TJMA - 0800078-73.2017.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 00:06
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
28/10/2023 14:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 16:12
Juntada de petição
-
06/10/2023 01:46
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
06/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2023 11:42
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 11:42
Juntada de termo
-
25/08/2023 15:16
Juntada de protocolo
-
22/03/2022 12:41
Transitado em Julgado em 25/11/2021
-
26/11/2021 14:04
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 14:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 00:17
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
28/10/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800078-73.2017.8.10.0207 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CECILIA PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente pugna pelo pagamento de saldo remanescente relativo a danos materiais no valor de R$ 8.044,60 (oito mil quarenta e quatro reais e sessenta centavos) e astreintes no valor de R$ 35.974,63 (trinta e cinco mil novecentos e setenta e quatro reais e sessenta e três centavos). Em ID Num. 16843700 - Pág. 1, foi certificado a não apresentação tempestiva de embargos, o que ensejou a aplicação da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do NCPC, sendo penhorado o valor de R$ 48.421,15 (quarenta e oito mil, quatrocentos e vinte e um reais e quinze centavos).
Em sede de impugnação (ID Num. 17273881), alega o executado excesso de execução quanto aos valores dos valores cobrados, bem como inexistência de dever em pagar astreintes.
Em ID Num. 18299728, o exequente reconheceu ser indevida a condenação em astreintes em razão da comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, bem como requereu o levantamento da quantia relativa aos danos materiais. Autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que, conforme certidão de ID Num. 16843700 - Pág. 1, a executada não impugnou o cumprimento de sentença dentro do prazo legal.
Logo, a petição da executada encontra-se intempestiva. Todavia, em razão do reconhecimento da improcedência do pedido de astreintes pelo exequente, bem como da inexistência de impugnação quanto ao valor cobrado a título de danos materiais, homologo a execução em R$ 8.044,60 (oito mil quarenta e quatro reais e sessenta centavos). Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para homologar o valor de R$ 8.044,60 (oito mil quarenta e quatro reais e sessenta centavos) a título de danos materiais. Expeça-se alvará judicial no valor de R$ 8.044,60 (oito mil quarenta e quatro reais e sessenta centavos) e de seus acréscimos legais em relação à quantia bloqueada em ID Num. 17155689 em favor do exequente, devendo ser procedido o desbloqueio do saldo remanescente em favor do executado. Após a satisfação do crédito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução/cumprimento de sentença. Intimem-se. São Domingos do Maranhão (MA), 16 de março de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
27/10/2021 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/05/2021 07:13
Decorrido prazo de CECILIA PEREIRA DOS SANTOS em 27/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 07:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/04/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2021 11:22
Outras Decisões
-
09/04/2019 10:29
Conclusos para decisão
-
26/03/2019 11:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/02/2019 17:12
Juntada de petição
-
11/02/2019 11:34
Juntada de protocolo BACENJUD
-
28/01/2019 10:18
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 14:01
Publicado Intimação em 05/12/2018.
-
07/12/2018 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2018 14:01
Publicado Intimação em 05/12/2018.
-
07/12/2018 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2018 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2018 16:33
Outras Decisões
-
19/11/2018 10:57
Conclusos para decisão
-
13/11/2018 10:32
Juntada de petição
-
31/10/2018 01:49
Decorrido prazo de CECILIA PEREIRA DOS SANTOS em 30/10/2018 23:59:59.
-
10/10/2018 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/10/2018 09:02
Juntada de Certidão
-
25/09/2018 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/09/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2018 00:03
Publicado Intimação em 31/08/2018.
-
31/08/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2018 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2018 18:56
Conclusos para despacho
-
03/03/2018 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/03/2018 23:59:59.
-
03/03/2018 00:46
Decorrido prazo de CECILIA PEREIRA DOS SANTOS em 02/03/2018 23:59:59.
-
15/02/2018 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2018 00:08
Publicado Sentença (expediente) em 15/02/2018.
-
10/02/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2018 11:08
Juntada de Alvará
-
08/02/2018 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2018 10:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/02/2018 10:39
Conclusos para julgamento
-
07/02/2018 12:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2018 10:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/12/2017 23:59:59.
-
13/12/2017 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 13/12/2017.
-
13/12/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2017 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2017 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2017 16:28
Conclusos para despacho
-
17/08/2017 16:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2017
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800874-37.2021.8.10.0009
Bruna Chrystina Lopes Guilherme
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2021 09:07
Processo nº 0811182-62.2021.8.10.0000
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Jose Inacio Costa Moraes
Advogado: Wagner Antonio Sousa de Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2021 18:15
Processo nº 0846924-48.2021.8.10.0001
Bradesco Saude S/A
Marcos Franco Almeida de Macedo Couto
Advogado: Gabrielle Paloma Santos Bezerra Couto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/10/2021 10:16
Processo nº 0800810-40.2021.8.10.0134
Maria Batista Vieira
Banco Pan S/A
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2021 11:10
Processo nº 0801290-76.2019.8.10.0105
Maria Ribeiro de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wellington dos Santos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2019 13:58