TJMA - 0802647-79.2019.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2021 10:21
Arquivado Definitivamente
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14/04/2021 10:18
Transitado em Julgado em 23/03/2021
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26/03/2021 13:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL UM NOVO TEMPO II em 22/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 17:50
Juntada de petição
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08/03/2021 00:15
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802647-79.2019.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL UM NOVO TEMPO II Advogados do(a) EXEQUENTE: ELTON NATALINO ANGELO DA SILVA - MA20865, ROMOLO DUARTE DOVERA - MA8993 REQUERIDO(A): ANTONIO CARLOS SAMPAIO SOARES Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE MACIEL GAGO ARAUJO - MA7971 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. No decorrer deste processo, houve tentativas de encontrar bens para satisfação da dívida por meio de penhora on line e busca de veículos em nome do Executado pelo sistema RENAJUD. Porém, as tentativas foram infrutíferas e as partes não entraram em consenso na audiência de conciliação.
Foram ainda tomadas medida de chamar o Exequente para impulsionar o feito, mas este se manteve inerte. Não encontrados bens, resta a este juízo determinar o arquivamento dos autos. POSTO ISTO, nos termos do art. 924 do CPC c/c art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo EXTINTA a presente execução, por não ter sido encontrado bens penhoráveis do devedor. Intimem-se, arquivem-se os autos. São Luís-MA, 02/03/2021 MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito – Titular do 7º JECRC -
04/03/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 10:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/02/2021 17:35
Conclusos para despacho
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25/02/2021 17:35
Juntada de Certidão
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24/02/2021 05:30
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SAMPAIO SOARES em 23/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:09
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802647-79.2019.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL UM NOVO TEMPO II Advogados do(a) EXEQUENTE: ELTON NATALINO ANGELO DA SILVA - MA20865, ROMOLO DUARTE DOVERA - MA8993 REQUERIDO(A): ANTONIO CARLOS SAMPAIO SOARES Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE MACIEL GAGO ARAUJO - MA7971 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, Dra. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, considerando que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas no CPF/CNPJ da parte executada junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, intime-se o EXECUTADO (ANTONIO CARLOS SAMPAIO SOARES) para, ciência do resultado das pesquisas, bem como, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de incidir multa prevista no artigo 774, § único do CPC.
São Luís/MA, Terça-feira, 09 de Fevereiro de 2021.
PRYSCILA BOUCINHAS PINTO Diretor de Secretaria -
10/02/2021 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 12:13
Juntada de Ato ordinatório
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09/02/2021 12:10
Juntada de consulta INFOJUD
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09/02/2021 12:06
Juntada de Certidão
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05/02/2021 16:05
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802647-79.2019.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL UM NOVO TEMPO II Advogados do(a) EXEQUENTE: ELTON NATALINO ANGELO DA SILVA - MA20865, ROMOLO DUARTE DOVERA - MA8993 REQUERIDO(A): ANTONIO CARLOS SAMPAIO SOARES Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE MACIEL GAGO ARAUJO - MA7971 DECISÃO Vistos, etc.
Intimado para dar andamento ao feito indicando bens penhoráveis de propriedade do Réu (ID 37444352), o Autor acostou petição de ID 38159770 pleiteando a realização de penhora on line em data específica nos ativos financeiros do Réu ou de sua esposa, bem como consulta aos sistemas Renajud e Infojud e a intimação do devedor para indicar bens para satisfação do débito.
Sobre o pedido de realização de penhora on line em dia específico, deve ser esclarecido à parte Exequente que o Sistema SISBAJUD não permite, até este momento , o agendamento da medida restritiva, o que inviabiliza o acolhimento do pedido.
De outra sorte, vez, defiro o pedido de consulta aos sistemas Renajud e Infojud para localização de bens penhoráveis.
Em sendo positiva a penhora junto ao Renajud ou Infojud, intime-se o Autor para ter ciência do resultado da diligência, bem como para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, devendo indicar o endereço onde pode ser localizado o veículo se houver bloqueio junto ao Renajud.
Em sendo infrutífera, defiro o pedido do exequente e determino a intimação da parte executada para ter ciência do resultado, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de incidir na multa prevista no artigo 774, parágrafo único, do CPC.
Ultrapassado o prazo com ou sem manifestação da parte, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se São Luís, 21/01/2021.
Maria José França Ribeiro Juíza de Direito -
02/02/2021 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 14:39
Outras Decisões
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19/11/2020 19:16
Conclusos para despacho
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19/11/2020 19:16
Juntada de termo
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18/11/2020 18:58
Juntada de petição
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11/11/2020 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2020 00:16
Publicado Intimação em 11/11/2020.
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10/11/2020 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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30/10/2020 12:05
Juntada de ato ordinatório
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27/10/2020 08:31
Juntada de Certidão
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27/08/2020 18:24
Juntada de Certidão
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20/06/2020 01:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL UM NOVO TEMPO II em 19/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2020 07:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/06/2020 15:06
Conclusos para despacho
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09/06/2020 15:06
Juntada de termo
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08/06/2020 10:34
Transitado em Julgado em 26/05/2020
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08/06/2020 10:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/06/2020 09:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SAMPAIO SOARES em 25/05/2020 23:59:59.
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31/05/2020 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL UM NOVO TEMPO II em 25/05/2020 23:59:59.
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31/05/2020 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL UM NOVO TEMPO II em 25/05/2020 23:59:59.
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30/03/2020 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2020 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2020 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/02/2020 07:52
Conclusos para decisão
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07/02/2020 07:51
Juntada de Certidão
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17/12/2019 16:50
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 17/12/2019 15:50 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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05/12/2019 02:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL UM NOVO TEMPO II em 04/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 12:58
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SAMPAIO SOARES em 02/12/2019 23:59:59.
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28/11/2019 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2019 22:19
Juntada de diligência
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19/11/2019 10:36
Expedição de Mandado.
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19/11/2019 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2019 10:34
Audiência conciliação designada para 17/12/2019 15:50 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/11/2019 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2019 16:37
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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