TJMA - 0801632-33.2020.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2021 11:49
Arquivado Definitivamente
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04/03/2021 11:48
Transitado em Julgado em 25/02/2021
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02/03/2021 11:29
Decorrido prazo de GENNER MARINHO em 25/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:25
Publicado Intimação em 09/02/2021.
-
08/02/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801632-33.2020.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Seguro Autor: GENNER MARINHO Reu: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: GENNER MARINHO ADVOGADO(A): FERNANDA DANTAS DE SOUZA - OABMA17395 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) processada pelo rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95).
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei supracitada.
Decido.
Conforme pedido realizado no documento N°40616791 , o Promovente requereu a desistência da referida ação.
Com efeito, extingue-se o processo quando o autor desiste da ação, assim como disposto no art. 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Tal ato pode ser homologado mesmo sem a anuência do Promovido, como dispõe o Enunciado n. 90 do FONAJE.
Diante disto, HOMOLOGO a desistência requerida pelo Promovente e extingo o processo sem resolução de mérito , com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, aplicável por força do art. 51, caput, da Lei. 9.099/95.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Publicado e Registrado com o lançamento no sistema PJe.
Intimem-se.
Anote-se no mapa de captação mensal.
Imperatriz-MA, 4 de fevereiro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 5 de fevereiro de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
06/02/2021 15:46
Decorrido prazo de GENNER MARINHO em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 15:45
Decorrido prazo de GENNER MARINHO em 21/01/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 16:33
Extinto o processo por desistência
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03/02/2021 12:03
Conclusos para julgamento
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03/02/2021 12:02
Juntada de termo
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03/02/2021 11:48
Juntada de petição
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24/11/2020 11:56
Publicado Intimação em 24/11/2020.
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23/11/2020 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
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20/11/2020 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 12:31
Conclusos para despacho
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18/11/2020 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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