TJMA - 0800415-40.2020.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2021 14:19
Arquivado Definitivamente
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28/05/2021 14:18
Juntada de Certidão
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18/05/2021 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2021 14:48
Juntada de diligência
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19/04/2021 00:19
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800415-40.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA JOSE ROCHA DOS SANTOS Promovido: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório com supedâneo no art. 38, da Lei nº. 9.099/95.
Após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte requerida cumpriu com o pagamento integral da obrigação, enquanto que a parte requerente, ora exequente, postulou o levantamento do valor depositado.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do NCPC, abaixo esposados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (grifamos).
Ressalte-se que se aplica ao cumprimento de sentença às disposições acerca da execução que não se confrontarem com aquele.
Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação total do valor devido, outra solução não resta senão a extinção em definitivo do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em tempo, expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) para a(s) parte(s) beneficiária(s).
Dispensado o trânsito em julgado.
Publicada e Registrada no sistema.
Intimem-se as partes e Cumpra-se.
Arquive-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais. Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
15/04/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 10:11
Expedição de Mandado.
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07/04/2021 11:25
Juntada de Certidão
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05/04/2021 14:54
Juntada de Ofício
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31/03/2021 03:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE ROCHA DOS SANTOS em 30/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 13:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2021 11:47
Conclusos para julgamento
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24/03/2021 11:46
Juntada de Certidão
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23/03/2021 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2021 09:51
Juntada de diligência
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17/03/2021 15:16
Juntada de Certidão
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12/03/2021 11:03
Expedição de Mandado.
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12/03/2021 10:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/03/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 10:23
Conclusos para despacho
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10/03/2021 10:22
Juntada de Certidão
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20/02/2021 01:47
Decorrido prazo de MARIA JOSE ROCHA DOS SANTOS em 19/02/2021 23:59:59.
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16/02/2021 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2021 09:39
Juntada de diligência
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06/02/2021 18:00
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:00
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 08:43
Juntada de petição
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28/01/2021 20:03
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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25/01/2021 12:14
Juntada de aviso de recebimento
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15/01/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800415-40.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA JOSE ROCHA DOS SANTOS Promovido: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 INTIMAÇÃO Intimo a parte promovida do processo em epígrafe, através de seu advogado, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417, acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA - Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Versam os presentes autos de Ação de indenização por danos morais decorrente cobrança indevida, em virtude de despesa realizada com cartão de crédito.
Cumpre asseverar, de início, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor do autor-consumidor, diante da constatação da hipossuficiência deste.
Passando à analise do mérito, observa-se que o ponto fundamental da demanda cinge-se ao direito do autor em ser ressarcido pela quantia paga em face de compra que alega não ter realizado.
Nesse diapasão, cumpre tecermos algumas considerações.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar.
As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
Nesse contexto, face à inversão do ônus da prova em favor da parte autora, cabia à parte suplicada produzir as provas capazes de desconstituir os fatos alegados na exordial.
Na espécie em apreço, a reclamada, apesar de negar insistentemente qualquer espécie de responsabilidade no evento danoso em foco, em momento algum demonstrou que a titular do cartão houvesse efetivamente realizado as compras impugnadas, pois em sua defesa colaciona apenas os prints de seu sistema interno, os quais constituem telas de computador produzidas de forma unilateral pela suplicada, cujo interesse é manifesto e, portanto, não possuem efetiva força probante.
Outrossim, ao agir como depositária de recursos de terceiros ou administrador do instrumento de compras, utilizando procedimentos que não oferecem a segurança necessária que o fornecedor alardeia existir, a reclamada tomou para si a responsabilidade pelas compras indevidas, sujeitando-se à ação de criminosos, em razão de cuja atividade espúria não foi capaz de evitar que ocorresse o prejuízo causado ao titular do cartão.
Com efeito, induvidosamente, cabia à instituição financeira provar que a parte autora efetivamente realizou as transações contestadas, o que não fez, evidenciando, sobretudo, falha na prestação do serviço, posto que não proporcionou os meios de segurança adequados para a solução da controvérsia.
Destarte, realizada e aceita compra por terceiro que não o titular do cartão, emerge a responsabilidade da ré, em razão da inoperância do sistema que implantou e ao qual alicia uma gama de consumidores expostos à vulnerabilidade ínsita na aceitação a que submetidos.
Desse modo, verificado que a instituição financeira não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência de qualquer excludente que a isentasse da responsabilidade imputada, a reparação material relativa à compra não reconhecida pelo titular do cartão, é efetivamente devida, uma vez não demonstrada a participação da autora no evento danoso.
Nesse contexto, reconhecida cobrança de valores a título de compra não reconhecida e indevidamente paga pelo reclamante, o ressarcimento devido deve dar-se em dobro, nos termos do art.42, §único do CDC, correspondente na espécie a quantia de R$ 450,37 (quatrocentos e cinquenta reais e trinta e sete centavos).
Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o mesmo não merece prosperar, senão vejamos.
Em que pese a parte autora ter sido cobrada por compra que sustenta não ter realizado, esta não teve seu nome inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito, nem teve que se dispor de recursos financeiros de grande monta para pagar a quantia indevida, a ponto de comprometer o sustento familiar, por exemplo, de forma que entendo que a situação relatada se coaduna como mero dissabor do cotidiano.
Ademais, é de se levar em consideração que, a ré não mostrou conduta indiferente quando acionada administrativamente, adotando os procedimentos necessários para atender a solicitação do reclamante, embora tenha concluído pela a improcedência da reclamação, permanecendo a cobrança das compras contestadas.
ISTO POSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, declarando inexistente o débito referente à compra contestada pelo autor e condeno o reclamado, ao pagamento da importância de R$ 450,37 (quatrocentos e cinquenta reais e trinta e sete centavos) a título de repetição do indébito pelo dano material suportado a requerente.
O valor da indenização será corrigido com juros e correção monetária.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária será apurada pelo INPC.
O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária é a contar da citação.
Cabe ao interessado efetuar a atualização, utilizando a ferramenta do Portal do Poder Judiciário do Maranhão disponível no link: http://www.tjma.jus.br/início/atualização_monetária.
Pelos motivos acima já especificados, indefiro o pedido de indenização por danos morais postulado na exordial.
Após o trânsito em julgado, certifique e arquivem-se os autos. Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.900/95. Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 13 de janeiro de 2021.
Eu, DANIEL TELES MOREIRA SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei e assino. -
13/01/2021 11:35
Juntada de termo
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13/01/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 11:32
Expedição de Mandado.
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30/12/2020 23:42
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2020 08:49
Conclusos para julgamento
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02/12/2020 10:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/12/2020 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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02/12/2020 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 06:10
Juntada de petição
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30/11/2020 17:03
Juntada de contestação
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26/11/2020 06:59
Decorrido prazo de MARIA JOSE ROCHA DOS SANTOS em 25/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2020 16:07
Juntada de diligência
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23/10/2020 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2020 11:26
Expedição de Mandado.
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21/10/2020 09:36
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/12/2020 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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25/03/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 18:00
Conclusos para despacho
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16/03/2020 18:00
Juntada de Certidão
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13/03/2020 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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