TJMA - 0807485-33.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 17:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/05/2023 23:59.
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22/03/2023 05:37
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO ELOI DE SANTANA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 05:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/03/2023 23:59.
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07/03/2023 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 08:32
Publicado Acórdão (expediente) em 28/02/2023.
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28/02/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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25/02/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/02/2023 16:50
Juntada de Certidão
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22/02/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2023 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/02/2023 23:59.
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17/02/2023 12:40
Juntada de parecer do ministério público
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31/01/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 14:24
Recebidos os autos
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30/01/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/01/2023 14:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/11/2022 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/11/2022 10:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 10:05
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO ELOI DE SANTANA em 23/11/2022 23:59.
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03/11/2022 13:21
Publicado Despacho (expediente) em 31/10/2022.
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03/11/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 13:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/09/2022 10:35
Juntada de embargos de declaração (1689)
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26/08/2022 04:30
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO ELOI DE SANTANA em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/08/2022 23:59.
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18/08/2022 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 13:42
Juntada de malote digital
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03/08/2022 01:10
Publicado Acórdão (expediente) em 03/08/2022.
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03/08/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 14:40
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
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20/07/2022 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2022 10:29
Juntada de parecer
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11/07/2022 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2022 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2022 09:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/02/2022 12:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2022 09:46
Juntada de parecer do ministério público
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17/01/2022 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 17:15
Juntada de petição
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20/11/2021 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:45
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO ELOI DE SANTANA em 19/11/2021 23:59.
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01/11/2021 19:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2021 19:25
Juntada de malote digital
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25/10/2021 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807485-33.2021.8.10.0000 (PJE) AGRAVANTE : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR : MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA AGRAVADO : CARLOS ANTONIO ELOI DE SANTANA ADVOGADO : Pedro Bezerra de Castro OAB/MA 4.852 RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SILVA COSTA Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão interlocutória que julgou improcedente a IMPUGNAÇÃO intentada pelo ESTADO DO MARANHÃO para RECONHECER O DÉBITO, referente ao período de outubro/2019 a julho/2020, referente a diferença remuneratória de 6,1%, indicando o valor do débito no importe de R$ 3.740,41 (TRÊS MIL, SETECENTOS E QUARENTA REAIS E QUARENTA E UM CENTAVO).
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em síntese, que a Lei Estadual n.º 8.970/09 não se trata de lei de revisão geral anual, visto que versa acerca de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores.
Pleiteia, sob esse fundamento, a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, até que seja analisado seu pedido visando reformar a decisão agravada.
Relatado, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo à análise do pedido de atribuição do efeito suspensivo formulado liminarmente.
Neste juízo de cognição sumária, estou adstrita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do NCPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade do provimento do recurso, além do requisito da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, previsto no art. 300, §3º, da legislação processual vigente, uma vez que o pedido liminar em questão se enquadra no conceito de tutela de urgência.
Na hipótese em tela, uma vez que o aresto exequendo transitou em julgado em data anterior ao julgamento do IRDR nº 22.965/2016 (o qual entendeu que as Leis n° 8.970/09 e 8.971/09 não tratam de revisão geral anual), deve prevalecer a coisa julgada material consolidada, em homenagem à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito.
Dessa forma, indefiro a liminar pretendida.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos à D.
Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
21/10/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 11:06
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2021 16:23
Conclusos para decisão
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05/05/2021 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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