TJMA - 0806566-78.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2021 14:49
Arquivado Definitivamente
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24/06/2021 14:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/06/2021 14:32
Juntada de Certidão
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24/06/2021 14:31
Juntada de Certidão
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24/06/2021 14:31
Juntada de Certidão
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18/05/2021 18:06
Juntada de petição
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18/05/2021 18:05
Juntada de petição
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09/05/2021 10:19
Juntada de petição
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06/05/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 06/05/2021.
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05/05/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 15:11
Recurso Especial não admitido
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27/04/2021 12:57
Conclusos para decisão
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27/04/2021 12:57
Juntada de termo
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09/04/2021 13:37
Juntada de petição
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09/04/2021 13:25
Juntada de petição
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30/03/2021 00:06
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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29/03/2021 16:47
Juntada de petição
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29/03/2021 16:46
Juntada de petição
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29/03/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0806566-78.2020.8.10.0000 RECORRENTES: GILMAR PAIXÃO RODRIGUES E OUTROS ADVOGADO: WAGNER ANTÔNIO SOUSA DE ARAÚJO (OAB/MA 11.101) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DO ESTADO: SARA DA CUNHA CAMPOS RABELO INTIMAÇÃO Intimo o recorrente para efetuar a devida regularização, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do parágrafo único, do art. 932, do Código de Processo Civil1 São Luís (MA), data e assinatura do sistema. -
26/03/2021 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 17/03/2021.
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16/03/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0806566-78.2020.8.10.0000 RECORRENTES: GILMAR PAIXÃO RODRIGUES E OUTROS ADVOGADO: WAGNER ANTÔNIO SOUSA DE ARAÚJO (OAB/MA 11.101) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DO ESTADO: SARA DA CUNHA CAMPOS RABELO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Gilmar Paixão Rodrigues e outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interpuseram o presente recurso especial, visando a reforma da decisão exarada pela Sexta Câmara Cível desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento do agravo de instrumento interposto pelo recorrido. Todavia, constato que o advogado, subscritor do mencionado recurso, não está habilitado nos autos, motivo pelo qual determino que seja intimado para efetuar a devida regularização, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do parágrafo único, do art. 932, do Código de Processo Civil1, sob pena do não conhecimento do apelo especial. Cumprida a providência, ou decorrido o prazo, tornem-me os autos, em nova conclusão. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 3 de março de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Art. 932. […].
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. -
15/03/2021 19:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 11:02
Conclusos para decisão
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25/02/2021 10:31
Juntada de termo
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23/02/2021 16:35
Juntada de contrarrazões
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19/02/2021 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2021 08:39
Juntada de Certidão
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18/02/2021 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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18/02/2021 13:42
Juntada de cópia de dje
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18/02/2021 12:48
Juntada de petição
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18/02/2021 12:48
Juntada de recurso especial (213)
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08/02/2021 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 08/02/2021.
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05/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0806566-78.2020.8.10.0000– Pje.
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10 a 17/12/2020 Processo de origem: 0824265-84.2017.8.10.0001 Agravante : Estado do Maranhão Procuradora : Sara da Cunha Campos Rabelo Agravados : Gilmar Paixao Rodrigues, Manoel Sebastião Pereira Azevedo e outros Advogada : Wagner Antonio Sousa de Araujo (OAB/MA 11.101) Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
ACÓRDÃO N° ________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TÍTULO COLETIVO.
URV.
DECISÃO QUE DETERMINOU A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DO PERCENTUAL DE 11,98%.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIA APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SÚMULA Nº 004/2011 DO TJ/MA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I - Tratando-se, na espécie, de servidores do Poder Executivo, que não recebem na forma do art. 168 da Constituição Federal, e de modo a colmatar o sentido do julgado e torná-lo consentâneo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a sua efetiva perda remuneratória decorrente da conversão em URV deve ser apurada em liquidação de sentença.
II - A tramitação da demanda de origem tem potencial para causar ao Estado do Maranhão danos de impossível reparação, na medida em que, havendo o recebimento dos valores remuneratórios provenientes da incorporação de 11,98% à remuneração dos agravados e vindo este percentual não ser o apurado na fase de liquidação, confirmando-se ser indevido, não haveria a restituição ao erário, ao tempo em que, na prática, seria possível considerar caracterizada a boa-fé fundada em título executivo transitado em julgado III - Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os retromencionados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – Relatora, José Jorge Figueiredo dos Anjos – Presidente e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO.
Sala das Sessões da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10 a 17/12/2020. Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos da demanda de origem (Cumprimento de Sentença n° 0824265-84.2017.8.10.0001), determinou providenciar a implantação do percentual de 11,98% (onze vírgula oito por cento) na remuneração dos agravados (então autor/exequente), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Aduz, em síntese, que a decisão recorrida merece ser reformada, isto porque o agravado, Policial Militar, pretende por meio da demanda de origem a execução do título judicial transitado em julgado proveniente da Ação Coletiva nº 025326-86.2012.8.10.0001 proposta pela ASSEPMMA (Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão), na qual reconhecido o direito à recomposição salarial decorrente da URV.
Ocorre que, em seu entendimento, não deve ser determinada a implantação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) à remuneração dos agravados, ao tempo em que é de conhecimento geral (inclusive matéria pacificada no âmbito jurisprudencial) que os servidores vinculados ao Poder Executivo (como no caso dos autos) não possuem direito automático a tal numerário, mas, sim, àquele apurado em fase de liquidação, como determinado no Acórdão nº 149.415/2014 (referente a Agravo Regimental por si interposto).
Diz, ainda, que não cabe concessão de liminar em desfavor da fazenda pública que preveja aumento de salário a servidor público, nos termos do art. 1º, da Lei nº 9.494/97, com expressa remissão ao art. 5º, da Lei nº 4.348/64 e do art. 1º, da Lei nº 8.437/92.
Em continuidade, afirma que os agravados não possuem legitimidade para requer o cumprimento do título judicial transitado em julgado, na medida em que há entendimento pacificado no STF no sentido de considerar legítimos apenas os associados à autora (ASSEPMMA) no momento de ajuizamento da ação.
Pugna ao final pela concessão da liminar no sentido de se atribuir efeito suspensivo à decisão recorrida e, no mérito, sua reforma integral, determinando-se a realização de liquidação para se apurar o percentual devido ao agravado.
Pedido liminar deferido (ID n° 7125775).
Agravo interno desprovido (ID n° 7969570).
Contrarrazões (ID n° 7405076).
Parecer da PGJ pelo provimento do recurso (ID n° 8449816). É o Relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos para conhecimento do presente recurso, passo ao exame da liminar pretendida.
De início, ressalto que inobstante os fundamentos apresentados no presente recurso, a decisão recorrida tratou tão somente da implantação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) à remuneração do agravado, nada havendo de manifestação acerca da tese de ilegitimidade lançada pelo agravante, matéria, inclusive, que deveria ser tratada, a meu ver, em sede de impugnação (art. 535, II, do CPC).
Desse modo, toda a matéria que ultrapasse os limites do manifestado na decisão recorrida não poderá ser conhecida neste agravo de instrumento, posto que não foi objeto de análise no juízo de origem e, “diante do efeito devolutivo do agravo de instrumento, que é limitado à matéria tratada na decisão que se pretende reformar, não se mostra possível a concessão da antecipação de tutela neste juízo ad quem, sob pena de supressão de instância, como já decidido no âmbito do STJ (3ª Turma.
AgInt nos Edcl no AREsp 1069851/PR.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
DJe de 30/10/2017)” (TJ/MA. 6ª Câmara Cível.
AI nº 0806124-83.2018.8.10.0000.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
J. em 29/11/2018).
Feita tal consideração, afasto a alegação do agravante quanto a impossibilidade de “concessão de tutela antecipada em face da fazenda pública”, sobretudo, até sem necessidade de maiores delongas, por se tratar de caso de cumprimento de título judicial já transitado em julgado, o que não encontra óbice na legislação e, tampouco, é caso típico de deferimento de liminar, vez que não fundado nas disposições do art. 300, do CPC.
No que se refere ao percentual proveniente da recomposição salarial da URV, neste aspecto entendo assistir razão ao agravante.
Desde a sentença que reconheceu o direito à recomposição salarial, proferida na ação ajuizada pela ASSEPMMA, a magistrada oficiante, claramente, consignou a necessidade de apuração do percentual devido, nos seguintes termos, verbis (autos de origem): “Nessa linha de entendimento, analisando o caso em apreço, observo que os suplicantes são servidores públicos estaduais do Poder Executivo, com vencimentos e proventos pagos no final de cada mês.
Diante disso, verificando que o pagamento das demandantes obedecia à tabela móvel oficial fixada pelo Executivo Estadual, e, tendo em vista que, no cálculo de conversão dos vencimentos em epígrafe, não foi levada em consideração a data do efetivo pagamento desses servidores, conclui-se que ocorreu, in casu, defasagem remuneratória. À evidência, finalmente, impõe-se reconhecer o direito da autora à conversão de seus vencimentos e proventos, com a apuração do percentual devido pela Administração Direta, em sede de liquidação de sentença, de acordo com a data do efetivo pagamento dos servidores, ora demandantes, constante da tabela oficial do Estado, de forma a garantir aos mesmos a irredutibilidade de vencimentos (art. 37, inciso XV, da CF/88).” Registro, outrossim, que apesar do julgamento monocrático da apelação ter se referido ao percentual de 11,98% (autos de origem), tal não deve ser o adotado no caso dos autos, isto porque a sentença fora enfrentada somente por mencionado recurso, então apresentado pela parte sucumbente (Estado do Maranhão), a qual não poderia, obviamente, ter sua situação jurídica manifestamente agravada (já que se estaria a fixar um percentual que defendia incabível), sob pena de admissão da vedada reformatio in pejus, estando identificado, portanto, evidente erro material.
Ademais, seria situação típica em que a interpretação do ato judicial em comento deve levar em consideração todo o contexto em que proferida, até mesmo em respeito à boa-fé, como determinado pelo art. 489, § 3º, do CPC: “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”.
Outro não é o entendimento manifestado no âmbito desta Corte, como é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos jurisprudenciais, inclusive de minha relatoria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA – RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DA URV – POLICIAL MILITAR – TESE DE ILEGITIMIDADE DOS AUTORES NÃO APRECIADA NA ORIGEM – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – SENTENÇA QUE RECONHECE A NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO PERCENTUAL EM LIQUIDAÇÃO – JULGAMENTO DE APELAÇÃO MOVIDA PELO ESTADO DO MARANHÃO QUE ESTABELECE O PAGAMENTO DE 11,98% - REFORMATIO IN PEJUS – IMPOSSIBILIDADE – INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO QUE DEVERÁ LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A CONJUGAÇÃO DE TODOS OS SEUS ELEMENTOS E EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ – INTELIGÊNCIA DO ART. 489, § 3º, DO CPC – RECURSO PROVIDO. I – Não se conhece do agravo de instrumento para análise de matéria não versada na decisão recorrida, sob pena de supressão de instância, tal qual a alegação de suposta ilegitimidade dos agravados para ingresso do cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva promovida por associação de classe.
Recurso não conhecido, neste particular.
II – A sentença a que se pretende dar cumprimento, ainda que tenha julgado procedente a demanda movida pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMA, fora absolutamente clara ao indicar a necessidade de apurar o percentual em fase de liquidação, fato que não poderia ser modificado em julgamento de apelação apresentada pelo Estado do Maranhão, no qual, muito embora negada para manter a sentença, reconheceu o direito à implantação de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) sem que, para tanto, tenha havido recurso apresentado pela então autora, sendo evidente o erro material, sob pena de admissão da vedada reformatio in pejus. III – Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido, para os fins de reformar a decisão a quo e determinar a apuração do percentual.
Feita tal consideração, afasto a alegação do agravante quanto a impossibilidade de “concessão de tutela antecipada em face da fazenda pública”, sobretudo, até sem necessidade de maiores delongas, por se tratar de caso de cumprimento de título judicial já transitado em julgado, o que não encontra óbice na legislação e, tampouco, é caso típico de deferimento de liminar, vez que não fundado nas disposições do art. 300, do CPC.posição salarial da URV em liquidação de sentença. (TJ/MA. 6ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0809082-42.2018.8.10.0000.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão de 29/04/2019). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA.
LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RE 612043.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO JÁ DECIDIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 612043 firmou entendimento de que os beneficiários do título executivo oriundo de ação coletiva são aqueles que detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram na lista apresentada com a peça inicial. 2.
Não se verificando que parte dos Exequentes, ora Agravados, ostentavam a condição de Associados quando da propositura da Ação Coletiva de origem, estes devem ser excluídos da execução intentada de modo a se beneficiar da decisão ali proferida. 3.
Não há que se falar em atribuição de efeito rescisório ou retroativo à sobredita tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 612043), a qual foi estabelecida justamente para conceder os parâmetros necessários para se identificar os possíveis beneficiários dos títulos executivos oriundos de ação coletiva. 4. Tratando-se, na espécie, de servidores do Poder Executivo, que não recebem na forma do art. 168 da Constituição Federal, e de modo a colmatar o sentido do julgado e torná-lo consentâneo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a sua efetiva perda remuneratória decorrente da conversão em URV deve ser apurada em liquidação de sentença. 5.
Revela-se descabida a pretensão do Agravante em rediscutir matéria já decidida perante o processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada, prevista no art. 502 e seguintes do CPC. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. 7.
Unanimidade. (TJ/MA. 5ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0802119-18.2018.8.10.0000.
Rel.
Des.
Ricardo Duailibe.
Sessão de 30/08/2018). (grifei) Em relação ao periculum in mora, entendo também caracterizado, isto porque a tramitação da demanda de origem tem potencial para causar ao Estado do Maranhão danos de impossível reparação, na medida em que, havendo o recebimento dos valores remuneratórios provenientes da incorporação de 11,98% à remuneração do agravado e vindo este percentual não ser o apurado na fase de liquidação, confirmando-se ser indevido, não haveria a restituição ao erário, ao tempo em que, na prática, seria possível considerar caracterizada a boa-fé fundada em título executivo transitado em julgado, como já decidido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “(…). 5.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, em razão da natureza alimentar, não é devida a restituição dos valores que, por força de decisão transitada em julgado, foram recebidos de boa-fé, ainda que posteriormente tal decisão tenha sido desconstituída em ação rescisória.
Precedentes. (…). (STJ. 3ª Seção.
Ação Rescisória nº 4160/SP.
Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca.
DJe de 29/09/2015).” Assim, com a tramitação da demanda de origem, além da implantação da diferença de 11,98% ao salário dos agravados (como determinado pelo juízo de base), poderia haver a determinação da expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV que não é submetida ao rito dos precatórios, a qual, depois de levantada pelos interessados, provavelmente não seria restituída ao Estado do Maranhão.
Do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para os fins de determinar a suspensão da decisão recorrida e, por consequência, da ordem de implantação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) à remuneração dos agravados, sem prejuízo do julgamento de mérito. É como voto.
Sala das Sessões da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10 a 17/12/2020.
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA -
04/02/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2020 11:41
Juntada de malote digital
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18/12/2020 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 12:09
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE) e provido
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17/12/2020 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado
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16/12/2020 16:55
Juntada de parecer do ministério público
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10/12/2020 14:54
Incluído em pauta para 10/12/2020 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
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30/11/2020 09:52
Juntada de petição
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23/11/2020 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2020 17:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2020 10:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2020 10:20
Juntada de parecer do ministério público
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28/10/2020 19:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2020 09:41
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2020 09:32
Juntada de petição
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30/09/2020 15:07
Juntada de petição
-
30/09/2020 15:07
Juntada de petição
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28/09/2020 00:44
Publicado Acórdão (expediente) em 28/09/2020.
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26/09/2020 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2020
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24/09/2020 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2020 11:03
Juntada de malote digital
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24/09/2020 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2020 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2020 10:21
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE) e não-provido
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17/09/2020 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado
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10/09/2020 16:01
Juntada de petição
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01/09/2020 01:31
Decorrido prazo de MANOEL SEBASTIAO PEREIRA AZEVEDO em 31/08/2020 23:59:59.
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01/09/2020 01:29
Decorrido prazo de MILTON RODRIGUES VIEIRA DE SOUZA em 31/08/2020 23:59:59.
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01/09/2020 01:29
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR GUTERRES VIEGAS em 31/08/2020 23:59:59.
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01/09/2020 01:29
Decorrido prazo de GILMAR PAIXAO RODRIGUES em 31/08/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2020 13:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/08/2020 17:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2020 16:45
Juntada de contrarrazões
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07/08/2020 00:49
Publicado Despacho (expediente) em 07/08/2020.
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07/08/2020 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2020
-
06/08/2020 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2020 22:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2020 22:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 08:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/07/2020 18:45
Juntada de contrarrazões
-
30/07/2020 18:40
Juntada de agravo interno cível (1208)
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15/07/2020 17:32
Juntada de petição
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14/07/2020 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 14/07/2020.
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14/07/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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10/07/2020 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2020 11:20
Juntada de malote digital
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10/07/2020 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2020 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2020 19:52
Concedida a Medida Liminar
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01/06/2020 15:23
Conclusos para decisão
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01/06/2020 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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