TJMA - 0801663-92.2019.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 15:42
Transitado em Julgado em 02/12/2022
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17/01/2023 06:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 02/12/2022 23:59.
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17/01/2023 06:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 02/12/2022 23:59.
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17/01/2023 05:57
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 02/12/2022 23:59.
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17/01/2023 05:57
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 02/12/2022 23:59.
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05/12/2022 13:14
Juntada de petição
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05/12/2022 11:32
Juntada de Certidão
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30/11/2022 08:02
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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30/11/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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30/11/2022 08:02
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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30/11/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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24/11/2022 11:42
Juntada de Certidão
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22/11/2022 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/11/2022 12:07
Conclusos para despacho
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17/11/2022 13:14
Juntada de petição
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16/11/2022 16:27
Juntada de petição
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801663-92.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCRECIA GALVAO PEREIRA RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) DESPACHO Estando a petição de cumprimento de sentença de acordo com as exigências do art. 524 do NCPC, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, tudo nos termos do art. 523, in fine, do NCPC.
Em sendo caso de cumprimento de sentença de processo físico, proceda a secretaria judicial com o cadastramento do advogado habilitado nos autos físicos a fim de viabilizar a intimação da parte executada através do sistema PJE, nos moldes do art. 5º, I do Portaria Conjunta TJMA 05/2017.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (art. 523, §1º, NCPC), sem condenação em honorários executivos (ENUNCIADO 971, FONAJE).
Realizada a penhora, intime-se a executada para a apresentação de embargos à execução (ENUNCIADO 142 do FONAJE2).
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 08 de Novembro de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão 1ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). 2ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). -
08/11/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 09:10
Conclusos para despacho
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01/11/2022 01:27
Juntada de petição
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31/10/2022 15:37
Recebidos os autos
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31/10/2022 15:37
Juntada de despacho
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01/07/2022 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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01/07/2022 02:59
Juntada de contrarrazões
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01/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801663-92.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EMBARGANTE: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A EMBARGADA: LUCRÉCIA GALVÃO PEREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95. Analisando-se a sentença ora embargada, assiste razão ao embargante, vez que há contradição capaz de ensejar a reforma do julgado.
Segundo o art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando os autos, verifica-se que a contagem do prazo para a apresentação do recurso inominado foi realizada de forma equivocada, haja vista que, por força do disposto no art. 231, IX do CPC, o início da contagem do prazo para citações/intimações realizadas por meio eletrônico se dá a partir da ciência da parte (respeitada a carência para a ciência do ato por meio do sistema).
Dito isso, em razão da embargante ter registrado ciência no dia 22/04/2022, a parte teria até o dia 06/05/2022 para a apresentação do recurso, o qual foi interposto no prazo final, encontrando-se, pois, tempestivo. Decido.
Ante ao exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para anular a decisão de ID Num. 68413706.
Dito isso, recebo o presente recurso em seu duplo efeito (suspensivo e devolutivo), conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95. Determino que a Secretaria Judicial proceda à intimação da parte recorrida, a fim de que, caso queira, no prazo legal de 10 (dez) dias, apresente resposta ao presente recurso (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Com ou sem apresentação de contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos à E.
Turma Recursal, acompanhado das nossas homenagens de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), 17 de junho de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
30/06/2022 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 11:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/06/2022 18:27
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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13/06/2022 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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08/06/2022 15:40
Juntada de petição
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08/06/2022 01:23
Conclusos para despacho
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07/06/2022 13:31
Juntada de embargos de declaração
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06/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801663-92.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCRECIA GALVAO PEREIRA REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) DECISÃO Considerando a certidão de intimação de (Sentença - expediente - 10535102), a parte teria até o dia 04/05/2022 23:59:59 para apresentar recurso inominado.
Dito isto, em razão da petição ter sido protocolado apenas no dia 06/05/2022 15:58:52, não resta outra saída senão o reconhecimento de sua intempestividade. Desta forma, nego seguimento ao recurso de inominado, ante a intempestividade, tendo em vista a violação do prazo do art. 42 da Lei 9.099/95. Dê-se ciência às partes, por intermédio de seus advogados, através da publicação via DJe. Em seguida, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão/MA, Quarta-feira, 18 de Maio de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
03/06/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 15:01
Outras Decisões
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09/05/2022 09:11
Conclusos para despacho
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07/05/2022 19:31
Juntada de petição
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07/05/2022 19:28
Juntada de petição
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06/05/2022 15:58
Juntada de recurso inominado
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22/04/2022 01:18
Publicado Sentença (expediente) em 22/04/2022.
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21/04/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 13:05
Julgado procedente o pedido
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14/02/2022 09:10
Conclusos para julgamento
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09/02/2022 10:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2022 09:30, 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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09/02/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 20:18
Juntada de petição
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07/02/2022 18:18
Juntada de petição
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26/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO - MA Travessa 1° de maio, n° 10 - São Domingos do Maranhão/ma CEP: 65.790-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo: 0801663-92.2019.8.10.0207 AUTOR: LUCRECIA GALVAO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES Destinatário: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) RUA DA ASSEMBLEIA, 100, 26 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 LUCRECIA GALVAO PEREIRA Pelo presente, fica V.
Sª intimado(a) para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, designada para o dia 09/02/2022 09:30 a ser realizada na sede deste Juizado, no endereço acima informado. São Domingos do Maranhão, MA, 25 de outubro de 2021 Cordialmente, RIVALDO DE ARAUJO SILVA Servidor Judicial Por ordem do MM.
Juiz de Direito -
25/10/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 09:31
Audiência Una designada para 09/02/2022 09:30 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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23/06/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 19:54
Conclusos para despacho
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26/05/2021 19:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 24/05/2021 23:59:59.
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08/05/2021 03:42
Juntada de petição
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07/05/2021 16:26
Juntada de contestação
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03/05/2021 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 12:28
Conclusos para despacho
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01/06/2020 00:19
Juntada de petição
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04/10/2019 02:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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