TJMA - 0000097-48.2014.8.10.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 08:01
Baixa Definitiva
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23/11/2021 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/11/2021 07:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2021 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 02:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 02:06
Decorrido prazo de DOMINGOS GONCALVES DE SOUZA em 22/11/2021 23:59.
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18/11/2021 16:58
Juntada de protocolo
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10/11/2021 19:04
Juntada de petição
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26/10/2021 00:42
Publicado Acórdão (expediente) em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000097-48.2014.8.10.0133 – COMARCA DE BALSAS Agravante : Seguradora Lider Do Consorcio Do Seguro DPVAT S.A.
Advogado : Alvaro Luiz Da Costa Fernandes (OAB/MA 11735-A) Agravado : Domingos Goncalves De Souza Advogado : Antonio Reis Da Silva (OAB/MA 6671-A) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT.
LESÃO MEMBRO SUPERIOR.
LAUDO ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO INFERIOR.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
SEGUNDA LESÃO VERIFICADA NO NARIZ.
LESÃO NÃO QUANTIFICADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1- Trata-se de acidente automobilístico que causou lesão no membro superior da vítima, conforme “Laudo de Verificação e quantificação de Lesões Permanentes” emitido pela seguradora, que efetuou o pagamento administrativo de R$1.687,50. 2- A lesão no nariz não foi quantificada na sentença, de forma que seria uma segunda lesão proveniente do mesmo acidente, o que geraria o acréscimo no valor indenizatório e não a redução do valor condenatório fixado na sentença e mantido na decisão agravada. 3 – Decisão mantida para condenar ao pagamento da diferença do seguro DPVAT. 4- Recurso desprovido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela Seguradora Líder Do Consorcio Do Seguro DPVAT S.A. em face do julgado que rejeitou os embargos de declaração.
Originalmente, o juiz de Primeiro Grau julgou parcialmente procedente o pleito inicial formulado por Domingos Gonçalves De Souza, condenando a seguradora ao pagamento da diferença do seguro DPVAT no valor de R$3.037,50.
A apelação interposta pela seguradora foi desprovida.
Posteriormente, os embargos de declaração foram rejeitados.
Já no agravo interno, a recorrente alega a necessidade de aplicação da tabela anexa à lei do DPVAT, enquadrando o valor à lesão da vítima.
Ademais, requer a aplicação da Súmula 474 do STJ, na qual o valor deve ser proporcional à lesão.
E, no caso, reafirma que a lesão foi no orifício nasal esquerdo, razão pela qual incide o percentual de 20% sobre o valor de R$13.500,00, resultando no montante de R$2.700,00.
Como já foi pago administrativamente o valor de R$1.687,50, resta o pagamento de R$1.012,50.
Nestes termos, requer o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada.
Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso.
Analisando os documentos dos autos, verifico que a própria recorrente atestou em seu “Laudo de Verificação e quantificação de Lesões Permanentes” (ID nº 9049530) que a lesão atingiu um dos membros superiores, tendo efetuado o pagamento administrativo no valor de R$ 1.687,50.
Friso que tal laudo não faz qualquer menção à lesão nasal ou respiratória.
A lesão nasal foi identificada pelo médico perito, de forma que se levada em consideração, deverá ser considerada uma segunda lesão a ser quantificada para o mesmo acidente e distinta daquela gerou a indenização administrativa.
Por essa razão, não há que se falar em reforma da decisão agravada, visto que foi levada em consideração a lesão descrita no laudo da seguradora que gerou a indenização administrativa.
Destaco, assim, que o valor arbitrado está proporcional à lesão definida no laudo da empresa, nos termos da Súmula nº 474 do STJ, segundo a qual “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Nestes termos, distintas as lesões da vítima que, inclusive, poderiam gerar indenizações para mais de um membro lesionado.
Logo, não se pode reduzir o valor indenizatório para enquadrá-la quanto à lesão no nariz, visto que a sentença e a decisão agravada trataram de outro membro lesionado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.
Este acórdão serve como mandado de intimação. -
22/10/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 10:32
Conhecido o recurso de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (APELADO), DOMINGOS GONCALVES DE SOUZA - CPF: *19.***.*08-15 (APELANTE), Procuradoria da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT (REPRESENTANTE) e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO D
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22/10/2021 09:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/10/2021 08:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2021 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2021 12:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/08/2021 12:55
Juntada de Certidão
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11/08/2021 00:18
Decorrido prazo de DOMINGOS GONCALVES DE SOUZA em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:18
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 10/08/2021 23:59.
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05/08/2021 12:46
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 12:46
Decorrido prazo de DOMINGOS GONCALVES DE SOUZA em 23/07/2021 23:59.
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03/08/2021 10:07
Publicado Despacho (expediente) em 19/07/2021.
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03/08/2021 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 17:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/07/2021 16:55
Juntada de agravo interno cível (1208)
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02/07/2021 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 02/07/2021.
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01/07/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 09:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2021 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2021 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2021 13:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/05/2021 16:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/05/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 01:14
Decorrido prazo de DOMINGOS GONCALVES DE SOUZA em 18/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 01:35
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 11/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 01:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 11/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 01:35
Decorrido prazo de DOMINGOS GONCALVES DE SOUZA em 11/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2021.
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03/05/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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30/04/2021 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 16:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/04/2021 14:48
Juntada de embargos de declaração (1689)
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29/04/2021 14:42
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
27/04/2021 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 27/04/2021.
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26/04/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
23/04/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2021 08:26
Deliberado em Sessão - Julgado
-
20/04/2021 16:34
Juntada de parecer
-
11/04/2021 22:28
Incluído em pauta para 15/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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07/04/2021 00:41
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 06/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 00:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 06/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 00:41
Decorrido prazo de DOMINGOS GONCALVES DE SOUZA em 06/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 08:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/03/2021 00:18
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 19/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 00:18
Decorrido prazo de DOMINGOS GONCALVES DE SOUZA em 19/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 12:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/03/2021 12:30
Juntada de Certidão
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11/03/2021 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 11/03/2021.
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10/03/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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09/03/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 06:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/03/2021 15:32
Juntada de embargos de declaração (1689)
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27/02/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 26/02/2021.
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25/02/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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24/02/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 08:53
Conhecido o recurso de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (APELADO), DOMINGOS GONCALVES DE SOUZA - CPF: *19.***.*08-15 (APELANTE), Procuradoria da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT (REPRESENTANTE) e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO D
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19/02/2021 14:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/02/2021 16:31
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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29/01/2021 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 10:12
Juntada de petição
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20/01/2021 11:02
Recebidos os autos
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20/01/2021 11:02
Conclusos para despacho
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20/01/2021 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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