TJMA - 0801396-66.2019.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2022 12:19
Baixa Definitiva
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07/01/2022 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/01/2022 12:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 05:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 17/12/2021 23:59.
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20/11/2021 00:37
Decorrido prazo de MANOEL BEZERRA DE MELO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:37
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA TEIXEIRA em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 00:19
Publicado Decisão em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801396-66.2019.8.10.0031 – CHAPADINHA Apelante: Município de Chapadinha Procurador: Drs.
Felype Barros Lima e Nayana Galdino da Conceição – OAB/MA Nº 10.894 Apelados: Maria das Dores Silva Teixeira e Manoel Bezerra de Melo Advogados: Dr.
Francisco das Chagas de Oliveira Bispo - OAB/MA 6259 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de apelação cível interposta por Município de Chapadinha contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha (nos autos da execução de mesmo número proposta em seu desfavor por Maria das Dores Silva Teixeira e Manoel Bezerra de Melo), que julgou improcedente a impugnação e homologou os cálculos apresentados pela exequente no patamar R$14.901,00 (quatorze mil, novecentos e um reais), para a autora MANOEL BEZERRA DE MELO e o valor de R$ 13.999,00 (treze mil, novecentos e noventa e nove reais), para a autora MARIA DAS DORES SILVA TEIXEIRA. As razões recursais encontram-se encartadas no Id. 8438772, enquanto que as contrarrazões assim estão dispostas no Id. 8438774. Distribuído inicialmente à relatoria do Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos (Id. 9803978), o recurso foi redistribuído ao Desembargador José de Ribamar Castro e posteriormente a mim, ante a constatação de prevenção (Id. 9941301). Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça absteve-se de opinar, por entender ausentes interesse público tutelável. É o relatório.
Decido. Da análise dos autos, verifico não ter sido utilizado o meio de impugnação adequado pelo recorrente.
Assim, ante a inadmissibilidade da via eleita, jurídico é concluir pela ausência de um dos elementos caracterizadores do interesse em recorrer, pelo que não merece conhecimento a presente apelação Com efeito, conforme relatado, o recurso foi interposto contra decisão que, julgando improcedente impugnação oposta pelo ente público, no cumprimento de sentença originária, homologou os cálculos apresentados tudo isso sem importar, pois, na extinção da execução. Sob essa ótica, a decisão objeto deste recurso, na verdade, ensejaria a interposição de agravo de instrumento, nos termos do regramento inserto no parágrafo único do Art. 1.015 do CPC, e não apelação cível como, equivocadamente, entendeu o apelante.
Senão veja: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A fase de cumprimento de sentença em primeiro grau, como se vê, não foi extinta pelo julgamento da impugnação à execução.
O feito persiste e sua tramitação deverá continuar até a satisfação do crédito da exequente.
Logo, a interposição de apelação contra a decisão de primeiro grau configura erro grosseiro por parte do apelante, incontornável à luz do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista inexistir, in casu, dúvida objetiva quanto ao cabimento do agravo de instrumento, face à indicação cristalina da lei processual civil.
Sobre essa temática, a doutrina é pacífica desde a égide do CPC/1973 – em que o regramento disciplinador era o Art. 475-M, §3o - consoante escreve com muita propriedade LUIZ GUILHERME MARINONI (Código de Processo Civil, vol. 3 - Execução, São Paulo: RT, 2007, pp. 306 e 307): O ato judicial que analisa a impugnação pode constituir decisão interlocutória ou sentença, conforme o caso (art. 475-M, § 3o, do CPC).
Será caracterizado como decisão interlocutória sempre que não acarretar a extinção da execução.
Configurará decisão interlocutória se julgar improcedente a impugnação [...].
Desafiará, então, agravo, a ser apresentado em sua forma por instrumento, já que não haveria interesse recursal em sua interposição na modalidade retida.
Sem destoar, cito lição do Prof.
Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem: Na hipótese de a decisão não colocar fim ao cumprimento de sentença, ter-se-á, nos termos do art. 203, §2º do Novo CPC, uma decisão interlocutória, sendo cabível o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único do Novo CPC). (…) Note-se que o único critério válido para determinar o recurso cabível é o efeito da decisão impugnada em termos de extinção ou prosseguimento do cumprimento de sentença.
Na decisão que rejeita o pedido do impugnante (improcedência da impugnação), o cumprimento de sentença sempre prossegue, parecendo não haver dúvida de que nesse caso sempre será cabível o agravo de instrumento. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed., p. 1.281) A jurisprudência pátria, igualmente, vem sendo uníssona nesse sentido, senão veja in verbis: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 475-M, § 3º, DO CPC. 1. O art. 475-M, § 3º, do CPC, incluído pelas inovações introduzidas pela Lei nº 11.232/2005, disciplina: "A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação". 2.
Com base no princípio do tempus regit actum, impugnada a execução de sentença quando já em vigor a Lei nº 11.232/05, o recurso cabível será o agravo de instrumento quando a decisão que resolver o incidente não extinguir a execução, hipótese dos autos.
Havendo previsão expressa na lei, a utilização do recurso de apelação configura erro grosseiro, sendo inadmissível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes. 3.
Embargos conhecidos como agravo regimental.
Agravo não provido [grifei]. (STJ EDcl no AREsp 319.343/SC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 28/06/2013) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OPOSIÇÃO.
POSTERIOR.
VIGÊNCIA.
LEI N. 11.232/2005. "TEMPUS REGIT ACTUM".
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO E NÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
APLICAÇÃO SÚMULA 83/STJ. 1. O artigo 475-M, § 3º, do CPC, fruto das inovações introduzidas pela Lei 11.232/2005, dispõe que: "A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação". 2.
No presente caso, os embargos à execução foram opostos pela recorrente em 26.06.2007, já sob a égide da Lei 11.232/2005.
Em 07.07.2008, também sob a égide da lei nova, a sentença foi lançada aos autos, julgando improcedentes os embargos do devedor e determinando o prosseguimento da execução.
Dessa forma, o recurso cabível é o agravo de instrumento, configurando erro grosseiro o manejo de apelação. 3.
Agravo regimental não provido [grifei]. (STJ AgRg no REsp 1203030/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012) AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CABÍVEL.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A decisão que resolve impugnação sem por fim à execução desafia o recurso de agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação, motivo pelo qual não há falar em incidência do postulado da fungibilidade recursal. 2.
Em se tratando de manifesta improcedência do agravo interno, merece ser aplicada a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa ao agravante, a teor do que dispõe o artigo 1.021, § 4º, do CPC/15, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado dispositivo legal. 3.
Agravo interno improvido. (Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/06/2017 , DJe 28/06/2017) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE RESOLVE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM EXTINGUIR O FEITO.
DECISÃO SUJEITA A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
FALTA DE ADEQUAÇÃO.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - A decisão que resolve a impugnação ao cumprimento da sentença, sem extinguir o processo, sujeita-se a agravo de instrumento, por força do que determina o § 3o do artigo 475-M do Código de Processo Civil.
II - Nesse caso, a interposição de apelação, em vez de agravo, constitui erro, que não se contorna pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
III - O cabimento - com seus vértices da recorribilidade e da adequação - constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade e sua ausência impede que se conheça do recurso.
IV - Apelação não conhecida.
Sem interesse Ministerial. (TJMA.
APC 002792/2016; Segunda Câmara Cível; Data Julgamento: 15.03.2016) Considerando, pois, expressa disposição legal, é cediço toda e qualquer decisão proferida durante a liquidação/cumprimento de sentença, que não põe fim ao procedimento, é sempre passível de agravo de instrumento. Por essas razões, não tendo sido utilizado o meio de impugnação adequado e, face à inadmissibilidade, in casu, da conversão do presente apelo em agravo de instrumento, restou ausente um dos elementos caracterizadores do interesse em recorrer, motivo pelo qual lhe deve ser negado o seguimento, na forma estabelecida no art. 932, III, do referido Diploma Legal.1 Do exposto, em conformidade com o parecer ministerial, com supedâneo no art. 932, III, da Lei Processual Civil, nego seguimento à apelação, por carecer de requisito de admissibilidade recursal. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 20 de outubro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] -
21/10/2021 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 15:55
Negado seguimento a Recurso
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15/05/2021 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 14/05/2021 23:59:59.
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24/04/2021 00:25
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA TEIXEIRA em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 00:21
Decorrido prazo de MANOEL BEZERRA DE MELO em 23/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 09:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/04/2021 09:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/04/2021 09:20
Juntada de documento
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07/04/2021 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/04/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2021.
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26/03/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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25/03/2021 11:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/03/2021 11:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/03/2021 11:56
Juntada de documento
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25/03/2021 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/03/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 09:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/03/2021 14:38
Conclusos para decisão
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06/11/2020 13:26
Recebidos os autos
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06/11/2020 13:26
Conclusos para despacho
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06/11/2020 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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