TJMA - 0810265-43.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 09:47
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 09:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/11/2021 02:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 02:26
Decorrido prazo de JOSEFA ABREU SOBRINHO em 24/11/2021 23:59.
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28/10/2021 00:21
Publicado Ementa em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810265-43.2021.8.10.0000 – Santa Inês Agravante: Josefa Abreu Sobrinho Advogado: Marcio Eamnuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A) outro Agravado: Banco Cetelem S/A Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
JUIZ QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DETERMINOU EMENDA DA INICIAL PARA QUE A PARTE INFORME SE PRETENDE QUE O FEITO TRAMITE PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, SOB PENA DE RECOLHER AS CUSTAS.
DECISÃO REFORMADA.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE CONCEDIDO.
DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO RITO ORDINÁRIO.
I - Na espécie, verifica-se que o magistrado a quo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita por entender que, tendo a agravante optado por ajuizar o feito no juízo comum, em vez de escolher pela ausência de custas do Juizado Especial Cível, renunciou à gratuidade ope legis, uma vez que o Estado disponibiliza o acesso gratuito ao Poder Judiciário através dos Juizados Especiais.
II - Entendo, todavia, que a opção da agravante, por si só, não é causa de indeferimento da concessão do benefício pleiteado, eis que o ajuizamento do feito sob o rito da Lei 9.099/95, constitui mera liberalidade à disposição dos jurisdicionados, não sendo impositiva.
III -
Por outro lado, o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pelo agravante, em tese, encontra respaldo na disposição contida no artigo 99 do Novo Código de Processo Civil de 2015, porquanto foi declarado na inicial da ação originária não ter condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, além de não haver provas que contrariem a afirmativa formulada no sentido de ser idosa, aposentado e semianalfabeta, o que, demonstra sua condição de hipossuficiente.
Ademais, reforçou mediante os documentos que acompanham a inicial, sua condição de hipossuficiente, na medida em que referido documento demonstra perceber remuneração no importe de um salário-mínimo.
IV - Outrossim, os §§ 2º e 3º, do dispositivo antes transcrito, taxativamente estabelecem que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” e que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Agravo de Instrumento Provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 18 de outubro e término 25 de outubro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
26/10/2021 12:48
Juntada de malote digital
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26/10/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 09:56
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (AGRAVADO) e provido
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25/10/2021 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2021 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2021 07:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2021 11:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/09/2021 11:07
Juntada de parecer do ministério público
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17/09/2021 07:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 02:44
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/09/2021 23:59.
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23/08/2021 13:36
Juntada de aviso de recebimento
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11/07/2021 00:13
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/07/2021 23:59.
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11/07/2021 00:13
Decorrido prazo de JOSEFA ABREU SOBRINHO em 08/07/2021 23:59.
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16/06/2021 00:01
Publicado Decisão em 16/06/2021.
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15/06/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2021 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2021 10:29
Juntada de malote digital
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14/06/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 12:20
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2021 12:47
Conclusos para decisão
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10/06/2021 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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