TJMA - 0806423-57.2018.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 16:34
Juntada de petição
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24/10/2023 01:57
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 11:02
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de São Luís.
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19/10/2023 10:37
Realizado cálculo de custas
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21/09/2023 07:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/09/2023 07:27
Juntada de Certidão
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21/09/2023 07:25
Juntada de Certidão
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22/06/2023 02:27
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 21/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:34
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 11:14
Juntada de Certidão
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26/05/2023 16:35
Recebidos os autos
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26/05/2023 16:35
Juntada de despacho
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18/03/2022 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/02/2022 01:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/01/2022 23:59.
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26/01/2022 12:34
Juntada de contrarrazões
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02/12/2021 08:15
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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02/12/2021 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 12:47
Juntada de Certidão
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18/11/2021 19:39
Juntada de apelação cível
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22/10/2021 16:05
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806423-57.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTINA DE PAULA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Cuida-se de demanda proposta por VICENTINA DE PAULA DA CONCEICAO em desfavor do BANCO BRADESCO CARTOES S/A por falha na prestação de serviço, alegando que foi realizado contrato de mutuo bancário para desconto em seu beneficio, sem sua anuência, requerendo nulidade do contrato, referente ao empréstimo contraído, com declaração de inexistência de tal débito, além de reparação moral e material.
Após a emenda e despachada a inicial, foi determinada a suspensão da demanda, para comprovação da pretensão resistida, que foi devidamente atendida, com prosseguimento do feito.
Ao ensejo, a parte demandada compareceu espontaneamente nos autos, requerendo sua habilitação, além da apresentação de contestação, alegando, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, prescrição e inexistência de documento indispensável, no mérito, dilação de prazo para apresentação do instrumento contratual do negócio estabelecido entre as partes, regular exercício do direito, vedação a comportamentos contraditórios, litigância de má-fé, não ocorrência de dano moral; requerendo assim, a acolhimento das preliminares e seus pedidos ou improcedência da demanda.
Instadas as partes a se manifestarem quanto a produção de provas, bem como a parte demandante sobre a contestação e documentos apresentados, somente a parte demandante apresentou réplica, sem requerimentos de provas, nos termos da petição de ID Num. 31639622.
Autos conclusos para julgamento. É o que cumpria relatar.
Decido.
De início, cumpre promover os enfrentamentos das questões preliminares, ora suscitadas pela parte demandada em sua defesa, quais sejam, a ausência de pretensão resistida, prescrição e inexistência de documento indispensável.
Em que pese o argumento de inexistência de pretensão resistida da parte demandada, verifica-se nos autos que a parte demandante promoveu reclamação administrativa junto ao Consumidor.Gov, justamente com vistas a comprovação da referida finalidade, sem êxito conforme se observa no ID Num. 23521832.
Restando superado tal argumento de defesa, pelo que DEIXO DE ACOLHER, a aludida preliminar.
Quanto a alegação de ausência de documento indispensável, temos que os documentos mencionados no art. 320 do CPC, são aqueles que inviabilizam o julgamento de mérito da demanda, não aqueles referentes ao mérito da demanda e/ou que competentes a comprovar as alegações alinhavadas na exordial; estes últimos tratam-se, em verdade, de documentos úteis a parte demandante e não indispensáveis para a propositura da demanda.
O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça entende que configuram documentos indispensáveis à propositura da ação os que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os vinculados de modo direto ao próprio objeto da demanda (STJ, 4ª Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, jul. 18/11/2014, DJe 03/02/2015).
Todavia, no caso em apreço verifica-se que a resistência, oferecida pela parte demandada, diz respeito com a ausência de documentos que corroborem o pleito autoral, acostados a inicial, notadamente de comprovação das alegações autorais.
Não havendo, portanto, a configuração da hipótese inserta no art. 320 do CPC/2015, especialmente poder ser realizada em momento oportuno, quando da instrução processual ou não estando dentro de seu dever de ônus probatório; além do que, trata-se de documentos comuns às partes, cuja produção de prova poderia de igual modo, ser promovida pela instituição bancária demandada.
Não restando caracterizada causa bastante a ensejar a extinção da demanda, como alegado pela parte demandada.
Razão pela qual DEIXO DE ACOLHER a preliminar ora suscitada.
Sustenta, ainda, a parte requerida ter havido prescrição ao direito pleiteado, face o prazo trienal para tanto, ensejando declaração de prescrição referente aos descontos anteriores a 2016.
Compulsando-se os autos, constata-se que a matéria discutida trata-se de típico defeito na prestação de serviço por instituição bancária, logo deverá ser regido pelas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em consonância com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular nº 297: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Sendo o Código de Defesa do Consumidor de lei específica, devem suas normas ser aplicadas com prioridade às regras do Código de Processo Civil (princípio da especialidade), sobretudo no que diz respeito aos prazos prescricionais.
Assim, afasta-se o argumento suscitado pelo requerido na contestação quanto à aplicação das normas do CPC.
Neste aspecto, emana o comando normativo contido no artigo 27 do CDC, que determina: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” (grifo nosso) Assim, em conformidade com o artigo supracitado, o CDC, adotando uma vertente protetiva mais abrangente, requereu a conjugação de dois elementos para que tenha início a contagem do prazo prescricional/decadencial de 05 anos, a saber: conhecimento do dano e conhecimento da autoria.
Nesse sentido, considerando que a aplicação de tal fundamento, não se constata a ocorrência de prescrição do ajuizamento da demanda até 05 anos posteriores, estando englobadas no pedido as parcelas descontadas até 02/2013.
Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de prescrição, ora suscitadas nos autos pela parte demandada.
Ultrapassada tal questão, necessário se faz reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, nos termos da súmula 297 do STJ.
Aplicado o CDC, em que pese ser imperiosa a possibilidade de inversão do ônus da prova, esta não o foi deferida em momento oportuno, motivo pelo qual se faz precluso tal direito.
Contudo, a prova negativa é prova impossível de se produzir, razão pela qual, mesmo sem a inversão, a prova da constituição do direito é da parte demandada, como responsável pela comprovação de que a parte demandante foi quem contratou seus serviços e por ele deve pagar.
Reconhecido o ônus da prova a parte demanda esta não apresentou a materialidade do seu direito pelo instrumento de contrato de mutuo realizado entre as partes, pela transferência dos valores (TED) para conta de titularidade da parte demandante, limitando-se a juntar apenas os atos constitutivos e procuração, como se observa dos documentos acostados aos autos.
Além do que, ainda que solicitado prazo para tal finalidade, quando da apresentação, transcorreu-se lapso temporal suficiente, bem como instada a devida produção de prova, permaneceu inerte ao aludido comando judicial.
A parte demandada, pela natureza do serviço, já tem a expectativa de que o serviço prestado no ramo da atividade bancária gera um risco em grau mais elevado que os serviços rotineiros, razão pela qual deve tomar medidas eficientes que lhe respalde contra os fraudadores, não podendo, este risco, ser transferido ao consumidor, ainda que seja sob a figura da equiparação.
Com efeito, o simples recebimento de documentos pessoais não são mecanismos suficientes para o acolhimento da excludente de responsabilidade proposta pelo Código de Defesa do Consumidor e, assim, afastar o dever de segurança que se espera, em que pese não ter sido apresentado qualquer documento nos autos.
In casu, constata-se que ocorreu uma falha na prestação dos serviços oferecidos, pelo prestador de serviços, para com o consumidor.
Dessa forma, entendo que a causa de pedir da demandante, necessariamente, versa sobre a invalidade do negócio jurídico realizado, ressaltando que o contrato firmado, em nome da autora, está eivado de nulidade.
Quanto aos danos morais alegados, tal questão deve ser enxergada por diversos prismas, não avaliando somente as providências que tomou ou não a parte demandante para a resolução do problema.
A parte demandante se trata de uma pessoa idosa, cuja idade necessita de cuidados para lhe proporcionar melhor qualidade de vida, sendo o beneficio sua única fonte de renda, são elementos que justificam uma majoração da indenização, esta, pelo princípio da proporcionalidade e razoabilidade, deve ser considerada em seu grau mínimo/médio.
Assim, vejo como devido a reparação moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) Nesse sentido, foi o entendimento do Egrégio Tribunal de Minas Gerais quando do julgamento da apelação cível – AC 10000204517593001, Relator Des.
José Augusto Lourenço dos Santos, Julgamento: 27/07/2020, Publicado: 03/08/2020.
Quanto ao pedido de danos materiais, assiste razão a parte demandante, pois os descontos, até o cancelamento junto a fonte pagadora (INSS), está sendo retirados diretamente de seu beneficio (ID Num. 10127461), causando-lhe perda patrimonial devidamente comprovada.
Nesse sentido, destaca-se:“(...) para viabilizar a indenização pelo dano material, afigura-se indispensável a prova do efetivo prejuízo.
Ainda que se comprove a violação de um dever jurídico, nenhuma indenização será devida desde que não tenha decorrido prejuízo (...) A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o dano moral prescinde da prova do prejuízo, enquanto que a indenização pelo dano material depende da prova de sua existência (AI n. 147.117-RJ, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJU de 20-8-97, p. 38.329)” (Renato Sartorelli, Dano Moral e Apelação Nº 9148394-78.2009.8.26.0000 - São Paulo - VOTO 17.346 - AH/CECP 6 Dano Material, Jubileu de Prata, Ed.
Oliveira Mendes, p. 127). (grifei).
Assim, faz jus a parte demandante a repetição do indébito, em dobro, do primeiro desconto até o efetivo cancelamento junto ao INSS, que deverá ser exigido e comprovado quando da liquidação da sentença.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC, para: DECLARAR a prescrição dos descontos de 02/2012 a 01/2013.
DECLARAR nula e inexistente a dívida e, consequentemente, sua suspensão referente aos contratos objetos da presente demanda, bem como condenar o requerido a pagar os valores descontados indevidamente, em dobro, a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC e juros moratórios de 1% desde o evento danoso que deverá ser apurado e demonstrado na liquidação do presente julgado.
CONDENAR a parte demandada ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (sies mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros legais a partir da data desta decisão.
Por fim, condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, tendo em vista a ocorrência de sucumbência mínima da parte demandante (art. 86, parágrafo único do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e cumprida a decisão, arquivem-se São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
20/10/2021 21:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2020 10:03
Conclusos para julgamento
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12/06/2020 10:02
Juntada de Certidão
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07/06/2020 01:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/05/2020 23:59:59.
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07/06/2020 01:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/05/2020 23:59:59.
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02/06/2020 17:14
Juntada de petição
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02/06/2020 12:55
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 01/06/2020 23:59:59.
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07/04/2020 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2020 13:15
Juntada de Ato ordinatório
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07/04/2020 13:13
Juntada de Certidão
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13/03/2020 13:06
Juntada de contestação
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19/02/2020 11:10
Juntada de aviso de recebimento
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28/01/2020 07:57
Juntada de Certidão
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23/01/2020 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2019 10:45
Juntada de petição
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30/08/2019 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2019 15:39
Juntada de Ato ordinatório
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30/08/2019 15:36
Juntada de Certidão
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30/08/2019 15:34
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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09/07/2019 10:04
Juntada de petição
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22/05/2019 08:59
Juntada de petição
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20/05/2019 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2019 16:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/02/2019 11:20
Conclusos para despacho
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27/02/2019 11:20
Juntada de Certidão
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25/07/2018 16:18
Juntada de Petição de petição
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09/07/2018 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 09/07/2018.
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07/07/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2018 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2018 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2018 15:59
Conclusos para decisão
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20/02/2018 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2018
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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