TJMA - 0806501-51.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 09:27
Arquivado Definitivamente
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05/02/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 09:41
Conclusos para despacho
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24/01/2022 09:41
Transitado em Julgado em 21/01/2022
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15/12/2021 15:33
Juntada de petição
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20/11/2021 10:52
Decorrido prazo de SONNY ANDERSON RODRIGUES TEIXEIRA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:51
Decorrido prazo de SONNY ANDERSON RODRIGUES TEIXEIRA em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 04:01
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806501-51.2018.8.10.0001 AUTOR: SONNY ANDERSON RODRIGUES TEIXEIRA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAYNA GOMES FARIAS - MA9049 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAYNA GOMES FARIAS - MA9049 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por SONNY ANDERSON RODRIGUES TEIXEIRA e FABIANO CAVALCANTE DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO MARANHÃO.
Alega a parte autora que “... são servidores públicos estadual, regularmente concursados, exercendo honrosa atividade de Agentes Penitenciário do Estado do Maranhão. (Documentos em anexo) Ocorre Excelência, que as Leis Nº 8.593/07 e Lei 8.956/09, passaram a definir as atividades da categoria dos autores como de Nível Superior para os ocupantes dos cargos de Agentes e Inspetores Penitenciários (Leis Nº 8593/07 e Nº 8.956/09 em anexo).
Em assim sendo, pelo que expressa a Lei Estadual 6.107/94 - sendo esta o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão no qual estão abarcados os ora requerentes - em seu artigo 87, determina que os servidores que estejam em condições de atividade de nível superior, fazem jus ao recebimento da gratificação de natureza técnica.
O Entretanto Douto Julgador, aponta os autores que mesmo após a implementação das Leis Nº 8.593/07 e Lei 8.956/09 que caracterizaram suas atividades em nível superior para os cargos acima mencionados, o Governo do Estado do Maranhão nunca efetuou o pagamento a título de gratificação de natureza técnica que passaram a ter direito.
Valido esclarecer, que o ora requerentes são portadores de Diploma de Nível Superior e passaram a ter suas respectivas atividades caracterizadas em nível superior (Cópia dos Diplomas em anexo).
Ocorre que tal fato, vem causando grande desconforto moral e prejuízo econômico aos autores, vez que como indica o Estatuto do Servidor Público Estadual Lei N° 6.107/94 em seu artigo 87, deveria ser pago aos requerentes, a gratificação de natureza técnica, no percentual de 160% (cento e sessenta por cento).
Assim, vêm os autores clamar para que lhes sejam garantido seus direitos, previsto inicialmente na Lei Estadual N° 6.107/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais) bem como posteriormente pelo que determinam as Leis nº 8.593/2007 e 8.956/09.
Razão pela qual, requerem a ordem para que o Governo do Estado do Maranhão implante em seus contracheques os valores correspondentes à gratificação de natureza técnica devida, bem como com seu pagamento retroativo evitando assim, a locupletação ilícita por parte da Administração Pública Estadual, pelo direito que assiste aos requerentes e se passa a expor.
De igual modo, requerem os autores a implementação da Gratificação de Risco de Vida no percentual de 100% (cem por cento), conforme dispõe o art. 91, III, do estatuto dos servidores públicos civis do estado, bem como o pagamento retroativo à data de sua posse, visto que igual à gratificação de natureza técnica, nunca a perceberam...” Citada, a parte ré apresentou contestação (Id 10643174) alegando, em suma: que a Gratificação de Natureza Técnica que o Autor pretende incorporar à sua remuneração foi extinta através da Lei Estadual nº 9.040, de 08 de outubro de 2009; manifesta incompatibilidade entre as vantagens reivindicadas pela parte autora (gratificação de natureza técnica e gratificação por risco de vida) e o seu regime remuneratório (subsídio); a concessão da vantagem representaria violação à constituição; que a Gratificação por Atividade Técnica somente contemplava os integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior, conforme está consignado expressamente no art. 87 da lei 6.107/94, e o autor não integra esse Grupo Ocupacional, mas o Grupo Ocupacional Atividades Penitenciárias Apresentada Réplica (Id 12810867).
Intimadas, ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir (Id 20226841 e 19562448).
Parecer do Ministério Público pela não intervenção (Id 14024543 ). É o relatório.
Decido.
Tendo em vista tratar-se de questão unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil.
A questão debatida nestes autos visa aferir o direito da parte autora, servidora pública, às Gratificações de Natureza Técnica e de Risco de Vida.
Primeiramente, passa-se à análise quanto ao pedido da parte autora de recebimento de gratificação técnica por possuir nível superior, nos termos do art. 87, da Lei Estadual 6.107/94.
Analisando os autos, verifico que não merece prosperar o argumento alegado pela parte autora.
Isso porque, conforme documentação em anexo de termos de posse, os autores foram nomeados aos cargos de Agente Penitenciário em 08/07/2014 (Id 10134693) e 17/01/2017 (Id 10134698).
Com isso, temos que a parte autora faz parte do Grupo Ocupacional de Atividades Penitenciárias, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 8.593/07, ou seja, a gratificação aqui postulada diz respeito apenas ao Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior, ao qual a parte autora não se enquadra. “Art. 2º – O Grupo Ocupacional Atividades Penitenciárias é composto pelos cargos de Agente Penitenciário e Inspetor Penitenciário.” Ab inicio, observo que o art. 5º da Lei Estadual nº 9.040/2009 extinguiu a Gratificação de Natureza Técnica pretendida pelos autores, nos seguintes termos: “Art. 5º - Ficam incorporadas ao vencimento-base dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior e dos servidores das Atividades Profissionais do Grupo Atividades Artísticas e Culturais, que passa a ser o constante do Anexo II, a Gratificação de Natureza Técnica de que trata o art. 87 da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994,com a consequente extinção da mesma, e a Gratificação de Representação decorrente de decisão judicial. (Grifei).” Desse modo, Tendo sido extinta a referida gratificação, torna-se inviável o pedido formulado pelo autor, porquanto, desde o ano de 2009, inexiste lei que possibilite a sua concessão, tendo o autor sido nomeado somente em 2020.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INSPETORES E AGENTES PENITENCIÁRIOS.
LEIS ESTADUAIS Nº 8.593/07 E Nº 8.956/09.
ALTERAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O CARGO.
EXIGÊNCIA DE NÍVEL SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA TÉCNICA.
EXTINÇÃO PELA LEI ESTADUAL Nº 9.040/09.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A controvérsia recursal consiste em verificar se os autores, ora apelados, possuem ou não direito ao recebimento de Gratificação de Natureza Técnica, em virtude das Leis nº 8.593/07 e nº 8.956/09 que passaram a definir as atividades da categoria como nível superior.
II.
A Gratificação de Natureza Técnicapretendida pelos autores/apelados foi extinta através do artigo 5º da Lei nº 9.040/2009.
III.
Tendo sido extinta a referida gratificação, torna-se inviável o pedido formulado pelos autores, porquanto, desde o ano de 2009, inexiste lei que possibilite a sua concessão.
III.
Ainda que assim não fosse, é mister ressaltar que antes da vigência da Lei nº 9.040/09 a Gratificação de Natureza Técnica era devida exclusivamente aos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior.
Os apelados, por sua vez, ocupam os cargos de Agentes Penitenciários e Inspetores Penitenciários, os quais integram o Grupo Ocupacional Atividades Penitenciárias - AP, conforme previsto na Lei Estadual nº 8.592/2007.
Logo, nunca fizeram jus à percepção da referida gratificação.
IV.
Sentença reformada.
V.
Apelo conhecido e provido, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00301055020138100001 MA 0328782017, Relator: RAIMUNDO JOS BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 29/01/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2018 00:00:00)” Para além disso, a Lei Estadual nº 8.592/07, que dispõe sobre a fixação de subsídio para os servidores estaduais dos Grupos Ocupacionais definiu que a remuneração do grupo que o autor faz parte seria feita na forma de subsídio, o que é incompatível com o acréscimo de qualquer gratificação, salvo aquelas expressamente previstas em lei. “Lei Estadual nº 8.592/07: Art. 1º – Passam a ser remunerados por subsídio, fixado em parcela única nos termos do art. 39, §§ 4º e 8º da Constituição Federal, os titulares dos cargos dos seguintes Grupos Ocupacionais: (…) X - Atividades Penitenciárias – AP; Art. 2º Estão compreendidas no subsídio dos servidores de que trata esta Lei todas as parcelas do regime remuneratório anterior, na forma constante neste artigo: (…) II - do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior: a) vencimento base; b) gratificação de natureza técnica. (…) X - Do Grupo Ocupacional Atividades Penitenciárias: a) vencimento base; b) gratificação pelo risco de vida; c) gratificação especial de exercício; d) gratificação de dedicação exclusiva. (…) Art. 8º – O subsídio dos integrantes das categorias de que trata esta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias: I - gratificação natalina; II - adicional de férias; III - adicional de insalubridade; IV - adicional de periculosidade; V - adicional noturno; VI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VII - abono de permanência de que tratam o § 19, do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
VIII - retribuição por exercício em local de difícil provimento; IX - retribuição pela participação em órgão de deliberação coletiva.
X - retribuição pelo cumprimento da meta geral de arrecadação tributária própria.” Dessarte, o fato da parte autora possuir nível superior não é suficiente a enquadrá-la em Grupo Ocupacional diverso para fins de recebimento de gratificação, tendo em vista possuir um grupo ocupacional mais específico que abrange seu cargo.
Ademais, quanto ao pedido de recebimento de gratificação de risco de vida, conforme acima descrito pelo artigo 2º, da Lei Estadual nº 8.592/07, X, “b”, resta claro que o mesmo está compreendido no subsídio recebido pela parte autora, integrante do Grupo Ocupacional Atividades Penitenciárias.
Vale ressaltar ainda, que há outro empecilho no caso em apreço, qual seja, resguardar à incolumidade do Princípio da Separação dos Poderes, posto que do contrário, resultaria em insurgência frontal de um poder em outro, conforme Constituição Federal, em seu artigo 2°.
Neste pormenor, a propósito, incide ainda a súmula vinculante nº 37, do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.
Insta observar que, caso o Poder Judiciário viesse a alterar a forma de incidência da gratificação em comento, poderia correr o risco de fazê-lo contra previsão nas leis orçamentárias e, o pior, sem lastro para tal.
Sendo assim, inexistindo lei específica que embase a pretensão ora pleiteada, não pode o Poder Judiciário intervir como legislador positivo, ou ainda impor ao Poder Executivo a tomada de atitudes, atos ou decisões, sob pena de estar invadindo a seara de atuação exclusiva do Poder Executivo, sobretudo quando o sistema constitucional pátrio prima pelo princípio da separação dos Poderes (art. 2º, da CF/88).
Da mesma forma posicionou-se a melhor doutrina, como se vê da seguinte transcrição: "Finalmente, registre-se a existência de outra importante regra, inspiradora pelo mesmo intento de impor procedimentos cautelosos para a irrupção de despesas com pessoal e para garantia do princípio da impessoalidade da Administração.
Consiste na imposição de que só por lei se fixe a retribuição de cargos, funções ou empregos no Estado e em suas pessoas auxiliares de Direito Público.
Assim, o art. 37, X, estabelece que a remuneração dos servidores públicos, inclusive sob a forma de subsídio, somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso". (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 17ª edição, Malheiros Editores, pág. 255)." Noutro ponto, saliento que o Princípio da Legalidade, norteador dos atos emanados pela Administração Pública, como se sabe, implica subordinação completa do administrador à lei.
Uma conclusão é inarredável: havendo dissonância entre a conduta e a lei, deverá aquela ser corrigida para eliminar-se a ilicitude, o que não ocorrera in casu, já que inexistente fundamento legal que embase as alegações da parte autora.
Diante de todo o exposto acima, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inc.
I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, os quais ficaram suspenso, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Sem custas.
P.R.I.
São Luís, 24 de setembro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo Respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública/1º Cargo -
21/10/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2021 15:35
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2019 16:36
Conclusos para despacho
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31/05/2019 22:16
Juntada de petição
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12/05/2019 22:14
Juntada de petição
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10/05/2019 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2019 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2018 17:35
Conclusos para julgamento
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10/09/2018 11:50
Juntada de petição
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03/09/2018 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/07/2018 13:31
Juntada de Petição de petição
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09/07/2018 00:14
Publicado Intimação em 09/07/2018.
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07/07/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/07/2018 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2018 17:16
Juntada de Certidão
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19/03/2018 17:24
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2018 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/02/2018 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2018 21:31
Conclusos para despacho
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20/02/2018 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2018
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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