TJMA - 0816637-42.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 08:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/04/2023 15:23
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE SOUSA MATOS em 20/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:23
Decorrido prazo de Tribunal de Contas do Estado do Maranhão em 20/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BISPO SANTOS DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 17:26
Juntada de petição
-
27/03/2023 00:09
Publicado Ementa em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2023 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 15:07
Denegada a Segurança a ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (IMPETRANTE)
-
16/03/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/03/2023 13:33
Juntada de parecer do ministério público
-
02/03/2023 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2023 22:26
Juntada de petição
-
27/02/2023 13:35
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2023 08:16
Recebidos os autos
-
16/02/2023 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
16/02/2023 08:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/10/2022 08:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/10/2022 08:43
Juntada de parecer do ministério público
-
29/09/2022 04:13
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BISPO SANTOS DA SILVA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 04:12
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE SOUSA MATOS em 28/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2022 19:04
Juntada de petição
-
20/09/2022 03:39
Decorrido prazo de Tribunal de Contas do Estado do Maranhão em 19/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 08:28
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2022 08:25
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2022 11:09
Juntada de petição
-
16/08/2022 15:35
Juntada de petição
-
16/08/2022 12:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/08/2022 00:15
Publicado Despacho em 03/08/2022.
-
03/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2022 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 04:16
Decorrido prazo de Tribunal de Contas do Estado do Maranhão em 15/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 02:02
Decorrido prazo de FERNANDO SAVIO ANDRADE DE LIMA em 23/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 11:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/11/2021 10:27
Juntada de petição
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27/10/2021 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2021 10:40
Juntada de protocolo
-
27/10/2021 00:29
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
27/10/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0816637-42.2020.8.10.0000 - PLENO RELATOR : DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO IMPETRANTE : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR : Daniel Blume IMPETRADO : TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO - TCE DECISÃO ESTADO DO MARANHÃO impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido de concessão de liminar, apontando como autoridade coatora, ato do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, consubstanciado no Acórdão PL-TCE N.º 634/2020 (Processo n.º 2658/2007), proferido em sessão plenária constituída pelo Presidente e demais membros, especialmente, pelo Conselheiro Relator, autoridades coatoras vinculadas à CORTE DE CONTAS, nos seguintes termos: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO interposto ao Acórdão PL-TCE nº 123/2012, que julgou irregulares as contas de gestão da Maternidade Benedito Leite, exercício financeiro de 2006.
Conhecimento e provimento parcial.
Não acolhimento do memorial apresentado.
Alteração do Acórdão PL-TCE n.º 123/2012, para julgamento regular com ressalvas das contas.
Alteração na redação descrita na alínea “b” e sub-alínea “b.1” do Acórdão PL-TCE nº 123/2012.
Alteração no valor de multa descrita na alínea “b” do Acórdão PL-TCE nº 123/2012.
Exclusão das alíneas “c”, “d”, “e” e “f” do Acórdão PL-TCE nº 123/2012. Encaminhamento de peças processuais à Supervisão de Execução de Acórdãos (SUPEX).
Arquivar os autos por meio eletrônico. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 634/2020 Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, estes autos, referentes à prestação de contas dos gestores da Maternidade Benedito Leite, de responsabilidade da Senhora Maria do Socorro Bispo Santos da Silva (no período de 1/1 a 02/10/2006) e do Senhor Júlio César de Sousa Matos (no período de 10/10 a 31/12/2006), no exercício financeiro de 2006, tendo a primeira responsável interposto recurso de reconsideração ao Acórdão PL-TCE nº 123/2012, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro nos arts. 129, I, e caput do art. 136 da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), c/c os arts. 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno do mesmo Órgão, por maioria, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme o art. 104, § 1º, da Lei Orgânica, e acolhendo o Parecer nº 859/2020/GPROC3/PHAR do Ministério Público de Contas, ressaltando que os conselheiros Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, João Jorge Jinkings Pavão e Joaquim Washington Luiz de Oliveira acompanharam a proposta de decisão do relator e o conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado teve voto divergente, acordam em: a) conhecer do recurso de reconsideração, interposto pela Senhora Maria do Socorro Bispo Santos da Silva, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos no caput do art. 136 da Lei nº 8.258/2005; b) dar provimento parcial ao recurso, por entender que as justificativas oferecidas pela Recorrente foram capazes de sanar parcialmente as irregularidades constantes da subalínea “b.1” do Acórdão PL-TCE nº 123/2012, com as consequentes reduções das multas; c) alterar o mérito do julgamento para regulares com ressalvas das contas de gestão da Maternidade Benedito Leite, de responsabilidade da Senhora Maria do Socorro Bispo Santos da Silva (no período de 1/1 a 2/10/2006) e do Senhor Júlio César de Sousa Matos (no período de 10/10 a 31/12/2006), no exercício financeiro de 2006, na forma do art. 21 da Lei Orgânica do TCE/MA, considerando que as irregularidades remanescentes de ambos os responsáveis são de natureza formal, que, em tese, não configuram a ocorrência de danos ao erário na execução da despesa ou outro evento lesivo ao patrimônio público, e com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e nos critérios de auditoria universalmente aceitos (relevância, materialidade e risco); d) alterar a alínea “b” do Acórdão PL-TCE nº 123/2012, em razão do fato citado na alínea “b” deste Acórdão, de responsabilidade da Senhora Maria do Socorro Bispo Santos da Silva, a qual passa a constar com a seguinte redação: “aplicar aos responsáveis, Senhora Maria do Socorro Bispo Santos da Silva, multa de R$ 8.000,00 (oito mil reais), e Senhor Júlio César de Sousa Matos, multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 172, VIII, da Constituição Estadual, e nos arts. 1º, XIV, e 67, III, da Lei nº 8.258/2005, devida ao erário estadual, sob código da receita 307 – Fundo de Modernização do TCE (FUMTEC), em razão das falhas a seguir:” e) alterar a subalínea “b.1” do Acórdão PL-TCE nº 123/2012, em razão do fato citado na alínea “b” deste Acórdão, a qual passa a constar com a seguinte redação: “ b.1) de responsabilidade da Sra.
Maria do Socorro Bispo Santos da Silva: · Licitação – aquisições de bens e prestação de serviços da mesma natureza, em parcelas cuja soma é superior a R$ 8.000,00, sem licitação, em desacordo com a Lei nº 8.666/1993, caracterizando fragmentação de despesa, totalizando, em contratações diretas, valor de R$ 399.926,57 (Relatório de Auditoria de Exercício RAE) nº 58/2007 – AGAJ/CGE, item 8.1.1) – multa de R$ 5.000,00; · Licitação – no período de 1º/1 a 15/6/2006, foram realizados contratação e pagamentos de serviços de assistência médica, ambulatorial e hospitalar, técnicos especializados e de apoio técnico e operacional em UTI Neonatal sem licitação e sem cobertura contratual, tendo em vista que o Contrato nº 3/2005 expirou em 1º/1/2006, no valor de R$ 794.196,00, pagos por indenização e sem relatório mensal dos procedimentos realizados (Relatório - RAE nº 58/2007- AGAJ/CGE, item 8.1.8) – multa de R$ 2.000,00; · Compras – variação de valor existente na aquisição dos mesmos produtos, ocasionando um prejuízo financeiro no importe de R$ 8.329,70 (Relatório - RAE nº 58/2007 – AGAJ/CGE, item 8.1.3) – multa R$ 500,00; · Compras – pagamentos relacionados à locação de equipamento hospitalar, no valor de R$ 22.180,50, sem que o contrato tenha sido aditivado (Relatório RAE nº 58/2007- AGAJ/CGE, item 8.1.5) – multa de R$ 200,00; · Contratação de Serviços – ausência da portaria de designação da Comissão de avaliação e controle dos serviços contratados, bem como do relatório mensal dos procedimentos realizados, quando do pagamento de serviços médicos (Relatório - RAE nº 58/2007- AGAJ/CGE, item 8.1.7) – multa de R$ 300,00;” f) manter a subalínea “b.2” do Acórdão PL-TCE nº 123/2012, de responsabilidade do Senhor Júlio César de Sousa Matos, com as seguintes falhas apontadas, pelos motivos apresentados no relatório que consubstancia este decisório: · Licitação – contratação de prestação de serviços, no valor de R$ 40.420,90, sem o devido processo licitatório, em desacordo com o art. 2º da Lei nº 8.666/1993 (Relatório - RAE nº 58/2007- AGAJ/CGE, item CGE 8.1.9) – multa de R$ 3.000,00; · Contratação de serviços – contratação de serviços terceirizados de atividade-fim da unidade de saúde – multa de R$ 2.000,00. g) informar aos responsáveis, Senhora Maria do Socorro Bispo Santos da Silva e Senhor Júlio César de Sousa Matos, que o valor do total das multas aplicadas, conforme descrito nas alíneas “e” e “f” deste Acórdão, é devido ao erário estadual, sob o código de receita 307 – Fundo de Modernização do TCE (Fumtec), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste acórdão; h) excluir as alíneas “c” “d”, “e” e “f” do Acórdão PL-TCE nº 23/2012; i) manter os demais termos do Acórdão PL-TCE nº 123/2012; j) determinar o envio à Supervisão de Execução de Acórdãos (Supex), em cinco dias, após o trânsito em julgado, de uma via original do Acórdão PLTCE nº 123/2012 e deste Acórdão, para as providências previstas na Resolução TCE/MA nº 214, de 30 de abril de 2014 e demais alterações; k) proceder ao arquivamento de cópia dos autos por meio eletrônico neste TCE/MA, para todos os fins de direito, depois de transcorrido os prazos legais, sem que haja manifestação do responsável e/ou do Ministério Público de Contas. Consta na inicial (ID 8480967) que: a) o Recurso de Reconsideração que deu ensejo ao novo julgamento foi interposto tão somente em 27/06/2014, portanto, fora do prazo determinado pelos artigos 136 e 137, da Lei n.º 8.258/05 c/c com o art. 224, do CPC, razão pela qual é manifestamente intempestivo, já que interposto em face de decisão proferida em 30/04/2014 (Acórdão PL-TCE n.º 1133/2012); b) ao assumirem a função de ordenadores de despesas, os gestores Maria do Socorro Bispo dos Santos e Júlio Cesar de Sousa Matos, eram responsáveis pelo recebimento, verificação, guarda ou aplicação de dinheiros, valores e outros bens públicos, logo, respondem pelos prejuízos acarretados ao Erário, o que avaliza a legitimidade ativa do Impetrante (ESTADO DO MARANHÃO); c) as irregularidades atribuídas a cada um dos gestores são completamente distintas e praticadas nos respectivos períodos de cada gestão, pela qual o pedido de consideração de Maria do Socorro Bispo dos Santos, não pode ser aproveitado para Júlio Cesar de Sousa Matos, como procedeu o acórdão administrativo PL-TCE n.º 634/2020; d) a própria assessoria técnica do TCE contraria o voto do relator do Acórdão PL-TCE n.º 634/2020, porquanto o Relatório de Instrução n.º 17324/2018 –UTCEX3/SUCEX09, da auditoria do TCE, exarado em 03/08/2018 concluiu que recorrente (Maria do Socorro Bispo) não apresentou nenhum elemento capaz de produzir qualquer modificação na decisão recorrida; e) os gestores condenados pelo Acórdão PL-TCE n.º 123/2012 administraram a Maternidade Benedito Leite, em períodos sucessivos e não concomitantes, nos idos de 2006 (Maria do Socorro Bispo Santos da Silva – 01/01/2006 a 02/10/2006; Júlio César de Sousa Matos – 10/10/2006 a 31/12/2006), onde se vê que na verdade, tratam-se de duas prestações de contas, uma de cada gestor, apreciada em uma única assentada, por se tratar do mesmo órgão; f) a teratologia da decisão proferida pela autoridade coatora a qual sequer intimou o Estado do Maranhão para se manifestar acerca das notas técnicas e ministeriais, tampouco da pauta de julgamento, sendo que o Estado tomou conhecimento do julgamento através da mídia local, em evidente afronta ao princípio do contraditório, bem assim do princípio da não surpresa, bem como violação ao art. 77 do Regimento Interno do TCE, especialmente porque feito o pedido de habilitação nos autos, qualquer comunicação/notificação processual deve ser dirigida ao ente estatal, sob pena de nulidade; g) pleiteou liminar com vistas à suspensão da decisão abusiva e ilegal (Acórdão PL-TCE n.º 634/2020), até o julgamento final do vertente Mandado de Segurança, e no mérito a concessão de segurança para anular totalmente o Acórdão PL-TCE n.º 634/2020. É o que comportava relatar.
DECIDO. É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que, para a concessão de medida liminar em mandados de segurança, necessária se faz a ocorrência simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Para a doutrina, fumus boni iuris significa a afirmação de um convencimento de probabilidade sobre a existência do direito material tido como ameaçado, enquanto o periculum in mora consiste na possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo[1].
Ao examinar o acervo probatório existente nos autos, nesta fase de cognição sumária, verifico que NÃO SE ACHAM PRESENTES, a meu ver, os requisitos autorizadores da medida.
Isto porque, analisando os documentos que instruíram a exordial de origem, em especial o próprio atoa atacado, qual seja, o Acórdão PL-TCE n.º 634/2020 (ID 8481353), vejo que o mesmo se refere à prestação de Contas anula de gestores, relativos ao Exercício Financeiro de 2006, pelo que entendo ausente o requisito do perigo da demora.
Ademais, a dilação probatória em mandado de segurança é estreita, pelo que entendo a presunção de legalidade e legitimidade opera em favor do ato administrativo que aprovou as contas dos gestores com ressalvas, de modo que sua suspensão e/ou invalidação por decisão judicial liminar em que não foram analisadas as questões jurídicas suscitadas, implica interferência indevida do Poder Judiciário no exercício de funções pelas autoridades constituídas, em grave lesão à ordem pública e administrativa.
Daí, nesse momento de cognição sumária, não é possível, assim, vislumbrar de plano o direito líquido e certo alegado, a justificar a concessão da medida liminar pleiteada.
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR vindicado.
Intimem-se as partes, na forma da lei.
Decorrido os prazos cabíveis, encaminhem-se os autos em vistas à PGJ.
Publique-se. São Luís/MA, Data do Sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 [1] MACHADO, Antônio Cláudio da Costa.
Tutela antecipada.
São Paulo: Editora Oliveira Mendes, 1998. p. 102. -
25/10/2021 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2021 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2020 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 04/12/2020.
-
04/12/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
02/12/2020 10:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/12/2020 10:26
Juntada de documento
-
02/12/2020 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
02/12/2020 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2020 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2020 08:53
Suspeição
-
01/12/2020 20:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/12/2020 20:04
Expedição de Certidão.
-
28/11/2020 01:28
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO em 27/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 13/11/2020.
-
13/11/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
12/11/2020 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2020 09:39
Juntada de diligência
-
11/11/2020 11:53
Expedição de Mandado.
-
11/11/2020 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2020 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2020 09:49
Determinada Requisição de Informações
-
10/11/2020 16:30
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DILIGÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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