TJMA - 0831775-80.2019.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:13
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:00
Juntada de petição
-
20/05/2025 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:49
Juntada de petição
-
11/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
11/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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26/04/2025 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:12
Decorrido prazo de LODI MAURINO SODRE em 14/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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02/04/2025 13:26
Juntada de petição
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30/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:27
Juntada de Certidão
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20/01/2025 14:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/03/2024 08:45
Conclusos para despacho
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15/03/2024 16:12
Juntada de petição
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23/02/2024 00:55
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 13:31
Conclusos para despacho
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10/11/2023 14:23
Juntada de petição
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03/11/2023 09:25
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
03/11/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 11:44
Juntada de Certidão
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30/10/2023 11:42
Juntada de Certidão
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27/10/2023 02:00
Decorrido prazo de ADRIANO CARVALHO BATISTA em 26/10/2023 23:59.
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13/09/2023 12:47
Juntada de aviso de recebimento
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14/06/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 14:50
Conclusos para despacho
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23/08/2022 14:47
Juntada de petição
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16/08/2022 10:14
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 13:58
Conclusos para despacho
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14/10/2021 13:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2021 14:52
Juntada de petição
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14/09/2021 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
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14/09/2021 14:43
Realizado cálculo de custas
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10/09/2021 11:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/09/2021 11:04
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2021 11:00
Juntada de Certidão
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05/08/2021 19:48
Decorrido prazo de LODI MAURINO SODRE em 16/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:56
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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01/07/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 12:23
Juntada de Ato ordinatório
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30/06/2021 12:22
Transitado em Julgado em 26/06/2021
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26/06/2021 01:34
Decorrido prazo de ADRIANO CARVALHO BATISTA em 24/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 00:25
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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31/05/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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31/05/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831775-80.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LODI MAURINO SODRE - OAB/SC 9587 REU: ADRIANO CARVALHO BATISTA SENTENÇA: LIBERTY SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos materiais em face de ADRIANO CARVALHO BATISTA alegando, em síntese, ter celebrado contrato de seguro com DURVAL AZEVEDO SOUBA, através da apólice nº 31-55-087.736, tornando-se garantidora em relação aos danos ocorridos com o veículo S10 PICK-UP LT 2.8 TDI 4X4 CD DIESEL AUT, 2014/2014, placa OXX3396, chassi 3GNAL7EC1BS653821.
Acrescentou que no dia 08/12/2017, aproximadamente às 05h00min, na Avenida dos Holandeses, bairro Calhau, São Luís/MA o segurado trafegava normalmente pela via citada, momento em que foi abalroado pelo veículo do requerido, que realizava manobra na contramão de direção.
Afirmou que, conforme Boletim de Ocorrência registrado sob o n. 1712122 a colisão ocorreu por culpa do condutor do veículo 1, de propriedade do requerido, tendo o próprio Requerido ratificado a sua culpa, assumindo ter causado o acidente envolvendo o veículo segurado.
Mencionou que da colisão, resultaram danos materiais ao veículo segurado, os quais foram devidamente indenizados pela Requerente em virtude do contrato de seguro, sendo o valor total dos reparos orçado em R$ 32.698,33.
Deste valor foi deduzida a franquia – participação obrigatória do segurado – sendo que o valor final desembolsado pela Autora para reparar o veículo segurado foi de R$ 29.848,33 (vinte e nove mil, oitocentos e quarenta e oito reais e trinta e três centavos), o qual requer seja ressarcido pelo requerido, nos moldes do art. 786 do Código Civil e Súmula 188 do STF.
Mesmo devidamente citado, o requerido não apresentou contestação, conforme certificado em ID 26070083.
Saneado o processo em ID 40345687, foi decretada a revelia do réu e determinada a intimação das partes para protesto por produção de provas.
Em ID 41304384 a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, tendo o requerido permanecido silente (ID 41535180). É o relatório.
DECIDO.
A matéria comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, vez que não há necessidade de produção de outras provas, bem como em razão da revelia do requerido, estando o processo devidamente instruído para julgamento.
Trata-se de ação de direito de regresso exercido pela seguradora.
Em análise de mérito, procedente o pedido formulado.
Inicialmente, forçoso destacar que o segurador tem direito a ajuizar ação regressiva em desfavor do causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro, consoante dispõe a súmula 188 do Supremo Tribunal Federal.[1] Ademais, a questão também está regulada no artigo 786 do Código Civil, in verbis: Art.786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Para que haja o dever de indenizar é necessária a presença de três requisitos, quais sejam: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
No caso em epígrafe, restou incontroversa nos autos a culpa exclusiva da parte ré pelo acidente ocorrido, conforme boletim de ocorrência de ID 22201828 em que o próprio requerido ratificou sua culpa.
Frise-se que todos os envolvidos no acidente estavam presentes quando da lavratura do boletim de ocorrência pela autoridade policial, motivo pelo qual não há que se falar em suposta unitelaridade do documento.
Ainda, verifica-se que a seguradora/autora foi quem arcou com os custos para o conserto do veículo sinistrado (ID 22201832).
Portanto, corroborando as assertivas iniciais, o feito foi instruído com a cópia da apólice de seguro (ID 22201830); boletim de ocorrência (ID 22201838) e notas de serviços (ID 22201832).
O requerido,
por outro lado, não deduziu qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora, na medida em que se quedou inerte.
No mais, o artigo 186 do Código de Trânsito Brasileiro, dispõe: Art. 186: Transitar pela contramão de direção em: I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário: Infração - grave; II - vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação: Infração - gravíssima; No caso dos autos, por não estar atento na condução de seu veículo, o réu colidiu no veículo segurado pela autora.
Assim, sendo incontroversa a responsabilidade civil do réu, a consequência lógica é o dever de indenizar.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E.
TJSP: “Responsabilidade civil.
Acidente de veículos.
Ação regressiva movida por seguradora que paga as despesas da segurada.
Procedência.
Colisão em cruzamento contra veículo que trafegava na preferencial.
Ausência de dúvida quanto à dinâmica dos fatos.
Demonstração satisfatória de culpa do preposto da ré, sem qualquer elemento objetivo a indicar culpa concorrente por parte do condutor do veículo segurado.
Falha no dever objetivo de cuidado imposto a quem conduz veículos de grande porte.
Obrigação de indenizar.
Seguradora que faz uso do direito de regresso contra o responsável direto pelo ilícito extracontratual.
Interpretação do art. 786, do Código Civil.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, com observação.
Não existindo discussão relevante sobre a caracterização de culpa do preposto ré na condução do coletivo, que, ao empreender manobra em cruzamento, invadiu contramão de direção, atingindo a porção frontal do veículo segurado, que trafegava em via preferencial, a única solução possível é a procedência da ação regressiva.
Os danos foram suportados pela seguradora, que faz jus ao ressarcimento por força do disposto no art. 786 do Código Civil". (TJSP; Apelação Cível 1008946-19.2015.8.26.0001; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2018; Data de Registro: 19/04/2018) (g.n). (Grifei).
Impõe-se, assim, a condenação do réu ao pagamento dos valores desembolsados pela autora.
Saliente-se que tratando-se de ação de regresso ajuizada por seguradora em desfavor do causador do acidente, a jurisprudência pátria é majoritária no sentido de que tanto os juros de mora quanto a correção monetária devem incidir desde o efetivo desembolso.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia R$ 29.848,33 (vinte e nove mil, oitocentos e quarenta e oito reais e trinta e três centavos), acrescida de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês desde o respectivo desembolso.
Diante do princípio da causalidade e sucumbência, condeno a parte demandada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação aqui imposta, ante a natureza da causa, que não é de alta complexidade, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Para evitar nova conclusão do feito, acaso seja interposta apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo da lei (art.1.010,§1ºdo Código de Processo Civil).
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado.
Após tais formalidades, uma vez que não cabe mais juízo de admissibilidade por este órgão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte para promover a fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos em caso de inércia após 30 dias.
Dou por publicada esta sentença por ocasião de seu registro no Pje.
Intime-se. [1] Súmula 188 STF: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro" Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital.148064 -
28/05/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2021 02:39
Decorrido prazo de LODI MAURINO SODRE em 07/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 17:05
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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15/04/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831775-80.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado do(a) AUTOR: LODI MAURINO SODRE - SC9587 REU: ADRIANO CARVALHO BATISTA SENTENÇA: LIBERTY SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos materiais em face de ADRIANO CARVALHO BATISTA alegando, em síntese, ter celebrado contrato de seguro com DURVAL AZEVEDO SOUBA, através da apólice nº 31-55-087.736, tornando-se garantidora em relação aos danos ocorridos com o veículo S10 PICK-UP LT 2.8 TDI 4X4 CD DIESEL AUT, 2014/2014, placa OXX3396, chassi 3GNAL7EC1BS653821.
Acrescentou que no dia 08/12/2017, aproximadamente às 05h00min, na Avenida dos Holandeses, bairro Calhau, São Luís/MA o segurado trafegava normalmente pela via citada, momento em que foi abalroado pelo veículo do requerido, que realizava manobra na contramão de direção.
Afirmou que, conforme Boletim de Ocorrência registrado sob o n. 1712122 a colisão ocorreu por culpa do condutor do veículo 1, de propriedade do requerido, tendo o próprio Requerido ratificado a sua culpa, assumindo ter causado o acidente envolvendo o veículo segurado.
Mencionou que da colisão, resultaram danos materiais ao veículo segurado, os quais foram devidamente indenizados pela Requerente em virtude do contrato de seguro, sendo o valor total dos reparos orçado em R$ 32.698,33.
Deste valor foi deduzida a franquia – participação obrigatória do segurado – sendo que o valor final desembolsado pela Autora para reparar o veículo segurado foi de R$ 29.848,33 (vinte e nove mil, oitocentos e quarenta e oito reais e trinta e três centavos), o qual requer seja ressarcido pelo requerido, nos moldes do art. 786 do Código Civil e Súmula 188 do STF.
Mesmo devidamente citado, o requerido não apresentou contestação, conforme certificado em ID 26070083.
Saneado o processo em ID 40345687, foi decretada a revelia do réu e determinada a intimação das partes para protesto por produção de provas.
Em ID 41304384 a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, tendo o requerido permanecido silente (ID 41535180). É o relatório.
DECIDO.
A matéria comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, vez que não há necessidade de produção de outras provas, bem como em razão da revelia do requerido, estando o processo devidamente instruído para julgamento.
Trata-se de ação de direito de regresso exercido pela seguradora.
Em análise de mérito, procedente o pedido formulado.
Inicialmente, forçoso destacar que o segurador tem direito a ajuizar ação regressiva em desfavor do causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro, consoante dispõe a súmula 188 do Supremo Tribunal Federal.[1] Ademais, a questão também está regulada no artigo 786 do Código Civil, in verbis: Art.786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Para que haja o dever de indenizar é necessária a presença de três requisitos, quais sejam: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
No caso em epígrafe, restou incontroversa nos autos a culpa exclusiva da parte ré pelo acidente ocorrido, conforme boletim de ocorrência de ID 22201828 em que o próprio requerido ratificou sua culpa.
Frise-se que todos os envolvidos no acidente estavam presentes quando da lavratura do boletim de ocorrência pela autoridade policial, motivo pelo qual não há que se falar em suposta unitelaridade do documento.
Ainda, verifica-se que a seguradora/autora foi quem arcou com os custos para o conserto do veículo sinistrado (ID 22201832).
Portanto, corroborando as assertivas iniciais, o feito foi instruído com a cópia da apólice de seguro (ID 22201830); boletim de ocorrência (ID 22201838) e notas de serviços (ID 22201832).
O requerido,
por outro lado, não deduziu qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora, na medida em que se quedou inerte.
No mais, o artigo 186 do Código de Trânsito Brasileiro, dispõe: Art. 186: Transitar pela contramão de direção em: I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário: Infração - grave; II - vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação: Infração - gravíssima; No caso dos autos, por não estar atento na condução de seu veículo, o réu colidiu no veículo segurado pela autora.
Assim, sendo incontroversa a responsabilidade civil do réu, a consequência lógica é o dever de indenizar.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E.
TJSP: “Responsabilidade civil.
Acidente de veículos.
Ação regressiva movida por seguradora que paga as despesas da segurada.
Procedência.
Colisão em cruzamento contra veículo que trafegava na preferencial.
Ausência de dúvida quanto à dinâmica dos fatos.
Demonstração satisfatória de culpa do preposto da ré, sem qualquer elemento objetivo a indicar culpa concorrente por parte do condutor do veículo segurado.
Falha no dever objetivo de cuidado imposto a quem conduz veículos de grande porte.
Obrigação de indenizar.
Seguradora que faz uso do direito de regresso contra o responsável direto pelo ilícito extracontratual.
Interpretação do art. 786, do Código Civil.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, com observação.
Não existindo discussão relevante sobre a caracterização de culpa do preposto ré na condução do coletivo, que, ao empreender manobra em cruzamento, invadiu contramão de direção, atingindo a porção frontal do veículo segurado, que trafegava em via preferencial, a única solução possível é a procedência da ação regressiva.
Os danos foram suportados pela seguradora, que faz jus ao ressarcimento por força do disposto no art. 786 do Código Civil". (TJSP; Apelação Cível 1008946-19.2015.8.26.0001; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2018; Data de Registro: 19/04/2018) (g.n). (Grifei).
Impõe-se, assim, a condenação do réu ao pagamento dos valores desembolsados pela autora.
Saliente-se que tratando-se de ação de regresso ajuizada por seguradora em desfavor do causador do acidente, a jurisprudência pátria é majoritária no sentido de que tanto os juros de mora quanto a correção monetária devem incidir desde o efetivo desembolso.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia R$ 29.848,33 (vinte e nove mil, oitocentos e quarenta e oito reais e trinta e três centavos), acrescida de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês desde o respectivo desembolso.
Diante do princípio da causalidade e sucumbência, condeno a parte demandada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação aqui imposta, ante a natureza da causa, que não é de alta complexidade, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Para evitar nova conclusão do feito, acaso seja interposta apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo da lei (art.1.010,§1ºdo Código de Processo Civil).
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado.
Após tais formalidades, uma vez que não cabe mais juízo de admissibilidade por este órgão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte para promover a fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos em caso de inércia após 30 dias.
Dou por publicada esta sentença por ocasião de seu registro no Pje.
Intime-se. [1] Súmula 188 STF: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro" Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
13/04/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 15:45
Julgado procedente o pedido
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23/02/2021 16:58
Conclusos para julgamento
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23/02/2021 16:28
Juntada de Certidão
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18/02/2021 14:22
Juntada de petição
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14/02/2021 01:50
Decorrido prazo de LODI MAURINO SODRE em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:50
Decorrido prazo de ADRIANO CARVALHO BATISTA em 12/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:10
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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06/02/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831775-80.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado do(a) AUTOR: LODI MAURINO SODRE - OAB/SC 9587 REU: ADRIANO CARVALHO BATISTA DECISÃO: Feito em fase de saneamento.
Verifico que a parte demandada foi citada, por carta com Aviso de Recebimento (AR), para apresentar resposta aos termos da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado no despacho de ID 22273462.
O aviso de recebimento foi juntado aos autos dia 09 de outubro de 2019 (ID 33549690).
Ademais, a carta de citação foi recebido pelo próprio demandado, conforme assinatura aposta no AR de ID 24367266.
Certidão de ID 35019518 atestando que apesar de devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação.
Nesta senda, inequívoca a ciência da parte ré acerca desta demanda, bem como a ausência de contestação nos autos, razão pela qual decreto a sua revelia (art. 344 do CPC), o que atrai em seu desfavor a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Não havendo outras questões processuais para serem dirimidas, declaro saneado o processo.
Com fito de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 dias, se desejam produzir alguma outra prova.
Em caso positivo, deverá indicar o tipo de prova e o ponto controvertido que essa prova deverá esclarecer.
Transcorrido o prazo, sem qualquer manifestação das partes, restará preclusa o direito à prova conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Não havendo manifestação das partes quanto a produção de outras provas, retornem os autos conclusos para sentença.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital.148064 -
03/02/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 06:39
Decretada a revelia
-
29/01/2021 06:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2019 17:02
Conclusos para decisão
-
28/11/2019 17:02
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 12:25
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 01/11/2019 16:00 9ª Vara Cível de São Luís .
-
09/10/2019 11:06
Juntada de aviso de recebimento
-
21/08/2019 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2019 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2019 14:13
Audiência conciliação designada para 01/11/2019 16:00 9ª Vara Cível de São Luís.
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09/08/2019 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2019 12:57
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
31/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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