TJMA - 0847823-22.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 15:08
Conclusos para despacho
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18/05/2023 14:40
Juntada de petição
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05/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 15:42
Juntada de Certidão
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03/05/2023 15:38
Juntada de Certidão
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29/03/2023 15:35
Juntada de Certidão
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20/03/2023 15:59
Juntada de petição
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17/02/2023 09:48
Transitado em Julgado em 07/10/2022
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17/02/2023 09:46
Juntada de Certidão
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15/02/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 10:45
Conclusos para despacho
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18/08/2022 15:27
Juntada de termo
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28/07/2022 09:43
Decorrido prazo de ROSEMARY SANTOS em 19/07/2022 23:59.
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23/04/2022 20:11
Juntada de petição
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22/04/2022 00:12
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 07:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 20:57
Juntada de Certidão
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05/04/2022 20:48
Juntada de Certidão
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30/03/2022 09:59
Decorrido prazo de ROSEMARY SANTOS em 29/03/2022 23:59.
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06/10/2021 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0847823-22.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: ROSEMARY SANTOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vistos, Mantenho a decisão de id 40368072,pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do recurso.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
04/10/2021 06:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 16:37
Conclusos para despacho
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05/04/2021 16:00
Juntada de petição
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05/03/2021 15:44
Decorrido prazo de ROSEMARY SANTOS em 03/03/2021 23:59:59.
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08/02/2021 00:30
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0847823-22.2016.8.10.0001 AUTOR: ROSEMARY SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Execução de Sentença promovida por ROSEMARY SANTOS em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nestes autos, com base em título executivo judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, através da qual o SINPROESEMMA logrou êxito em obter decisão favorável à categoria para reajustar a tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas.
Ao final, requereu a expedição de precatório no valor de R$ 455.124,44 (cento e cinquenta e cinco mil, cento e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos) referente ao principal retroativo de suas 02 (duas) matrículas (nº 00260340-00 e nº 00260340-01), além dos benefícios da justiça gratuita (Id 3360603).
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Despacho de Id 12225121 concedendo a justiça gratuita.
Devidamente intimado, o Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença ao Id 13433823 suscitando a prescrição da pretensão executória, a ausência de trânsito em julgado do título executivo por necessidade de intimação do Ministério Público, a inexigibilidade do título pela coisa julgada inconstitucional e o excesso de execução em razão da limitação temporal de incidência do título executivo, sob argumento de que lei posterior promoveu a absorção de índices, requerendo a extinção do feito ou reconhecimento do excesso de execução com revogação da justiça gratuita quando do recebimento do precatório.
Com a impugnação apresentou documentos.
Resposta à impugnação apresentada ao Id 13849008 refutando os argumentos do ente público.
Com a manifestação apresentou documentos.
Intimados a se manifestarem sobre a tese jurídica fixada no âmbito do IAC nº 18.193/2018, o Executado requereu a imediata aplicação da tese (Id 23427763), apresentando documento, e a Exequente a inaplicabilidade da tese ou suspensão do feito até o trânsito em julgado do referido IAC (Id 24050591).
Despacho de Id 28649854 determinando o retorno dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos conforme parâmetro definido no IAC nº 18.193/2018, que apresentou planilha de cálculo ao Id 37181361.
Instados a se manifestarem, a Exequente manifestou concordância com os cálculos, suscitando a ausência de apuração dos honorários sucumbenciais e contratuais e requerendo a suspensão do feito quanto ao período que excede a tese do IAC (Id 38154419) e o Executado manifestou concordância, requerendo a apreciação das demais teses de impugnação (Id 38659369).
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 MOTIVAÇÃO – Inicialmente, conheço da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 13433823), considerando sua tempestividade, conforme certidão de Id 13459320.
Iniciada a execução, o procedimento para cumprimento da sentença se desenvolve por impulso oficial (art. 2º do CPC). É cediço que a reforma processual, modificou sobremodo a execução do título judicial, da forma como vinha regrada.
A reforma atende ao princípio da brevidade e economia processual, tendo em vista que o cumprimento da sentença passa a ser fase subsequente à decisão condenatória, uma etapa final, de efetivação do comando judicial, processo hodiernamente denominado de sincrético.
De conseguinte, dá-se a fusão de dois processos em uma única relação jurídica processual (sincretismo processual), pelo menos quando o título executivo judicial se consubstanciar em sentença condenatória proferida no processo civil, sentença homologatória de conciliação, transação ou acordo extrajudicial, e o formal ou certidão de partilha (art. 515 do CPC).
Uma vez condenado e apurado o respectivo valor, ou seja, havendo título executivo que atesta a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida, cabe ao credor tomar a iniciativa de postular ao juízo a intimação do devedor para pagamento.
No processo de execução, “o fim imediato da citação não é o de chamar o executado para se defender, mas sim o de se confirmar o inadimplemento”2, segundo pressuposto específico da execução forçada.
No tocante ao requerimento do Exequente de sobrestamento do feito, em relação à parte controversa, até o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018, observo que, em relação à metodologia que vinha sendo adotada, houve alteração quanto aos marcos inicial e final para as cobranças remuneratórias, que deverão ser observados imediatamente nos casos que não houver sentença homologatória de cálculos transitada em julgado.
Com efeito, o Excelentíssimo Desembargador Relator, Dr.
Paulo Sérgio Velten Pereira, foi claro a determinar que “A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”.
Por outro lado, reforçando a ordem para aplicação imediata da referida tese, a Secretaria do NUGEP e da Comissão Gestora de Precedentes expediu Comunicado, através dos Ofício OFC-DRPOSTF – 47/2019, de 01 de novembro de 2019, informando que “que já é possível aplicar a tese jurídica, desde a sua fixação em 23.05.2019, pelo Plenário do TJMA, no julgamento do IAC nº 18193/2018”, diante da decisão do Tribunal Pleno que não conheceu dos Embargos nº 25.082/2019 e nº 25.116/2019, nos termos do voto do Desembargador Relator Paulo Sérgio Velten Pereira, em 23.10.2019, disponibilizada em 30.10.2019 e publicada em 31.10.2019 no Diário da Justiça Eletrônico.
Se não bastasse as referidas determinações, a tese fixada no âmbito do referido Incidente de Assunção de Competência é precedente de observância obrigatória, sob pena de ofensa à autoridade das decisões proferidas pelo TJMA, sendo cabível inclusive o manejo de Reclamação, na forma dos arts. 927, inciso III; 947, § 3º; e 988, inciso IV, todos do CPC, a seguir transcritos: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: […] III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; [...] Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. [...] § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. [...] Ademais, ressalto que quaisquer recursos cabíveis interpostos contra o acórdão, inclusive o Recurso Especial e seu Agravo nº 019800/2020, não terão efeito suspensivo automático, razão pela qual a sua simples interposição não afeta a aplicabilidade da tese fixada no âmbito do IAC. É de se vislumbrar que a própria decisão de sobrestamento utilizada como parâmetro, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0800443-64.2020.8.10.0000, foi revogada no julgamento do mérito recursal, que determinou a imediata incidência do IAC, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº. 18193/2018.
DISPENSA O TRÂNSITO EM JULGADO.
DECISÃO PARCIALMENTE.
REFORMADA. 1.
O presente cumprimento de sentença tem por objeto título judicial idôneo, representado pela sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, que transitou livremente em julgado em 01/08/2011, não tendo a simples interposição dos Embargos de Declaração nº 3408/2018, em 02/02/2018, o condão de desconstituir a coisa julgada material. 2.
No julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018, firmou-se o entendimento no sentido de que: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 3.
Contra a decisão plenária foi interposto Recurso Especial, que encontra-se pendente de julgamento, o que não impede o prosseguimento da presente execução, isso porque, segunda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a ausência da trânsito em julgado do IAC não impede que os órgãos fracionários do Tribunal apliquem a orientação firmada no seu julgamento. 4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Agravo de Instrumento ser conhecido e parcialmente provido, no sentido de determinar o prosseguimento do feito executório, porém, apenas quanto a incidência do percentual de 5% relativamente ao período compreendida entre 1998 a 2004. 5.
Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA – AI nº 0800443-64.2020.8.10.0000 – Terceira Câmara Cível – Relator: Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto – Data de Julgamento: 22.09.2020 – Data de Publicação: 24.09.2020) Assim, o acórdão proferido e a tese fixada no âmbito do Incidente de Assunção de Competência produzem efeitos imediatos, sendo esta determinação de amplo conhecimento, conforme teor do Acórdão e Ofício NUGEP mencionados alhures.
Pois bem.
No presente caso, observo que o Estado do Maranhão suscitou a prescrição da pretensão executória, a ausência de intimação do Ministério Público, a inexigibilidade da obrigação por tratar-se de coisa julgada inconstitucional e a limitação temporal de incidência do título executivo, sob argumento de que lei posterior promoveu a absorção de índices, e entendo assistir-lhe razão em parte. 1.
Prescrição da Pretensão Executória: O termo inicial do prazo prescricional para a execução individual da sentença proferida na Ação Coletiva nº 14.440/2000, em que pese a argumentação do Estado do Maranhão, é contado a partir da liquidação do título, não de seu trânsito em julgado em 01.08.2011, conforme certidão de Id 3360612 – Pág. 10.
Com efeito, o prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias movidas contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/32, aplicável, ainda, ao ajuizamento das execuções contra a Fazenda Pública, consoante Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal.
Tratando-se de sentença coletiva ilíquida, não há como se aplicar o trânsito em julgado da demanda como termo inicial do prazo prescricional, que deve ser a data da efetiva liquidação da sentença, que somente ocorreu com a homologação do acordo relativo à obrigação de fazer em 09.12.2013 (Id 3360612 – Págs. 16/18).
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DECRETO 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que, em se tratando se sentença ilíquida, o prazo prescricional para execução somente se inicia quando aperfeiçoado o respectivo título. […] 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666607/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017) Portanto, nos termos da jurisprudência do STJ, o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título, de forma que deve ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, porquanto ajuizada em 30.07.2016, vale dizer, dentro do quinquênio legal.
Analisando idêntica controvérsia acerca da execução individual do Acórdão n. 102.861/2011, proferido nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, esta Egrégia Corte de Justiça manifestou-se no mesmo sentido.
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO. […] III – Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim dá data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. […] V - Apelo provido.(Ap 0823670-85.2017.8.10.0001, Rel.
Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/08/2018, DJe 15/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
SÚMULA 150 DO STF.
SENTENÇA EXEQUENDA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
A demanda recursal diz respeito a determinação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito decorrente da sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SIMPROESEMA.
II.
No caso dos autos, o fato que originou a execução foi o acórdão confirmatório da sentença condenatória coletiva, que transitou em julgado em 18.07.2011, tal como considerado pelo magistrado sentenciante.
III.
Entretanto, compreende-se que tratava-se de sentença ilíquida, circunstância que impediu sua imediata execução, haja vista a homologação do acordo realizado pelas partes no tocante à obrigação de fazer.
IV.
A liquidação, todavia, se deu somente em 09/12/2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento. […] VI.
Dessarte, considerando que a presente execução foi intentada em abril de 2017, dentro, por conseguinte, do prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação, entende-se que não há que se falar em prescrição na espécie, devendo ser cassada a sentença proferida.
VII.
Apelação conhecida e provida. (Ap 0812136-47.2017.8.10.0001, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2018, DJe 05/12/2018) Dessa forma, como a ação foi ajuizada em 30.07.2016, não se verifica a prescrição da pretensão executória seja em qualquer das teses – a partir do trânsito em julgado ou da liquidação da sentença –, de forma que rejeito a prejudicial. 2.
Da ausência de intimação do Ministério Público nos autos principais: Ressalto que a preliminar de ausência de intimação pessoal do Ministério Público no Processo nº 14.440/2000 não tem o condão de suspender ou extinguir a presente execução, considerando o regular trânsito em julgado da condenação, além de que é praxe o declínio de atribuição do Órgão Ministerial em relação a demandas que versem, exclusivamente, quanto a direito patrimonial de servidores, como é o caso. 3.
Inexigibilidade do título executivo e limitação temporal dos valores retroativos: O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão firmou a seguinte tese jurídica no âmbito do IAC nº 18.193/2018, a ser obrigatoriamente observada por todos os juízes vinculados a este Tribunal nas execuções individuais envolvendo o título coletivo formado no Processo n° 14.440/2000, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, conforme art. 947, § 3º, do Código de Processo Civil: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (TJ-MA – IAC nº 18.193/2018 na ApCiv nº 53.236/2017 – Tribunal Pleno – Relator: Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira – Data de Julgamento: 08.05.2019) Em relação à suposta inexigibilidade da obrigação por tratar-se de coisa julgada inconstitucional, conforme argumentação acima exposta, não merece prosperar, visto que, havendo redução salarial e/ou perda remuneratória – justamente os fundamentos da Ação Coletiva nº 14.440/2000 –, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, sem ressalvas, a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o direito à irredutibilidade eventualmente suprimido por legislação posterior.
Em que pese não haver direito adquirido a regime jurídico ou à forma de cálculo de sua remuneração, há de ser preservada a cláusula da irredutibilidade remuneratória dos servidores públicos, não havendo determinação de reajuste com base no princípio da isonomia, o que afasta a incidência da Súmula Vinculante nº 37.
Desta forma, é evidente a inexistência de interpretação inconstitucional da Lei Estadual nº 7.072/1998, razão pela qual o título executivo em comento é perfeitamente exigível, afastando a incidência do art. 535, inciso III e § 5º, do CPC.
No tocante à limitação temporal, vislumbro que a referida tese se encontra em consonância com a argumentação de limitação temporal de incidência exposta pelo Estado do Maranhão em sua Impugnação de Id 13433823, que, ao contrário do que alega a Exequente, não viola a coisa julgada, mas apenas interpreta o título executivo com observância de sua integralidade e do princípio da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC).
Em relação ao termo inicial de incidência, tenho que carece de maiores explanações, tendo em vista que a norma impugnada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, qual seja, Lei Estadual nº 7.072/1998, somente teve sua vigência (começou a produzir efeitos) a partir de 01.02.1998 (art. 3º) – em momento anterior, as remunerações dos Professores eram pagas regularmente, em conformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 6.110/94) –, razão pela qual as diferenças remuneratórias foram pleiteadas somente a partir desta data.
Assim, considerando que não há diferença remuneratória a ser paga em momento anterior, o termo inicial do pagamento das diferenças é 1° de fevereiro de 1998.
Em relação ao termo final de incidência, em que pese não tenha sido estabelecido no âmbito do Processo nº 14.440/2000, e a Sentença e o Acórdão em Remessa Necessária serem posteriores, por tratar-se de relação jurídica continuada, ou seja, de trato sucessivo, somente opera efeitos enquanto a situação fático-jurídica permanece inalterada (coisa julgada rebus sic stantibus).
A procedência dos pedidos do SINPROESEMMA, com determinação de escalonamento, ocorreu com base no fato de que a Lei Estadual nº 7.072/1998 foi editada em omissão quanto a obrigatoriedade de pagamento dos interstícios de 5% (cinco por cento) para os servidores do Grupo Magistério nas referências seguintes à primeira, em desconformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério vigente à época, o que ocasionou a inválida redução de vencimentos da categoria.
No entanto, com a edição da Lei Estadual nº 7.885/2003 (art. 3º, § 1º), houve previsão de retorno do pagamento do referido percentual através de tabela escalonada, que envolveu somente 13 (treze) de 18 (dezoito) prestações previstas, suspensa pela Medida Provisória n° 01, de 29 de julho de 2004, e somente retomada em definitivo através da Lei Estadual nº 8.186/2004, de 25.11.2004.
Tal situação, qual seja, de que a obrigação constante na Ação Coletiva n° 14.440/2000 foi adimplida pela Lei Estadual nº 8.186/2004, foi, inclusive, reconhecida no âmbito do Incidente de Assunção de Competência n° 30.287/2016, da Relatoria do Desemb.
Jamil Gedeon, verbis: […] Encaminhados os autos da execução à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos atualizados, esta fez a juntada de certidão informando a perda de objeto da Ação de Execução referente à decisão do STJ nos autos do Mandado de Segurança n° 20.700/2004, porquanto esta execução se acha abrangida pela execução alusiva ao Processo n° 14.440/2000, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís(e deu origem a este segundo IAC, que hora se está a julgar), já tendo a obrigação sido adimplida pelo Estado do Maranhão, sendo o pagamento efetuado por meio da vigência da Lei n° 8.186/2004 […] Desta forma, considerando que o Estado do Maranhão regularizou e recompôs a remuneração da categoria através da Lei Estadual nº 8.186/2004, alterando a realidade fático-jurídica que deu ensejo à propositura da Ação Coletiva n° 14.440/2000, o termo final da contagem de incidência do título executivo é a data de 25 de novembro de 2004, vigência da referida lei, em razão da cláusula rebus sic stantibus.
Assim, considerando que a Exequente foi admitida em 10.07.1978 na matrícula nº 00260340-00 e em 05.06.1986 na matrícula nº 00260340-01, conforme fichas financeiras de Ids 14428572 e 14428577, aplicando o entendimento do IAC nº 18.193/2018, o valor devido, referente ao crédito principal, consta na planilha da Contadoria Judicial de Id 37181361, com a qual houve concordância expressa de ambas as partes (Ids 38154419 e 38659369), ressalvado o destaque dos honorários contratuais (Id 3360604 – Pág. 02) e a execução autônoma dos honorários sucumbenciais, havendo interesse.
Sob essa premissa, em que pese o excesso de execução não tenha sido apurado expressamente pela Contadoria Judicial e o termo final diverso em relação às planilhas de cálculo de Id 3360609, de forma a conferir celeridade processual (art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e art. 6º do Código de Processo Civil), através de simples cálculos, reconheço o excesso de execução de R$ 304.504,24 (trezentos e quatro mil, quinhentos e quatro reais e vinte e quatro centavos), decorrente da subtração de R$ 150.620,20 (cento e cinquenta mil, seiscentos e vinte reais e vinte centavos) de R$ 455.124,44 (cento e cinquenta e cinco mil, cento e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos).
Deste modo, tendo em vista que não houve insurgência em relação à planilha de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial ao Id 37181361, entendo que não há óbice à homologação dos cálculos de liquidação, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC.
Por fim, em relação ao pedido de revogação dos benefícios da gratuidade da justiça, friso que, em que pese a Exequente estar na iminência de receber relevante quantia através de Precatório Judicial, da qual foi privada injustamente quando prestava relevante serviço ao Estado do Maranhão, o Executado não comprovou nos autos, inequivocamente, que esta perdeu a qualidade de beneficiária da justiça gratuita, se limitando a argumentar em relação ao recebimento do crédito que, por si só, não é suficiente para mudar a condição de hipossuficiência.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. - O INSS não comprovou ter havido mudança no patrimônio do embargado – requisito essencial à revogação do benefício da Justiça Gratuita – O fato da parte autora/exequente estar para receber importância requisitada em precatório judicial, da qual foi privada injustamente, frise-se, em decorrência de ser vencedora da ação, e, que há muito deveria ter sido incorporada ao seu patrimônio, por si só, não comprova que tenha perdido a condição de beneficiária da justiça gratuita, prevalecendo a presunção de veracidade juris tantum da declaração de pobreza, que somente pode ser elidida diante da existência de prova em contrário, o que não ocorreu no caso - Deverá o segurado arcar com os honorários advocatícios fixados pela sentença recorrida, porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita – Apelação conhecida e provida. (TRF-3 – Ap: 00009859020184039999 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, Data de Julgamento: 29/08/2018, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MANUTENÇÃO.
A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
A declaração de insuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
A manutenção da assistência judiciária está condicionada à subsistência da condição de hipossuficiência.
O simples recebimento de crédito de precatório judicial não implica, necessariamente, a perda do benefício da justiça gratuita, a menos que, demonstrada de forma categórica, a superação, pela parte beneficiária, da condição de necessitado, o que não se fez no presente agravo. (TRF-4 – AG: 50493883620174040000 5049388-36.2017.4.04.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 23/10/2018, TERCEIRA TURMA) Deste modo, INDEFIRO o pedido de revogação dos benefícios da gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO – Do exposto, considerando o que dos autos consta e a fundamentação alhures, aplicando a tese jurídica fixada no IAC nº 18.183/2018, afastando a tese de prescrição da pretensão executória, de ausência de intimação do Ministério Público e de inexigibilidade da obrigação, considerando que o período de incidência da Ação Coletiva nº 14.440/2000 é de 01.02.1998 (vigência da Lei Estadual nº 7.072/1998) a 25.11.2004 (vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Estado do Maranhão ao Id 13433823, reconhecendo o excesso de execução de R$ 304.504,24 (trezentos e quatro mil, quinhentos e quatro reais e vinte e quatro centavos), com base no art. 535, inciso IV, do Código de Processo Civil, e HOMOLOGO a planilha de cálculos apresentada pela Contadoria Judicial ao Id 37181361, consignando que o valor total devido a título principal em favor de ROSEMARY SANTOS é de R$ 150.620,20 (cento e cinquenta mil, seiscentos e vinte reais e vinte centavos), referente às suas 02 (duas) matrículas (nº 00260340-00 e nº 00260340-01), devendo, quando da expedição do Precatório, haver o destaque dos honorários contratuais (Id 3360604 – Pág. 02) no importe de 5% (cinco por cento) do crédito em favor de Henrique Teixeira Advogados Associados.
Diante da sucumbência recíproca, com base no art. 86 do CPC, apreciando equitativamente (atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa), e, ainda, em consonância com a jurisprudência pátria, condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios de execução no importe de 10% (dez por cento) do valor do crédito (art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC), a serem pagos aos advogados da Exequente, e igualmente, condeno a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução reconhecido nesta oportunidade (art. 85, § 2º, do CPC), a serem pagos em favor dos Procuradores do Estado do Maranhão, suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita concedida ao Id 12225121, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, e mantida nesta oportunidade.
Sem custas, face a isenção do ente público (art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/09) e suspensa a exigibilidade em relação à Exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, determino que a Secretaria proceda com a expedição da respectiva ordem de pagamento (Precatório) em favor da Exequente no valor acima mencionado (cálculo de Id 37181361) com destaque dos honorários contratuais (Id 3360604 – Pág. 02), requisitando-se o seu pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
São Luís/MA, 28 de janeiro de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 1ª Vara da Fazenda Pública -
04/02/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2021 14:37
Homologado cálculo de contadoria
-
28/01/2021 14:37
Outras Decisões
-
25/01/2021 17:02
Juntada de petição
-
09/12/2020 09:27
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 17:06
Juntada de petição
-
02/12/2020 05:42
Decorrido prazo de ROSEMARY SANTOS em 01/12/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2020 17:12
Juntada de petição
-
17/11/2020 00:56
Publicado Despacho (expediente) em 17/11/2020.
-
17/11/2020 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
13/11/2020 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 10:51
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 09:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
26/10/2020 09:30
Realizado Cálculo de Liquidação
-
05/03/2020 12:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/03/2020 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 11:19
Conclusos para decisão
-
30/09/2019 18:55
Juntada de petição
-
28/09/2019 03:37
Decorrido prazo de ROSEMARY SANTOS em 27/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 12:30
Juntada de petição
-
10/09/2019 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2019 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 14:00
Conclusos para decisão
-
31/05/2019 11:28
Juntada de petição
-
14/05/2019 11:54
Juntada de petição
-
13/05/2019 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2019 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 09:27
Conclusos para despacho
-
31/01/2019 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
31/01/2019 16:40
Juntada de pendência de cálculo
-
26/09/2018 14:42
Juntada de petição
-
25/09/2018 14:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/09/2018 12:57
Decorrido prazo de ROSEMARY SANTOS em 10/09/2018 23:59:59.
-
31/08/2018 10:14
Juntada de petição
-
17/08/2018 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 17/08/2018.
-
17/08/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2018 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2018 09:43
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 11:35
Juntada de petição
-
25/06/2018 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/06/2018 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2017 10:38
Conclusos para despacho
-
20/05/2017 00:51
Decorrido prazo de ROSEMARY SANTOS em 18/05/2017 23:59:59.
-
11/05/2017 15:19
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2017 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/09/2016 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2016 20:38
Conclusos para despacho
-
30/07/2016 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2016
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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