TJMA - 0817433-33.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 15:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/02/2025 15:13
Juntada de malote digital
-
19/02/2025 15:12
Juntada de Certidão
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18/02/2025 23:20
Juntada de petição
-
20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de GYOVANNA TERCIA FREITAS PINHEIRO em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:08
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2024 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 09:47
Recurso Especial não admitido
-
22/11/2024 09:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/11/2024 09:30
Juntada de termo
-
22/11/2024 01:30
Decorrido prazo de GYOVANNA TERCIA FREITAS PINHEIRO em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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26/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 18:25
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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22/10/2024 16:20
Juntada de petição
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02/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:02
Decorrido prazo de GYOVANNA TERCIA FREITAS PINHEIRO em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 18:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2024 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 11:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2024 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2024 12:22
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2024 14:58
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/08/2024 15:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/04/2024 09:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/04/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 17:31
Juntada de petição
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16/04/2024 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 11:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 03:36
Decorrido prazo de GYOVANNA TERCIA FREITAS PINHEIRO em 14/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 17:11
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
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12/01/2024 10:34
Juntada de petição
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09/01/2024 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2024 14:34
Juntada de malote digital
-
20/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
20/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 15:10
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/12/2023 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 14:13
Juntada de Certidão
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13/12/2023 10:18
Juntada de parecer
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13/12/2023 00:06
Decorrido prazo de GYOVANNA TERCIA FREITAS PINHEIRO em 12/12/2023 23:59.
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03/12/2023 22:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 18:48
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 18:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2023 14:17
Recebidos os autos
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27/11/2023 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/11/2023 14:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/03/2023 14:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2023 10:38
Juntada de parecer
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15/02/2023 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 09:43
Decorrido prazo de GYOVANNA TERCIA FREITAS PINHEIRO em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 17:59
Juntada de petição
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24/01/2023 18:37
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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16/01/2023 09:45
Juntada de malote digital
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20/12/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2022 09:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/05/2022 09:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2022 09:01
Juntada de Certidão
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06/05/2022 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/05/2022 10:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/09/2021 22:38
Juntada de petição
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17/08/2021 02:08
Decorrido prazo de GYOVANNA TERCIA FREITAS PINHEIRO em 16/08/2021 23:59.
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04/08/2021 10:09
Publicado Decisão (expediente) em 22/07/2021.
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04/08/2021 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 11:15
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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20/07/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 22:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/03/2021 14:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/03/2021 14:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/03/2021 13:59
Juntada de documento
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03/03/2021 15:50
Juntada de petição
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02/03/2021 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/02/2021 23:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2021 13:01
Juntada de petição
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22/01/2021 02:08
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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13/01/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817433-33.2020.8.10.0000 - São Luís Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Francisco Stenio de Oliveira Neto Agravada: Gyovanna Tercia Freitas Pinheiro Advogado: Sérgio Campelo Saulnier de Pierrelevée - OAB/MA nº 15.756 Relator Substituto: Des.
Raimundo José Barros de Sousa DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar, interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Fazenda Pública de São Luís, nos autos do Cumprimento de Sentença interposto por Gyovanna Tercia Freitas Pinheiro.
Colhe-se dos autos, que a Agravada ajuizou a referida execução de sentença alegando ser beneficiária do crédito oriundo de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000.
Ao receber a petição de execução de sentença, o Magistrado a quo, julgou parcialmente procedente a execução, sob o argumento de que o prazo para cobrança de diferença de remuneração é a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004.
Irresignado, o Agravante interpôs o presente agravo sustentando que o Magistrado a quo não conheceu da matéria relacionada à inexigibilidade do título executivo.
O Agravante afirma que conforme o entendimento do STF, não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, mas apenas a irredutibilidade nominal de seus valores.
Com tais argumentos, defendendo ainda perigo na demora e a presença da fumaça do bom direito, pleiteia a concessão da suspensividade para sustar os efeitos da decisão, e por fim, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
Analisando a questão jurídica debatida, é prudente, antes de deliberar sobre o pedido liminar requerido, ouvir a parte contrária.
Com efeito, “a regra, no direito pátrio, é a defesa exercida previamente à prolação de qualquer decisão, por força do art. 5º, LV, da Constituição” (STF, MS 32579, Rel.
Min.
Luiz Fux).
Dessa forma, reservo-me a apreciar o pedido de efeito suspensivo após a resposta da parte Agravada, no prazo de 15 dias.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, data do sistema. Des.
Raimundo José Barros de Sousa Relator Substituto -
12/01/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 17:31
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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