TJMA - 0039282-04.2014.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 16:18
Arquivado Definitivamente
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14/03/2022 12:02
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE ARAUJO FILHO em 04/03/2022 23:59.
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22/02/2022 12:04
Juntada de Certidão
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18/02/2022 11:40
Juntada de Alvará
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18/02/2022 09:10
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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18/02/2022 08:50
Juntada de Alvará
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09/02/2022 10:56
Juntada de petição
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07/02/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0039282-04.2014.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NADIR BARROS CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE MARIA DE ARAUJO FILHO - MA6386 EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente NADIR BARROS CARNEIRO para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as petições e documentos (Depósito Judicial) juntados aos autos pela parte executada, nos ID's 60244498 e 60245327.
São Luís, Sexta-feira, 04 de Fevereiro de 2022.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
04/02/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 08:56
Juntada de Certidão
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03/02/2022 17:49
Juntada de petição
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10/12/2021 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2021 11:53
Juntada de diligência
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29/11/2021 10:25
Expedição de Mandado.
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29/11/2021 10:24
Juntada de Certidão
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27/08/2021 08:41
Juntada de Ofício
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19/07/2021 10:52
Outras Decisões
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28/06/2021 11:26
Conclusos para despacho
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10/03/2021 11:01
Juntada de petição
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02/03/2021 10:30
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE ARAUJO FILHO em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 10:29
Decorrido prazo de FABIANO ZANELLA DUARTE em 01/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 02:50
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 02:50
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0039282-04.2014.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NADIR BARROS CARNEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE MARIA DE ARAUJO FILHO - MA 6386 EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) EXECUTADO: FABIANO ZANELLA DUARTE - DF 24678 DECISÃO Chamo o feito à ordem e, por consequência, torno sem efeito o despacho id25876465 - Pág. 11.
Com efeito, tramita no Supremo Tribunal Federal ADPF n° 513, proposta pelo Governador do Estado do Maranhão em face de "decisões judiciais proferidas pelas Justiças Estadual, Federal e do Trabalho no Maranhão, que negam o direito de execução judicial por precatório de débitos devidos pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA, sociedade de economia mista que integra a Administração Pública Indireta do Estado do Maranhão".
De fato, naqueles autos foi deferida liminar, em 09/03/2018, pela Ministra Rosa Weber, com a seguinte determinação, ipsis literis: "Ante o exposto, forte no art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.882/1999, com o caráter precário próprio aos juízos perfunctórios e sem prejuízo de exame mais aprofundado quando do julgamento do mérito, defiro em parte o pedido de liminar, ad referendum do Tribunal Pleno, para: (i) suspender, até o julgamento do mérito desta ação, os efeitos de quaisquer medidas de execução judicial contra a CAEMA em que desconsiderada a sua sujeição ao regime previsto no art. 100 da Constituição da República, com a imediata liberação dos valores".
Destarte, verifico que o executado não impugnou os cálculos em memória, indicados pelo exequente na id25876454 - Pág. 53, ao revés, apenas pugnou pela observância ao determinado na arguição de descumprimento de preceito fundamento, razão pela qual HOMOLOGO os cálculos apresentados, no valor de R$ 21.558,73 (vinte e um mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e setenta e três centavos).
Dispenso a observância do disposto no art. 535, §3º, inciso I, do CPC, pois, quando da decisão prolatada pelo STF, o débito já encontrava-se constituído, isto é, havia sido ultrapassa a fase de impugnação.
Registre-se, por oportuno, que o valor do débito supera o limite de 20 (vinte) salários mínimos, valor máximo para as requisições de pequeno valor no caso do Estado do Maranhão, conforme dispõe a Lei Estadual n.º 8.112/2004, com alterações introduzidas pela Lei n.º 8.202/2004, sendo necessária a requisição de precatório.
Por tais razões determino: 1) HOMOLOGO os cálculos apresentados, no valor de R$ 21.558,73 (vinte e um mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e setenta e três centavos). 2) EXPEÇA-SE ofício requisitório de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (PRECATÓRIO), em favor da parte exequente, no valor de R$ 21.558,73 (vinte e um mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e setenta e três centavos).
Intimem-se.
Expeça-se.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
São Luís (MA), data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível -
02/02/2021 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 09:39
Juntada de petição
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25/08/2020 20:01
Juntada de petição
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20/02/2020 09:51
Conclusos para despacho
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13/12/2019 02:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 12/12/2019 23:59:59.
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13/12/2019 02:31
Decorrido prazo de NADIR BARROS CARNEIRO em 12/12/2019 23:59:59.
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25/11/2019 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2019 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2019 11:26
Juntada de Certidão
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22/11/2019 17:42
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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22/11/2019 17:42
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2014
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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