TJMA - 0800580-32.2020.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 14:00
Arquivado Definitivamente
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17/03/2022 13:59
Transitado em Julgado em 19/11/2021
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10/11/2021 22:49
Juntada de petição
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27/10/2021 17:12
Juntada de petição
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26/10/2021 05:53
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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26/10/2021 05:53
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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26/10/2021 05:51
Publicado Sentença (expediente) em 26/10/2021.
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26/10/2021 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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26/10/2021 05:50
Publicado Sentença (expediente) em 26/10/2021.
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26/10/2021 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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26/10/2021 05:50
Publicado Sentença (expediente) em 26/10/2021.
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26/10/2021 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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26/10/2021 05:50
Publicado Sentença (expediente) em 26/10/2021.
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26/10/2021 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
Autos n° 0800580-32.2020.8.10.0134 Autor: FRANCISCA DE JESUS SILVA Réu: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Cuida-se ação anulatória de débito fiscal promovida por FRANCISCA DE JESUS SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados.
Com efeito, sustenta a autora que procurou o réu para pagamento do imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD), relativo a um imóvel rural situado no lugar Sete, zona Rural de Timbiras, com 540ha, sendo que discorda do valor venal atribuído ao bem por ele, R$ 636.518,28 (seiscentos e trinta e seis mil, quinhentos e dezoito reais e vinte e oito centavos).
Alega que houve lesão ao princípio da legalidade tributária, por não ter sido feita avaliação por perito.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Citado, o réu contestou (ID nº 44450280), alegando, em síntese: a) ausência de interesse processual; b) incorreção do valor da causa; e c) inexistência de ilegalidade da cobrança do tributo.
Instada a se manifestar sobre a peça de resposta, a parte autora apresentou manifestação de ID nº 50462197, sem atacar os argumentos do réu.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, não há que se falar em carência da ação por falta de interesse processual, eis que a autora provoca o Poder Judiciário para buscar a revisão do entendimento Fisco estadual quanto à base de cálculo do ITCMD referente a processo de inventário no qual é inventariante.
Em que pese o referido tributo se trate de imposto sujeito ao lançamento por homologação, os documentos de ID nº 37818178 (Declaração) e 37818215 (DARE) veiculam a decisão da Administração Tributária estadual quanto ao valor venal do bem imóvel que compõe o monte hereditário.
Logo, existe a necessidade da ação para que seja apreciada a pretensão autoral.
Quanto ao valor atribuído à causa (R$ 1.045,00), tem razão o requerido, visto que o imposto questionado pela postulante tem valor de R$ 12.730,37 (doze mil, setecentos e trinta reais e trinta e sete centavos), de forma que, atento ao art. 292, II, da Lei Adjetiva Civil, em virtude de aquele estar equivocado, corrijo-o, passando a ser este.
Lado outro, a observância da legalidade tributária pelo réu é matéria afeta ao mérito deste feito, que será enfrentada adiante.
No mérito, destaque-se que a Constituição Federal, em seu art. 155, I, conferiu competência tributária aos Estados e ao Distrito Federal para a instituição do ITCMD, sendo que a regulamentação, no Maranhão, deu-se no bojo da Lei Estadual 7.799/02, a qual dispõe: Art. 105.
O Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, incide sobre a transmissão “Causa Mortis” e a Doação de: I - propriedade ou domínio útil de bens imóveis; II - direitos reais sobre imóveis; III -direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores; IV - bens móveis, semoventes, direitos, títulos e créditos.
No tocante à base de cálculo para o aludido tributo, o art. 108, I, do mesmo diploma legal preconiza que será o valor venal, quando se tratar de bem ou direito.
Assim, ab initio, cai por terra o argumento da acionante de que o réu não teria obedecido o princípio da legalidade tributária, eis que o demandado fundamentou a exação na legislação tributária estadual, inclusive quanto à base de cálculo utilizada.
A divergência levantada pela autora que merece maior aprofundamento, contudo, é com o valor atribuído ao imóvel descrito na exordial pelos servidores do Fisco.
Nesse ponto, cabe registrar que os parágrafos 1º a 4º do art. 108 da Lei Estadual 7.799/02 disciplina que o valor venal é o de mercado do bem, assim como traça procedimento para avaliação e eventual questionamento ao valor encontrado: Art. 108 (…) § 1º O valor de que trata o inciso I será determinado pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e ainda nos declarados pelo sujeito passivo, quando comprovados ou feita por instituição especializada credenciada pelo Poder Executivo. § 2º Entende-se por valor venal o valor corrente de mercado do bem ou direito. § 3º A Agência da Secretaria de Estado da Fazenda procederá à avaliação dos bens localizados em sua área de circunscrição, sendo que a homologação da avaliação será realizada pela unidade central de administração do ITCD. § 4º Discordando da avaliação, o contribuinte poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da respectiva ciência, requerer avaliação contraditória. § 5º Correrão à conta do contribuinte todas as despesas decorrentes da avaliação contraditória.
No caso em tela, após a declaração do valor venal pela parte demandante, apresentada em 24/01/2019 (ID nº 37818178), a Administração Tributária procedeu à avaliação do imóvel, com base nos elementos que dispunha e naquele ato declaratório, encontrando a base de cálculo que hoje se questiona, através de parecer emitido em 11/02/2019, como aquela informa no documento de ID nº 37818220 e 37818221.
Não obstante isso, a acionante somente apresentou demanda administrativa contraditória à avaliação realizada, na forma do § 4º do art. 108 supramencionado, em 23/03/2020 (ID nº 37818220 e 37818221), quando já extrapolado o prazo legal e consolidado o ato administrativo.
Destarte, não vejo ilegalidade na constituição do crédito tributário.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, porém, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, da Lei Adjetiva Civil.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras – MA, 06/10/2021.
PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito -
22/10/2021 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 12:50
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2021 13:32
Conclusos para despacho
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09/08/2021 22:02
Juntada de petição
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04/08/2021 09:05
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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04/08/2021 09:05
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 14:58
Juntada de contestação
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10/03/2021 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2020 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 14:36
Conclusos para despacho
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10/11/2020 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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