TJMA - 0803082-89.2019.8.10.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 10:30
Baixa Definitiva
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25/11/2021 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/11/2021 10:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2021 01:43
Decorrido prazo de ANA EULALIA LEAL RIBEIRO em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/11/2021 23:59.
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27/10/2021 00:19
Publicado Intimação de acórdão em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 18 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO INOMINADO Nº 0803082-89.2019.8.10.0097 ORIGEM: JUIZADO DE MATINHA RECORRENTE/RECORRIDO: RAIMUNDO JOSÉ TRINDADE VIANA ADVOGADO: ANA EULÁLIA LEAL RIBEIRO OAB Nº 9850 RECORRENTE/RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RELATOR designado para lavraR o acórdão: PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL ACÓRDÃO Nº 1774/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUNTADA DE EXTRATO GERAL DE TARIFAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de ação onde a parte autora questiona descontos a título de “CESTA B EXPRESSO”. 2.
Sentença.
Julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de rubrica “CESTA B.
EXPRESSO 5” da conta nº 0002622-0 pertencente à agência 5265, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências, bem como para condenar o Requerido a converter a CONTA CORRENTE do requerido indicada na inicial, na denominada “CONTA BENEFÍCIO” e/ou “TARIFA ZERO” (art. 2º da Resolução CMN nº 3.919/ 2010) e restituir em dobro os valores indevidamente debitados que perfazem o montante de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais), julgando improcedente, contudo, o pedido de danos morais. 3.
Em sede de recurso inominado a parte autora pugnou pela reforma da sentença objetivando a inclusão da indenização por danos morais. 4.
Compulsando os autos, verifica-se por meio dos documentos de ID 9238594 (Pág. 4) que ao contrário de uma conta destinada ao recebimento de salário ou benefício que permite apenas saques dos referidos valores, possui movimentação típica de uma conta corrente comum que prevê o uso de transferências, débitos em conta, pagamento de boletos, seguros, títulos de capitalização, cheque especial, dentre outros.
In casu, se vê movimentações referentes a parcelas de empréstimo pessoal, IOF e encargos por utilização de limite de crédito, anuidade de cartão de crédito, anuindo, ainda que tacitamente, com os encargos inerentes à manutenção de conta corrente. 5.
Ademais, não consta dos autos nenhuma demonstração de irresignação da parte recorrente junto à instituição bancária reclamando dos encargos descontados em sua conta bancária, informando o desinteresse da permanência de utilização da conta corrente, solicitando, assim, a conversão para outra modalidade de conta, para que pudesse receber mensalmente o seu benefício sem a incidência de tarifas bancárias, sendo impossível exigir que a produção de tal prova seja feita pela parte recorrente, por ser inviável a prova quanto a fato negativo (prova diabólica). 6.
Não podemos esquecer a máxima "venire contra factum proprium" que veda comportamento contraditório do consumidor.
Se a parte recorrida pretendia apenas ter uma “conta-benefício” e não uma conta corrente, não poderia fazer uso de serviços próprios de uma conta corrente.
Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos serviços oferecidos pelo banco requerido por tempo prolongado, alegue desconhecimento de que sua conta bancária contém outros serviços além de recebimento e saque de seus proventos.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS EM CONTRACHEQUE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS PELO BANCO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO POR MAIS DE QUATRO ANOS PELO USUÁRIO.
INCORRE EM MÁ-FÉ AQUELE QUE UTILIZA A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA O DESCONTO EM FOLHA COMO ESCUDO PARA NÃO PAGAR SERVIÇO QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU DURANTE LONGO PERÍODO.
CONFIGURAÇÃO DE ANUÊNCIA TÁCITA.
APLICAÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NON POTEST.
APELO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
In casu, o Banco apelante não trouxe, no momento oportuno, o contrato com a expressa autorização do servidor para a realização de descontos em seus vencimentos, referentes à utilização do cartão de crédito contratado.
Contudo, constata-se, pelos documentos apresentados pelo autor, que o cartão de crédito emitido pelo apelante foi utilizado no período de dezembro de 2005 a fevereiro de 2010 (até onde se sabe), quatro anos e dois meses. 2.
Embora não tenha restado comprovada a existência de autorização expressa do usuário do cartão, é incontroversa a existência de convênio entre a instituição e o banco, e a sua concordância durante mais de 04 (quatro) anos com o desconto que vinha sendo efetuado mensalmente em seu contracheque.
Gerou no Banco a legítima expectativa de que a realização da consignação fora permitida, configurando uma anuência tácita. 3.
Repreensível a conduta do usuário que se utiliza de um serviço durante todo esse tempo para depois requerer de volta tudo o que pagou, utilizando como escudo a necessidade de autorização expressa para o desconto em folha. 4.
Aplica-se ao caso a máxima do venire contra factum proprium non potest (vedação ao comportamento contraditório), segundo a qual determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior. 5.
Considerando que ninguém está obrigado a contratar ou manter o contrato, a suspensão dos descontos determinada pelo juiz é medida que se impõe. 6.
Recurso de apelação provido.
Decisão unânime. (Apelação nº 0061916-38.2010.8.17.0001, 6ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo. j. 23.02.2016, unânime, DJe 09.03.2016). 7.
Ante a ausência de ato ilícito, não resta caracterizado o dano moral nem material no caso em tela. 8.
Em que pese o entendimento deste juízo no sentido de não caber a reparação pelos descontos apontados pela recorrente e nem danos morais, observo que consta nos autos recurso apenas da parte autora, tendo o réu concordado com a condenação parcial que lhe foi imposta.
Tendo em vista a vedação da reformatio in pejus, entendo pela manutenção da sentença no caso em tela, de forma a manter a determinação de suspensão de novos descontos e a reparação por danos materiais. 9.
Recursos inominados conhecidos.
Recurso do réu provido, para reformar integralmente a sentença e julgar totalmente improcedente a demanda.
Recurso do autor improvido. 10.
Para o réu, custas como recolhidas e sem honorários advocatícios em razão do provimento do recurso.
Para o autor, condenação ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil (NCPC). 11.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por maioria, em conhecer dos Recursos e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, para reformar integralmente a sentença e julgar totalmente improcedente a demanda e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do voto sumular.
Para o réu, custas como recolhidas e sem honorários advocatícios em razão do provimento do recurso.
Para o autor, condenação ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil (NCPC).
Além do Relator, votou o Juiz JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (Membro Suplente).
Divergente e vencida a relatora originária, Juíza TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA (Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 18 dia do mês de outubro do ano de 2021.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL JUIZ RELATOR designado para lavrar o acórdão RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide súmula de julgamento. -
25/10/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2021 09:09
Conhecido o recurso de RAIMUNDO JOSE TRINDADE VIANA - CPF: *00.***.*81-53 (RECORRENTE) e não-provido
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20/10/2021 09:09
Juntada de petição
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19/10/2021 11:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2021 10:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/10/2021 09:38
Juntada de petição
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07/10/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 02:52
Decorrido prazo de ANA EULALIA LEAL RIBEIRO em 13/09/2021 23:59.
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09/09/2021 12:27
Conclusos para despacho
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08/09/2021 13:34
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/09/2021 01:35
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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02/09/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 16:21
Juntada de termo
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31/08/2021 16:19
Juntada de Certidão
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27/08/2021 10:06
Retirado pedido de pauta virtual
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27/08/2021 08:47
Conclusos para despacho
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27/08/2021 08:45
Pedido de inclusão em pauta
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26/08/2021 18:12
Juntada de petição
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26/08/2021 10:34
Juntada de petição
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19/08/2021 14:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2021 14:15
Juntada de termo
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19/08/2021 14:01
Juntada de Outros documentos
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12/08/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 17:14
Recebidos os autos
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08/02/2021 17:14
Conclusos para decisão
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08/02/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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