TJMA - 0822753-27.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 02:13
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2025 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 14:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/08/2025 11:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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28/08/2025 11:13
Realizado Cálculo de Liquidação
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25/06/2025 10:57
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/11/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:41
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:41
Juntada de Certidão
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03/10/2024 12:22
Juntada de petição
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25/09/2024 18:46
Juntada de diligência
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25/09/2024 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 18:46
Juntada de diligência
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30/08/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 08:00
Juntada de Mandado
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05/08/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 16:10
Conclusos para despacho
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03/06/2024 11:39
Juntada de petição
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01/05/2024 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 15:25
Conclusos para despacho
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27/02/2024 12:52
Juntada de petição
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26/02/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 17:25
Juntada de diligência
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08/02/2024 08:59
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 16:33
Juntada de Mandado
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17/11/2023 01:36
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 16/11/2023 23:59.
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30/10/2023 11:15
Juntada de petição (3º interessado)
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24/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 15:38
Juntada de petição
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23/10/2023 15:18
Juntada de petição
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23/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0822753-27.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros (10) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA - MA11.709 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Compulsando os autos, não verifiquei juntada de contrato referente aos honorários contratuais em benefício do advogado habilitado Dr.
GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA.
Ante o exposto, e tendo em vista a documentação trazida em id 46959363, determino a intimação da parte exequente, através de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos presentes autos contrato com poderes para representação nesta demanda, com inclusão dos honorários contratuais.
Oficie-se ao SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO - SINDSEMP, na pessoa do seu presidente, para que tome ciência da presente decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve de mandado.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) - 
                                            
20/10/2023 06:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 18:00
Conclusos para decisão
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18/08/2023 11:49
Juntada de petição
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29/07/2023 00:41
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0822753-27.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros (10) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA - MA11.709 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a Impugnação à Execução fora apresentada tempestivamente.
INTIMO a parte AUTORA para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 27 de junho de 2023.
DEBORA Mª A.
ANDRADE Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA - 
                                            
24/07/2023 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
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25/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 17:19
Juntada de petição
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08/03/2023 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 15:58
Juntada de petição
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07/02/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 12:45
Conclusos para despacho
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06/02/2023 12:44
Juntada de Certidão
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06/02/2023 11:21
Juntada de petição
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03/02/2023 18:14
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0822753-27.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros (10) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HILTON EWERTON DURANS FARIAS - MA12887-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) .....com posterior intimação das partes para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de homologação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) - 
                                            
16/01/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2022 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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30/11/2022 16:34
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/02/2022 08:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/02/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 12:00
Conclusos para decisão
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15/02/2022 11:59
Juntada de Certidão
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14/12/2021 10:50
Juntada de termo
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17/11/2021 09:41
Desentranhado o documento
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17/11/2021 09:41
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2021 15:37
Juntada de petição
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03/11/2021 20:42
Juntada de petição
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28/10/2021 04:12
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0822753-27.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HILTON EWERTON DURANS FARIAS - MA12887 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face do despacho que determinou a emenda a inicial, identificando, nominalmente, cada exequente substituído, com respectivos documentos pessoais, comprovante de residência e fichas financeiras, sob pena de indeferimento da inicial.
Alega o embargante que o despacho padece de erro material, pois junto a inicial foram juntadas as fichas financeiras constando nome completo, CPF, matrícula e data de admissão de cada servidor.
Requer, por fim, que o erro material apontado seja sanado para que seja reconhecido que os servidores substituídos estão regularmente individualizados desde a inicial da execução coletiva.
O embargado manifestou-se alegando que não há nenhum vício a ser sanado por esta via.
Pugnado, ao final, pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório.
Decido. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”[1] Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erro materiais, a teor do art. 494 do CPC, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício.
Todavia, na situação em apreço, entendo que os embargos não merecem acolhimento.
Vejamos.
Em nenhum momento, a legitimidade do exequente fora contestada.
Ao contrário, é entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 883.642, que os sindicatos possuem legitimidade para defender os interesses dos seus substituídos em todas as fases processuais, pelo fato de obter prestação jurisdicional para categoria, e não somente para o filiado.
Em verdade, in casu, sob o manto de que a decisão padece de erro material pretende o embargante a modificação da determinação judicial.
Cumpre salientar, que o meio hábil para o embargante recorrer dos termos da decisão é o agravo de instrumento, conforme o art. 1.015 do CPC, oportunidade em que todos os pontos suscitados poderão ser livremente apreciados sem as amarras típicas dos embargos de declaração.
Face ao exposto, não acolho os embargos opostos, consoante fundamentação acima.
Contudo, ante o reiterado posicionamento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça em entender não ser necessária a apresentação dos documentos pessoais dos substituídos, para fins de prosseguimento da ação de cumprimento de sentença do título coletivo nº. 0013342-42.2011.8.10.0001 e, visando uma maior celeridade processual, torno sem efeito o despacho de id. 47079585, no que se refere a intimação do exequente para emendar a inicial, identificando, nominalmente, cada exequente substituído, com respectivos documentos pessoais, comprovante de residência e fichas financeiras.
Com isso, determino: 1.
Intime-se o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação, caso queira; 2.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se; 3.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para verificação da regularidade dos cálculos, com posterior intimação das partes para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se. 4.
Que a SEJUD cumpra a determinação final do despacho de id. 47079585, no que atine a inclusão dos substituídos no sistema PJE. 5.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) [1]DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil.
Meios de Impugnação às decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.
Volume 3. 12ª ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 176/177. - 
                                            
26/10/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
26/10/2021 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
14/10/2021 07:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
13/10/2021 06:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/08/2021 17:15
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
09/08/2021 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
19/07/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/07/2021 15:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/07/2021 15:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/07/2021 11:10
Juntada de embargos de declaração
 - 
                                            
09/07/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
09/06/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/06/2021 22:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/06/2021 22:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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