TJMA - 0801405-63.2020.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2022 11:58
Arquivado Definitivamente
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29/03/2022 11:57
Transitado em Julgado em 09/03/2022
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07/03/2022 16:21
Juntada de petição
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21/01/2022 09:47
Juntada de petição
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13/12/2021 01:54
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801405-63.2020.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: HENRIQUE CHAGAS LEITE Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FERNANDA BEATRIZ ALMEIDA CASTRO - PI6067 ESPÓLIO DE: MUNICIPIO DE PARNARAMA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança por atividade insalubre proposta por HENRIQUE CHAGAS LEITE em face de MUNICÍPIO DE PARNARAMA-MA, ambos qualificados, preliminarmente pleiteia a concessão de justiça gratuita e sustenta que exerce o cargo efetivo de dentista em favor do requerido realizando atendimentos inclusive em pessoas com doenças contagiosas, por tal atividade, faz jus a majoração do adicional de insalubridade de 10% à 40%, com direito as diferenças remuneratórias dos últimos cinco anos, bem como a condenação do requerido para disponibilização de EPI’s.
Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Preliminarmente a pedido da parte autora concedo a justiça gratuita.
Decreto à revelia da parte requerida por não apresentar contestação, com as ressalvas da lei.
Verifico que a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi prejudicada devido à presença apenas da parte autora, embora a parte requerida tenha sido devidamente intimada, ato no qual a parte autora solicita o julgamento antecipado da lide em ID nº 50235779.
Neste sentido, mediante a manifestação expressa da parte autora sobre a ausência de interesse para produção de provas, nos termos do art. 355, I do CPC, segue o rito para o julgamento antecipado da lide.
DA MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não há dúvidas que o autor exerce o cargo de dentista pela Prefeitura de Parnarama/MA em ID nº32383902 e 32383908, estando submetido ao regime estatutário, sob o regime da Lei Complementar Municipal nº 01/1993, a qual dispõe sobre o regime jurídico do Município de Parnarama- MA.
Sendo assim, abarcado pelo vínculo estatutário, o requerente não faz jus a majoração do adicional de insalubridade pleiteado por ausência de lei municipal específica que os regulamente.
Para ter direito ao adicional de insalubridade haveria necessidade de se regulamentar as situações nas quais a vantagem seria devida, os graus de insalubridade e os respectivos percentuais devidos a título de tal gratificação.
Cumpre destacar que a lei complementar municipal de Parnarama- MA nº 01/1993 em seu art.36 dispõe que os casos de insalubridade serão aplicados conforme a previsão de lei específica, vejamos: Art. 36 – Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações previstas em legislação específica.
Na inicial a parte autora ao fazer referência ao art. 36 da Lei Complementar Municipal nº01/1993, alega que a CLT é a lei específica citada no presente artigo.
No entanto, vale destacar que não é permitida a aplicação supletiva da legislação trabalhista aos servidores municipais submetidos ao regime jurídico administrativo.
Nesse sentido a jurisprudência do TJ-MA: (TJMA-0129470) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO EM LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
NÃO PROVIMENTO.
I - É indispensável a regulamentação específica da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos; II - não havendo previsão legal regulamentando a concessão do adicional de insalubridade, não há que se falar em direito do servidor ao seu recebimento; III - recurso não provido. (Processo nº 0152292019 (2591622019), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Cleones Carvalho Cunha. j. 26.09.2019, DJe 14.10.2019). (TJMA-0129448) SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTO EM LEI MUNICIPAL.
REFLEXO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DEMAIS VERBAS SALARIAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
RECURSO PROVIDO.
I - O pagamento de adicional de insalubridade, está previsto no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, sendo necessário a existência de regulamentação específica, do ente público competente, prevendo a percepção desse adicional em favor de determinado grupo de servidores. É nesse sentido a jurisprudência do STF, como se vê da decisão monocrática proferida pelo d.
Ministro Celso de Mello, nos autos do RE em Agravo nº 1.021.624/PB, que "o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vinculo jurídico administrativo, depende de Lei regulamentadora do ente ao qual pertencer" II - A existência de Laudo Médico realizado por perito judicial demonstra a exposição da Apelante "a fatores de risco para contaminação por doenças infecto contagiosas como hanseníase e a tuberculose", além de especificar em 20% o grau de insalubridade (fls. 64-67).
III - Considerando a natureza remuneratória do adicional de insalubridade, devido é seu reflexo nas demais verbas salariais.
IV - Recurso provido. (Processo nº 0077592019 (2589792019), 6ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. j. 01.10.2019, DJe 11.10.2019).
Idêntico posicionamento aplica-se ao incentivo ao combate à dengue e malária.
Além disso, a ausência de lei no âmbito municipal não pode ser suprida pelas Portarias n° 44/UM, de 01/03/2002, ou no 1070/2010, do Ministério da Saúde, uma vez que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, nos termos dos artigos 37, X, 61, § 10, II, a, e 169, § 10, 1 e II, da Constituição Federal, depende de autorização expressa em lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo local e de prévia dotação orçamentária.
Ademais, o juízo não tem competência para realizar a majoração de adicional sem previsão legal específica, visto que o STF já se manifestou no sentido da regulamentação específica do instituto por parte dos entes federativos, vejamos a jurisprudência do TJMA sobre o tema: SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 19.04.2021 A 26.04.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0814381-26.2020.10.0001 SÃO LUÍS/MA APELANTE: EDSON DE SOUSA LIMA CONRADO ADVOGADO: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB MA 19616-A) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
MILITAR.
NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL REFERENTE A CATEGORIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que é indispensável a regulamentação específica da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
II.
No caso em debate, o autor apesar de demonstrar que é policial militar e atua no combate ao Covid -19, não trouxe aos autos o fato constitutivo de sua pretensão, qual seja, a existência de legislação concedendo e/ou regulamentando o referido adicional a categoria.
III. É que apesar de haver a previsão constitucional do adicional de insalubridade aos trabalhadores, no caso de servidores públicos exige-se lei específica para fixação de sua remuneração em homenagem ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput e inciso X, da Constituição da República.
IV.
Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida.
V.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 19 a 26 de abril de 2021.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator Contudo, a parte autora não apresentou nenhuma prova que demonstrasse seu direito ao pedido pretendido, não fazendo jus ao direito de majoração do adicional de insalubridade.
DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) A lei municipal de Parnarama -MA que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais faz menção ao direito de adicional de insalubridade, no entanto, condiciona a sua aplicação a existência de lei específica, a qual não foi apresentada pela parte autora, visto que a CLT não pode ser aplicada de forma subsidiária.
A parte autora embora tenha juntado o termo de posse e o recibo de pagamento que discrimina o local que presta serviço, não ficou evidenciado se existe ou não o direito, bem como a concessão de equipamentos de proteção individual para o desenvolvimento da sua atividade laboral, neste sentido, não sendo possível identificar se o caso concreto incorreu na violação dos direitos do servidor municipal.
Desta forma, não tendo o autor se desincumbido do ônus probatório de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
EXTINGO a fase de conhecimento, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Atento ao artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar em custas e honorários de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 09/12/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
09/12/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 14:18
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2021 18:21
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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12/08/2021 15:37
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 15:37
Juntada de termo
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10/08/2021 08:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/08/2021 09:30 Vara Única de Parnarama .
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10/08/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 06:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2021 00:28
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2021 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2021 10:00
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/08/2021 09:30 Vara Única de Parnarama.
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30/06/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 10:07
Conclusos para despacho
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08/02/2021 10:07
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 08/02/2021 09:00 Vara Única de Parnarama.
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08/02/2021 10:06
Juntada de Certidão
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28/01/2021 20:04
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon Comarca de Parnarama Processo: 0801405-63.2020.8.10.0105 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente: HENRIQUE CHAGAS LEITE Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA BEATRIZ ALMEIDA CASTRO - PI6067 Requerido: MUNICIPIO DE PARNARAMA DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE PARNARAMA/MA, DRA.
SHEILA SILVA CUNHA, FICA(M) A(S) PARTE(S) AUTORA(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DO DESPACHO ID Nº 39277413 DE SEGUINTE TEOR: Considerando a informação retro, redesigno a audiência anteriormente não realizada, agora para a data de 08/02/2021, às 09:00 horas, na sala de audiências desse fórum.
Diligências necessárias.
Parnarama/MA, 15 de dezembro de 2020.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Timon (MA), Quarta-feira, 13 de Janeiro de 2021. CATARINA SOARES WOLLMANN Técnico Judiciário -
13/01/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2021 12:59
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/02/2021 09:00 Vara Única de Parnarama.
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16/12/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 16:59
Conclusos para despacho
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15/12/2020 16:58
Juntada de Certidão
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09/11/2020 21:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/11/2020 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 03:25
Conclusos para despacho
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23/06/2020 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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