão
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03/06/2020 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
25/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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