TJMA - 0820680-82.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 12:36
Arquivado Definitivamente
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07/03/2022 12:35
Transitado em Julgado em 01/02/2022
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21/02/2022 03:02
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 01/02/2022 23:59.
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21/02/2022 03:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/02/2022 23:59.
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18/02/2022 19:03
Decorrido prazo de RAISSA HELENA PEREIRA DA SILVA em 01/02/2022 23:59.
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07/12/2021 02:57
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820680-82.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSE BARROS DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658, RAISSA HELENA PEREIRA DA SILVA - MA21987 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por JESSE BARROS DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em decisão proferida no id 54483924, foi indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita, bem como determinada a intimação do autor para efetuar o pagamento das custas de ingresso, comprovando a quitação em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Devidamente intimado, o demandante deixou transcorrer in albis o prazo, permanecendo inerte, conforme certidão de id 57194688. É o que convém relatar.
Decido.
De início, pontuo que a presente sentença dá-se, excepcionalmente, à margem da ordem cronológica fixada pelo art. 12 do CPC, por se enquadrar como hipótese de exclusão de decisão proferida com base no artigo 485 (CPC, art. 12, IV).
Assim, considerando que a parte autora não recolheu as custas, o cancelamento da distribuição do feito é medida que se impõe, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, o que, aliás, prescinde da intimação pessoal da parte autora, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do julgado abaixo colacionado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 914.193/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 28/09/2018)(grifo nosso) Assim, considerando que o autor quedou-se inerte, sem o devido recolhimento das custas, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
Em face do exposto, determino o cancelamento na distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
P.
R.
I.
São Luís, Segunda-feira, 29 de Novembro de 2021.
Juiz JOSE NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
03/12/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 16:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/11/2021 13:11
Conclusos para julgamento
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29/11/2021 12:47
Juntada de Certidão
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26/11/2021 14:04
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 14:04
Decorrido prazo de RAISSA HELENA PEREIRA DA SILVA em 25/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:15
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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28/10/2021 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820680-82.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSE BARROS DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658, RAISSA HELENA PEREIRA DA SILVA - MA21987 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por JESSÉ BARROS DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., postulando o processamento da causa sob os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Por despacho lançado no id 46469383 , este Juízo determinou a intimação do demandante para comprovar a alegada incapacidade financeira, sob pena de indeferimento do pedido.
Regularmente intimado, o autor deixou de se manifestar.
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que o legislador ordinário estabeleceu no artigo 98 do CPC, que “(...) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Demais disso, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º), o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º).
De forma a evitar prejuízos à parte o magistrado somente poderá indeferir o pedido após oportunizar à parte que comprove documental que faz jus à gratuidade.
Decorre então que o pedido de justiça gratuita deve ser analisado em cotejo com as circunstâncias do caso concreto, sem descurar da natureza da causa e da avaliação da situação econômica da parte demandante no cenário revelado pelo próprio conteúdo dos fatos articulados como causa de pedir.
Isso porque da norma editada em sede constitucional (CF, art. 5º, LXXIV), extrai-se que “a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
De fato, o constituinte brasileiro, pelo que se depreende da norma citada, não instituiu um sistema integralmente gratuito de acesso ao poder judiciário para todas as causas ou em toda e qualquer circunstância.
Diversamente, fora das hipóteses legalmente previstas, conferiu gratuidade somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Firme nesse entendimento, pela pertinência com o tema analisado, convém registrar que o maior rigor na concessão do benefício, aspecto que, inegavelmente, é de ordem pública, não só evita apostas e aventuras jurídicas como também alimenta as receitas do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, o que permite o aperfeiçoamento dos serviços deste Poder em benefício de toda a sociedade, sobretudo daqueles que precisam da Justiça para se protegerem de lesões ou ameaças a seus direitos.
Dito de outro modo, para a concessão do benefício, a parte, além de declarar a sua incapacidade financeira, em não se revelando imune à dúvida o conteúdo da pobreza alegada, deve apresentar prova dessa alegação.
E, no caso destes autos, intimado para produzir essa prova, o autor não apresentou qualquer manifestação, conforme consta na certidão de (id 53518289).
De presumir, portanto, que está em condições de antecipar as custas do processo e bem assim de suportar eventuais encargos de sucumbência, haja vista a manifesta intenção de não revelar a sua real capacidade econômica.
Pelo exposto, não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se o autor para a realização do pagamento das custas (CPC, artigo 98, § 6º), em 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a parte comprovar a quitação da primeira delas em até 15 (quinze) dias, assim como adotar todas as providências necessárias quanto ao pagamento das demais e posterior comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290, parágrafo único).
Cumpra-se.
São Luís, 23 de Outubro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
27/10/2021 06:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2021 10:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JESSE BARROS DE SOUSA - CPF: *69.***.*03-49 (AUTOR).
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29/09/2021 12:20
Conclusos para despacho
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29/09/2021 08:57
Juntada de Certidão
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06/08/2021 20:20
Decorrido prazo de RAISSA HELENA PEREIRA DA SILVA em 12/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:20
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 12/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:20
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 12/07/2021 23:59.
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19/06/2021 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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17/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 17:25
Conclusos para despacho
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26/05/2021 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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