TJMA - 0811182-62.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 10:42
Arquivado Definitivamente
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05/10/2022 10:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2022 05:03
Decorrido prazo de JOSE INACIO COSTA MORAES em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 05:03
Decorrido prazo de LUIS BETRAN SOARES DE DEUS em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 05:03
Decorrido prazo de NILSON CESAR FERREIRA CASTRO em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 04:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 04:37
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDO RIBEIRO CAMPOS em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 04:37
Decorrido prazo de ELIVALDO NOGUEIRA SANTOS em 04/10/2022 23:59.
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13/09/2022 02:08
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2022.
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13/09/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 13:21
Juntada de malote digital
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12/09/2022 00:00
Intimação
SESSÃO COM INÍCIO EM 16/08/2022 E FIM EM 23/08/2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0811182-62.2021.8.10.0000 AGRAVANTE : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA AGRAVADOS: ELIVALDO NOGUEIRA SANTOS E OUTROS ADVOGADO: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAÚJO (OAB/MA N.º 11.101) RELATORA: Desembargadora Nelma Sarney EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASSEPMMA – RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DA URV – ASSEPMMA – ILEGITIMIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
TEMA 499 DO STF – REFORMA – RECURSO PROVIDO . ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: TEODORO PERES NETO. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
09/09/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 10:59
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e provido
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24/08/2022 08:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2022 08:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2022 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2022 18:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2022 17:00
Juntada de petição
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28/11/2021 10:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/11/2021 16:11
Juntada de parecer do ministério público
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21/11/2021 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2021 00:44
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDO RIBEIRO CAMPOS em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:44
Decorrido prazo de ELIVALDO NOGUEIRA SANTOS em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:43
Decorrido prazo de JOSE INACIO COSTA MORAES em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:43
Decorrido prazo de LUIS BETRAN SOARES DE DEUS em 19/11/2021 23:59.
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19/11/2021 16:55
Juntada de contrarrazões
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01/11/2021 18:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2021 18:42
Juntada de malote digital
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25/10/2021 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808026-66.2021.8.10.0000 - PJE AGRAVANTE : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA AGRAVADOS: ELIVALDO NOGUEIRA SANTOS E OUTROS ADVOGADO: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAÚJO (OAB/MA N.º 11.101) RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 0838769-95.2017.8.10.0001, determinou que o Agravante faça a implementação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) na remuneração dos exequentes sobre a remuneração da exequente, sob pena de multa diária.
Em suas razões recursais, o Recorrente alega, em resumo: a ausência de oportunidade de manifestação prévia do estado antes de impor a obrigação de implantar índice à remuneração de servidor público; necessidade de liquidação do percentual devido; prescrição da pretensão; e a ilegitimidade da exequente.
Assim, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do presente Agravo. É o relatório.
Conforme a norma insculpida no artigo 1019 do Código de Processo Civil é facultado ao relator, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Infere-se, pois, que o Requerente, para atingir a sua pretensão, materializada aqui no pedido de efeito suspensivo, deve demonstrar a presença simultânea do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da probabilidade do direito vindicado.
Com efeito, em cognição sumária, constato a ausência da presença dos requisitos autorizadores para a concessão liminar.
Justifica-se.
No presente caso, o pedido de implantação do percentual relativo a conversão da URV foi julgada procedente em favor da ora Agravada em sentença e posteriormente confirmada em sede de Apelação, assim, não há óbice a implantação da compensação salarial pleiteada.
O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, pacificou a matéria.
Vejamos: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
REGIME DA LEI 8.038/90 E CPC/73.
SERVIDOR PÚBLICO.
PERCENTUAL DE 11,98%.
DIFERENÇA NA CONVERSÃO DA URV.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NA SENTENÇA.
ADC 4. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, quando concedida em sentença de mérito, não afronta a autoridade da ADC 4.2.
Ademais, existe jurisprudência assentada nesta Corte no sentido de que não viola o precedente firmando na ADC 4 o deferimento de tutela antecipada para determinar a incorporação à remuneração de servidor de parcela referente ao percentual relativo à diferença resultante da conversão do Cruzeiro Real para URV.
Precedentes.3.
Agravo interno desprovido. (Ag.
Reg. na Reclamação nº 10051/CE, 1ª Turma do STF, Rel.
Roberto Barroso. j. 17.02.2017, unânime, DJe 13.03.2017).
Portanto, o ora Agravante pretende rediscutir questão já decidida no momento oportuno (tanto em sede de sentença como em recurso de Apelação).
Do exposto, e diante ausência dos requisitos autorizadores para sua concessão, indefiro o pedido liminar.
Comunique-se a presente decisão ao M.M.
Juiz da causa.
Intimem-se o agravado para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de quinze dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Relatora -
21/10/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2021 18:15
Conclusos para decisão
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23/06/2021 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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