TJMA - 0800523-46.2021.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 10:16
Baixa Definitiva
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27/07/2022 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/07/2022 10:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/07/2022 04:47
Decorrido prazo de THAYSSA KAROLINY MONROE em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:47
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A. em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING DA ILHA) em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 04:10
Publicado Acórdão em 05/07/2022.
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05/07/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 21 DE JUNHO DE 2022 RECURSO Nº : 0800523-46.2021.8.10.0015 ORIGEM : 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS RECORRENTE : ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A.
ADVOGADO : RAFAEL BICCA MACHADO OAB: RS44096-A RECORRIDO : THAYSSA KAROLINY MONROE ADVOGADO : DANILO LEMOS DE MIRANDA OAB: MA18469-A RELATORA : JUIZA CRISTIANA DE SUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº: 3100/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ARROMBAMENTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO.
SÚMULA 130 DO STJ.
PROVA SUFICIENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDOS.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO– RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação de indenização por danos morais e materiais sob o argumento que na data de 17 de dezembro de 2020 a Demandante estacionou seu veículo, modelo MOBI WAY, no interior do Shopping da Ilha.
Alega que ao retornar ao veículo, por volta das 22h38min, percebeu que alguns pertences haviam sido subtraídos do seu veículo, tais como: carregador Iphone 11, carregador portátil veicular, case Iphone 11, caixinha de som marca JBL e o carregador da caixinha de som além de R$ 70,00 (setenta reais).
Imediatamente comunicou a Demandada Indigo o ocorrido tendo registrado a ocorrência no sistema interno desta. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedente, em parte, o pedido da parte autora, com a consequente condenação do recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Afastando, contudo, o dano material. 3.
O recorrente sustenta a inexistência de provas dos fatos narrados, bem como a inexistência de danos morais e o excesso no montante arbitrado. 4.Tratando-se de demanda envolvendo relação de consumo, e presentes indícios e provas suficientes da verossimilhança dos argumentos do(a) autor(a), extraída a partir dos elementos trazidos com a inicial, aplica-se a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), competindo assim à requerida comprovar de forma segura e idônea os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito. 5.
O requerido deixou de produzir provas idôneas e bastantes dos fatos que alegou, pois não trouxe sequer as filmagens do local, prova a seu alcance, desatendendo assim o seu ônus probatório.
Ademais, a reclamante exauriu as provas que dispunha, tendo inclusive juntado boletim de ocorrência e relatório de reclamação feito a empresa no dia do furto, logo não se mostra razoável pretender exigir da parte autora conjunto de provas diverso do apresentado, tendo em vista as dificuldades probatórias inerentes à espécie. É a chamada redução do módulo de prova em face das circunstâncias especiais do fato lesivo.
Há muito está pacificado (Súmula 130 do STJ) o entendimento de que os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço (supermercados, shopping centers, bancos, etc), respondem pelos danos sofridos por seus clientes em razão de furto de veículos estacionados em seus estabelecimentos.
E no caso dos autos sobreleva a cobrança pelo serviço de estacionamento e guarda, em verdadeiro contrato de depósito, sendo inafastável a responsabilidade. 6.
A responsabilidade é contratual, e não extracontratual.
Trata-se de uma das aplicações do princípio da boa fé objetiva, na sua função de proteção.
Disso deriva o dever de cada contratante zelar pela proteção da incolumidade física e patrimonial do outro contratante, em tudo aquilo que se relaciona ao negócio existente entre eles.
Trata-se de serviço oferecido pelo shopping no intuito de atrair clientes e obter maior proveito econômico.
Nesse passo, incumbe ao fornecedor garantir a prestação a contento, o que, definitivamente, não foi o caso dos autos. 7.
A conduta da promovida causou prejuízos de ordem imaterial, os quais decorrem da própria situação narrada acima, obrigando o reclamante a recorrer ao amparo do Poder Judiciário, constrangendo-o a situação que transborda o mero aborrecimento cotidiano. 8.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed., São Paulo, 1999, p. 80). 9.
Quantia indenizatória (R$ 5.000,00) adequada às peculiaridades do caso concreto e suficiente para reparar os transtornos causados e compelir a recorrente a respeitar os consumidores e melhorar a qualidade dos seus serviços (efeito pedagógico), atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa. 10.
Recurso não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 11.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 20% da condenação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 20% da condenação.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema. CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Juiza Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
01/07/2022 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 12:58
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A. - CNPJ: 86.***.***/0155-90 (RECORRIDO) e não-provido
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28/06/2022 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2022 15:04
Juntada de Certidão
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31/05/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2022 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 09:36
Recebidos os autos
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25/04/2022 09:36
Conclusos para despacho
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25/04/2022 09:36
Distribuído por sorteio
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17/12/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800523-46.2021.8.10.0015 Promovente(s): THAYSSA KAROLINY MONROE Advogado:Advogado(s) do reclamante: DANILO LEMOS DE MIRANDA Promovido : ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A.
Avenida Daniel de La Touche, 987, Shopping da Iha, Cohama, SãO LUíS - MA - CEP: 65074-115 Telefone(s): (98)3302-7646 / (98)9881-0290 E-mail(s): [email protected] CONDOMINIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING DA ILHA) Telefone(s): (98)2108-4509 E-mail(s): [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: RAFAEL BICCA MACHADO, JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO ILM.º(ª) SR.(ª) PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da decisão dos embargos de declaração parte final ISTO POSTO, não acolho os embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, por inexistir qualquer obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO TITULAR 10ºJECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 16/12/2021 -
21/10/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800523-46.2021.8.10.0015 Promovente(s): THAYSSA KAROLINY MONROE Advogado:Advogado(s) do reclamante: DANILO LEMOS DE MIRANDA Promovido : ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A.
Avenida Daniel de La Touche, 987, Shopping da Iha, Cohama, SãO LUíS - MA - CEP: 65074-115 Telefone(s): (98)3302-7646 / (98)9881-0290 E-mail(s): [email protected] CONDOMINIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING DA ILHA) Telefone(s): (98)2108-4509 E-mail(s): [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: RAFAEL BICCA MACHADO, JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO ILM.º(ª) SR.(ª) PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.PARTE FINAL Por todo o exposto, decido com resolução do mérito (art. 485,I, CPC/2015), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Demandante, para CONDENAR, solidariamente, as empresas Demandadas, Administradora Geral de Estacionamento S.A (INDIGO) e Condomínio Empresarial de Grupamentos A.A.F.E Grupamento Comercial (Shopping da Ilha), a compensar por danos morais a Demandante na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data.
Rejeito as preliminares suscitadas pela parte Demandada Condomínio Empresarial de Grupamentos A.A.F.E Grupamento Comercial (Shopping da Ilha) por ausência de amparo legal.
No tocante ao pedido de indenização por danos materiais julgo IMPROCEDENTE por não ter sido apresentado lastro probatório que os pertences estavam dentro do interior do veículo no ato do ilícito penal.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça nos termos do artigo 99, §3 do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase processual (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de recurso pela parte não alcançada pela assistência judiciária gratuita, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Em não havendo recurso, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 10ºJECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 20/10/2021
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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