TJMA - 0801911-84.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2022 16:53
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2022 12:21
Decorrido prazo de LUIZA DE MOURA BUNA em 14/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 13:21
Juntada de Ofício
-
13/07/2022 12:15
Juntada de petição
-
11/07/2022 10:17
Juntada de termo
-
11/07/2022 00:23
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
11/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
08/07/2022 16:34
Juntada de aviso de recebimento
-
07/07/2022 13:49
Juntada de aviso de recebimento
-
06/07/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 09:40
Juntada de Ofício
-
06/07/2022 09:28
Juntada de termo
-
05/07/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 07:40
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 07:39
Juntada de termo
-
04/07/2022 11:10
Juntada de petição
-
20/06/2022 16:24
Juntada de petição
-
18/06/2022 09:59
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
18/06/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
14/06/2022 10:36
Juntada de termo
-
14/06/2022 10:25
Juntada de termo
-
10/06/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 18:08
Juntada de Ofício
-
09/06/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 10:37
Juntada de termo
-
08/06/2022 10:36
Juntada de termo
-
04/06/2022 12:58
Juntada de petição
-
03/06/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 09:10
Juntada de Ofício
-
31/05/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 18:17
Juntada de petição
-
20/05/2022 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 16:03
Juntada de petição
-
18/05/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 08:52
Juntada de termo
-
18/05/2022 08:43
Juntada de petição
-
06/05/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 10:11
Juntada de Ofício
-
06/05/2022 09:53
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 09:58
Juntada de termo
-
03/05/2022 09:53
Juntada de petição
-
26/04/2022 13:03
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
26/04/2022 13:03
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
26/04/2022 12:46
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 14:00
Desentranhado o documento
-
22/04/2022 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 07:41
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 07:41
Juntada de termo
-
21/04/2022 11:52
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 20/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 17:27
Juntada de petição
-
20/04/2022 07:16
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 07:49
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 07:49
Juntada de termo
-
08/04/2022 10:38
Juntada de petição
-
08/04/2022 10:36
Juntada de petição
-
08/04/2022 05:24
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801911-84.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: TEREZA MATOS CAMARA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIZA DE MOURA BUNA - MA14330 DEMANDADO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809-SP), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 63699041, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Tendo em vista petição constante id 63679174, na qual a reclamante informa o descumprimento da obrigação de fazer, intime-se o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre esta alegação, além disso, deverá suspender todo e qualquer desconto relativo aos contratos questionados na inicial na aposentadoria da autora, no prazo cominado na sentença, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor descontado indevidamente.
São Luís/MA, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 6 de abril de 2022.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
06/04/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 07:15
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 07:15
Juntada de termo
-
28/03/2022 17:19
Juntada de petição
-
17/03/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 11:33
Juntada de Ofício
-
17/03/2022 07:58
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 17:30
Juntada de petição
-
16/03/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 09:50
Juntada de petição
-
07/03/2022 09:30
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
07/03/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
-
25/02/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 10:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 09:10
Juntada de termo
-
25/02/2022 09:10
Transitado em Julgado em 24/02/2022
-
25/02/2022 08:54
Decorrido prazo de LUIZA DE MOURA BUNA em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 08:52
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 24/02/2022 23:59.
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21/02/2022 00:18
Publicado Sentença (expediente) em 10/02/2022.
-
21/02/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2022 16:38
Conclusos para julgamento
-
01/02/2022 16:37
Juntada de termo
-
01/02/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 10:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/02/2022 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/02/2022 09:55
Juntada de petição
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31/01/2022 11:05
Juntada de petição
-
24/01/2022 11:17
Juntada de contestação
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03/11/2021 01:35
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801911-84.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: TEREZA MATOS CAMARA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZA DE MOURA BUNA - MA14330 DEMANDADO: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: LUIZA DE MOURA BUNA, da DECISÃO de ID nº 55212772, proferida por este Juízo a seguir transcrita: DECISÃO.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização, com pedido de tutela de urgência.
Afirma a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos na sua aposentadoria e conta bancária decorrente de empréstimo realizado pelo demandado sem sua autorização.
Assim, requer a concessão de tutela antecipada para o requerido se abster de efetivar descontos na sua aposentadoria.
Decido. É pacífico o entendimento na doutrina e na jurisprudência, apesar da omissão do legislador, ser cabível a concessão de tutela acautelatória ou antecipatória nas ações regidas pela Lei n. 9.099/95, com base no art. 6º da referida lei.
E nas ações de consumo a antecipação de tutela encontra guarita no art. 84, parágrafo 3º do CDC.
Como antecipação do direito afirmado pela parte autora, a tutela em questão reclama convicção probatória, ou seja, que os elementos apontados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas da parte.
Em razão disto, não vislumbro, por ora, que estão presentes os requisitos da plausibilidade do direito ameaçado e do perigo de dano no aguardo do provimento final para concessão da tutela acautelatória, notadamente, porque a reclamante, não juntou extrato atual para demonstrar a permanência dos descontos realizados na sua aposentadoria ou conta bancária a pedido do demandado.
Portanto, os elementos de prova pré constituída não se revelam suficientes para se aferir a probabilidade do direito alegado, havendo necessidade de dilação probatória para melhor compreensão dos fatos.
Desse modo, considerando ausentes os requisitos da plausibilidade do direito e do perigo de alargamento do dano se obtida no provimento definitivo, INDEFIRO a tutela pretendida.
Intime-se a parte autora do teor desta decisão.
Cite-se e intimem-se as partes da audiência Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito.
Procedo ainda a INTIMAÇÃO da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 01/02/2022 10:30h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 03 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss3 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelos telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
São Luís/MA, aos 27 de outubro de 2021.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
27/10/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 09:12
Não Concedida a Medida Liminar
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26/10/2021 17:58
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 17:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/02/2022 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
26/10/2021 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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