TJMA - 0848121-38.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 12:36
Juntada de petição
-
05/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 15:20
Outras Decisões
-
29/07/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 15:27
Juntada de petição
-
14/07/2025 13:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
05/07/2025 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 30/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 10:48
Recebidos os autos
-
11/06/2025 10:48
Juntada de despacho
-
11/04/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/04/2024 17:47
Juntada de contrarrazões
-
16/02/2024 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 05/02/2024 23:59.
-
06/12/2023 16:51
Juntada de apelação
-
14/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
13/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0848121-38.2021.8.10.0001 AUTOR: MARIA DAS GRACAS ARAUJO CARNEIRO e outros (4) Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A, KARLIANE MINELY NEPOMUCENO SILVA - MA11254-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença Coletiva proposto por MARIA DAS GRACAS ARAUJO CARNEIRO e OUTROS em face do Município de São Luís, objetivando o recebimento dos créditos devidos, oriundos de acórdão transitado em julgado nos autos Ação Coletiva nº 13720/2008, que condenou o executado ao pagamento da gratificação contida no art. 66, § 2º, do antigo Estatuto do Magistério de São Luís – Lei Municipal nº 2.728/1985.
O executado, devidamente intimado para opor impugnação à execução no prazo de 30 (trinta) dias, alegou, em síntese: a) inexequibilidade do título; b) ilegitimidade das exequentes, ante a falta de preenchimento dos requisitos legais para consecução do direito invocado; c) excesso de execução.
Manifestação da parte exequente no id 65302358, refutando os argumentos do executado, e pleiteando a rejeição da impugnação.
Encaminhados os autos à contadoria judicial, foi apurado o montante em id 100154224.
Instados a se manifestar acerca dos cálculos supracitados, o executado anuiu aos valores demonstrados, enquanto a parte exequente discordou do cálculo elaborado (id 103597451).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É certo que para deflagrar a liquidação do título judicial é necessário o preenchimento de diversos requisitos legais, os quais estão dispostos no Código de Processo Civil e na legislação extravagante, bem como tem que ser realizado o pedido certo e determinado.
Ademais, a impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil, e tem entre suas possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, conforme preceituam os incisos III e IV.
Pois bem.
Primeiramente, verifica-se que não procede a alegação do impugnante no tocante à inexequibilidade do título.
In casu, verifico que o acórdão que deu ensejo ao título em execução, proferido na Ação Coletiva nº 13720/2008, demanda mera liquidação por cálculos aritméticos, conforme a inteligência do art. 534 c/c o art. 509, § 2º, c/c art. 524, § 2º, todos do CPC, não havendo que se falar de inexequibilidade do título judicial em razão da ausência de prévia liquidação da sentença coletiva, nos autos da ação principal, podendo o feito ser demandado de forma individualizado, como nestes autos.
Quanto à alegada ilegitimidade ativa, o acórdão exequendo se encontra assim ementado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORES.
GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS.
SALÁRIO MÍNIMO.
INDEXAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO PARÂMETRO QUANTIFICADOR.
RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES DO STF.
I.
A gratificação obtida em razão do tempo de 24 (vinte e quatro) anos de carreira no magistério da rede pública municipal de São Luís não afronta a Constituição Federal, máxime porque o salário mínimo previsto na Lei Municipal nº 2.728/85 não opera como um indexador, mas tão somente como um quantificador no momento da única incidência da gratificação em testilha.
II.
O STF assentou entendimento quanto a não violação ao art. 7º, inc.
IV, da CF/88, quando utilizado o salário mínimo como mero quantificador.
III.
Deve ser assegurada aos professores que preencheram os requisitos legais à sua aquisição, a gratificação prevista no Estatuto do Magistério Municipal revogado.
III.
Apelação conhecida e provida.
Nesse sentido, resta claro que o acórdão definiu como termo inicial do débito a data em que o professor adquiriu os requisitos legais à percepção da gratificação.
Desse modo, segundo a redação do art. 66, § 2º, da Lei Municipal nº 2.728/1985: Art. 66.
Os vencimentos do pessoal do magistério constituem-se de: I — vencimento-base; e II — vantagens. [...] § 2º.
A Classe D refere-se ao profissional de magistério que, ao completar 24 (vinte e quatro) anos de carreira, terá adicionado aos seus vencimentos 1 (um) salário-mínimo vigente, independente da avaliação do curriculum vitae.
Portanto, segundo o referido dispositivo legal, a gratificação será concedida a partir de quando o professor completar 24 anos de carreira, pelo que, entende-se que antes de tal data, não seja devida a vantagem pecuniária assinalada.
Dessa forma, observo que apenas as exequentes MARIA DAS GRACAS ARAUJO CARNEIRO (id 54787361), MARIA JOSE SANTOS MATOS (id 54787362), MARIZE DA SILVA FERREIRA (ID 54787363) e WALDECY DAS DORES VIEIRA VALE (id 54787367), aposentaram-se cumprindo o requisito temporal, qual seja, completaram 24 anos de docência na vigência da Lei Municipal nº 2.728/1985, razão pela qual resta evidenciado que estes fazem jus à gratificação fixada no art. 66, § 2º, da Lei Municipal nº 2.728/1985.
Noutro giro, não restando comprovados os requisitos legais para a percepção da gratificação vindicada nos autos pela exequente NILDA LEA CHAGAS MONTEIRO, conforme apurado em demonstrativo contábil em id 100154224, esta não faz jus ao crédito em execução, devendo, pois, ser excluída da demanda.
Nesse sentido: EMENTA CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PROFESSOR - GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS (ART. 66, §2º DA LEI MUNICIPAL Nº 2728/1985) - ERRO MATERIAL CONSTATADO - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - O art. 66, §2º da Lei Municipal nº 2.728/1985 (Estatuto do Magistério do Município de São Luís) assegurou ao profissional do magistério, que completou 24 (vinte e quatro) anos de carreira, até a entrada em vigor do novo Estatuto, a adição de 01 (um) salário-mínimo vigente aos vencimentos.
Logo, em tendo restado demonstrado o preenchimento dos requisitos legais antes da inatividade é de se reconhecer o direito à percepção da benesse pleiteada, em observância ao disposto nos arts. 5º, inc.
XXXVI da CRFB c/c 6º, §2º da LINDB, observada a prescrição quinquenal; (…) III - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Número do Processo: Processo 0830842-15.2016.8.10.0001.
Data do registro do acórdão: 05/11/2020.
Data de abertura: 13/03/2020.
Data do ementário: 05/11/2020. Órgão: 6ª Câmara Cível TJMA).
No tocante à indexação de reajustes à gratificação, consoante consta no acórdão supramencionado, temos que o salário mínimo previsto como gratificação pela Lei Municipal nº 2.728/85 não deve operar como um indexador, mas tão somente como um quantificador, no momento da única incidência da gratificação em questão.
Desse modo, ao completar 24 anos de carreira, o professor faz jus a uma gratificação no valor do salário mínimo então vigente, não devendo tal importe ser indexado às alterações posteriores do piso salarial nacional, na medida que se trata de uma vantagem pecuniária fixa, sob pena de afronta ao art. 7º, inc.
IV, da CF/88.
Logo, os cálculos exequendos não devem contemplar os reajustes do piso salarial nacional, sendo cabível apenas o valor do salário mínimo vigente à época da concessão da gratificação, de forma fixa.
No mesmo sentido, também são indevidos no cálculo da gratificação os reajustes anuais contemplados inicialmente nos cálculos trazidos pelos exequentes, concedidos pelas Leis Municipais 4.394/2004, 4.613/2006 e 4.767/2007, vez que incidentes exclusivamente sobre os vencimentos dos servidores, na medida que nem o art. 66, § 2º, da Lei Municipal nº 2.728/1985 e tampouco o acórdão exequendo, fizeram referência à inclusão de tais vantagens na conta da gratificação.
Em relação aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, é cediço que ao advogado é atribuída a faculdade de executar os honorários nos mesmos autos ou optar pelo ajuizamento de execução autônoma, na forma da Lei nº. 8.906/94.
Entretanto, como no presente caso a verba honorária pertence a um mesmo titular, seu pagamento de forma fracionada, encontra óbice no artigo 100, §8° da Constituição Federal, in verbis.
Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-á exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (…) § 8º. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do valor da execução para fins de enquadramento de parcela no total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Dessa forma, verifica-se, in casu, violação ao dispositivo constitucional, uma vez que a execução dos honorários de sucumbência divididos em várias execuções, carateriza-se fracionamento indevido, considerando que a condenação em honorários de sucumbência fora fixado em ação de conhecimento, com verba pertencente a um único credor.
Ressalte-se que como a ação foi proposta pelo SINDEDUCAÇÃO, o título executivo judicial abrange, na realidade, diversos créditos de titularidade de cada um dos substituídos, o que não tem o condão de transformar a verba honorária em múltiplos créditos devidos a um mesmo advogado, de modo a autorizar sua execução de forma fracionada.
Nesse sentido, os Tribunais Superiores, bem como o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já se manifestaram: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, Ag.
Reg.
No Recurso Extraordinário 949383/RS, Segunda Turma, Min.
Cármen Lúcia, Julg. 17/05/2016).
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 345/STJ.
CARÁTER DEFINITIVO.
PRECEDENTE DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO.
VEDAÇÃO. 1. "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas"(Súmula 345/STJ). 2.
O STJ assentou o entendimento de que, "constituindo-se os embargos do devedor verdadeira ação de conhecimento, que não se confunde com a de execução, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações, sendo descabido o condicionamento da verba honorária na execução à eventual propositura dos embargos à execução. (AgRg AG 1.148.591/RS , Rel.
Min.
CELSO LIMONGI, SextaTurma, DJe 18/5/11).
Sentença reformada neste ponto. 3.
Não obstante ser direito do procurador da parte executar verba honorária sucumbencial de forma autônoma na forma dos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906 /94, lhe é defeso o fracionamento desta verba honorária para fins de possibilitar a execução. 4.
O crédito referente aos honorários advocatícios fixado em ação coletiva é uno, devendo ser considerado em sua integralidade, sendo vedada a execução individual de parcela proporcional com cada substituído. 5.
No caso, os honorários que pretende executar decorrem de decisão judicial proferida em ação coletiva, o que impõe, consequentemente, seja executada em sua totalidade e não individualmente para cada substituído, sob pena de afronta ao disposto no § 8º do art. 100 da CF. 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido". (TJMA, APL 0531402015 MA 0001115-80.2014.8.10.0044, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, julg. 08/03/2016).
Dessa forma, tal verba deve ser pleiteada na sua integralidade e no juízo que decidiu a ação de conhecimento, faltando assim, pressuposto processual de validade, qual seja competência do juízo (Art. 516, II, do CPC), e não de forma individualizada, sendo manifesta a inadequação da via utilizada pelo autor e, por conseguinte, ausente o interesse processual.
Destarte, forçoso reconhecer o excesso de execução, devendo os cálculos do débito excluírem as verbas supramencionadas, tal como apurado pelo setor de cálculos em id 100154224.
Face o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO consoante a fundamentação acima, interposta pelo Município de São Luís, para reconhecer excesso de execução no valor de R$ 219.147,30 (duzentos e dezenove mil cento e quarenta e sete reais e trinta centavos) e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela contadoria em id 100154224, bem como DECLARO extinta a execução em relação à exequente NILDA LEA CHAGAS MONTEIRO, ante sua ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, inc.
IV do CPC c/c art. 535, inciso VI, do CPC.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Condeno o Município de São Luís em honorários de execução, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.
Honorários de execução em desfavor do exequente, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado pela contadoria, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme o art. 98, §3º, CPC.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, nos termos da planilha de cálculos homologada, determino a expedição dos ofícios requisitórios de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
10/11/2023 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2023 17:39
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
01/11/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 13:31
Juntada de petição
-
10/10/2023 17:04
Juntada de petição
-
03/10/2023 00:53
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0848121-38.2021.8.10.0001 AUTOR: MARIA DAS GRACAS ARAUJO CARNEIRO e outros (4) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A, KARLIANE MINELY NEPOMUCENO SILVA - MA11254-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A, KARLIANE MINELY NEPOMUCENO SILVA - MA11254-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: KARLIANE MINELY NEPOMUCENO SILVA - MA11254-A, ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A, KARLIANE MINELY NEPOMUCENO SILVA - MA11254-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: KARLIANE MINELY NEPOMUCENO SILVA - MA11254-A, ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS DESPACHO Em atenção à certidão de id 84865156, reencaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para verificação da regularidade dos cálculos apresentados pelo exequente, atestando acerca da (in)existência de excesso de execução nos cálculos trazidos inicialmente, levando-se em conta os parâmetros fixados em acórdão de id 54788163, inclusive quanto termo final da percepção da gratificação (dezembro de 2006), juros e correção monetária, com posterior intimação das partes para manifestação quanto aos cálculos apresentados.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
29/09/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2023 11:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
29/08/2023 11:24
Realizado Cálculo de Liquidação
-
24/02/2023 08:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/02/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 11:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
06/02/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 18:11
Juntada de petição
-
05/05/2022 11:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/04/2022 18:55
Juntada de contestação
-
28/03/2022 09:49
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
26/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 05:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 05:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 22:32
Juntada de petição
-
13/01/2022 18:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 06:28
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 06:28
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 04:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 14/12/2021 23:59.
-
10/11/2021 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 07:07
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0848121-38.2021.8.10.0001 AUTOR: MARIA DAS GRACAS ARAUJO CARNEIRO e outros (4) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A, KARLIANE MINELY NEPOMUCENO SILVA - MA11254-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DESPACHO: Considerando a existência de ação com os mesmos exequentes, pedido e causa de pedir em trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública (processo n. 0820592-83.2017.8.10.0001), intimem-se as partes, para, em dez dias, se manifestar sobre a eventual litispendência.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.Intime-se.Cumpra-se.JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, TITULAR DO 2º CARGO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, RESPONDENDO PELO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
21/10/2021 12:26
Juntada de petição
-
21/10/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810516-71.2021.8.10.0029
Jesuina Maria de Jesus
Cartorio Oficio Unico de Aldeias Altas
Advogado: Marcio Marques Aguiar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2021 23:05
Processo nº 0800599-53.2021.8.10.0150
Jaqueline Pereira Miranda
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Fernando Campos de SA
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2022 11:13
Processo nº 0800599-53.2021.8.10.0150
Jaqueline Pereira Miranda
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Fernando Campos de SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2021 17:48
Processo nº 0053737-37.2015.8.10.0001
Agencia Estadual de Mobilidade Urbana - ...
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Advogado: Dalfran Caldas Loiola
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2015 00:00
Processo nº 0813883-30.2020.8.10.0000
Cleonice Monteiro Pinheiro
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/09/2020 14:13