TJMA - 0841538-08.2019.8.10.0001
1ª instância - Vara da Saude Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2022 11:06
Arquivado Definitivamente
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25/02/2022 11:05
Transitado em Julgado em 24/01/2022
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25/02/2022 11:03
Juntada de Certidão
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19/02/2022 20:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 21/01/2022 23:59.
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20/12/2021 22:02
Decorrido prazo de ADONIAS ALVES DA SILVA em 14/12/2021 23:59.
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20/12/2021 21:10
Decorrido prazo de ADONIAS ALVES DA SILVA em 16/12/2021 23:59.
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14/12/2021 10:46
Juntada de petição
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09/11/2021 22:15
Decorrido prazo de ADONIAS ALVES DA SILVA em 08/11/2021 23:59.
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28/10/2021 06:25
Publicado Sentença (expediente) em 28/10/2021.
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28/10/2021 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0841538-08.2019.8.10.0001 AUTOR: ESPÓLIO DE: ADONIAS ALVES DA SILVA RÉU(S): ESPÓLIO DE: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30), ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada, em 08/10/2019, por Adonias Alves da Silva contra o Estado do Maranhão e Município de São Luís, objetivando a realização de tratamento com terapia antineovasogênica Lucentis (Ranibizumabe) em ambos os olhos, bem como os demais procedimentos que se mostrassem necessários ao seu tratamento de saúde.
Aduziu a parte autora que possui diagnóstico de baixa visual em ambos os olhos em função de Degeneração Macular relacionada a idade (CID 10: 35.3).
Diante disso, recebeu indicação para realização de Terapia Antineovasogênica com o medicamento Ranibizumabe (nome comercial Lucentis), com 03 aplicações intravítreas em ambos os olhos, sendo uma aplicação em cada olho por mês, durante 03 meses, totalizando 06 aplicações, conforme relatório médico anexado nos autos (ID 24329261 – Págs. 06-08).
Foi concedida a tutela antecipada em 22/10/2019, determinando que os réus fornecessem o tratamento de terapia antineovasogênica por meio da aplicação do fármaco Ranibizumabe (nome comercial Lucentis), no prazo de 05 (cinco) dias (ID 24619042).
O Estado do Maranhão apresentou contestação e peticionou juntando o Oficio nº. 3669/2019/SAAJ/FEMF/AJC/SES, informando que de acordo com a Unidade Gestora de Insumos Estratégicos – UGIE, o medicamento Lucentis (Ranibizumabe), não faz parte do rol da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME 2018 (ID’s 25223449 e 25277187).
Decisão determinando o bloqueio correspondente ao custeio das despesas relativas à aquisição dos medicamentos (ID 25972519).
O Município de São Luís apresentou contestação e peticionou juntando Oficio n° 4857/2019/NDJ/GAB/SEMUS, informando que o medicamento Ranibizumabe, não integra a Relação Nacional de Medicamentos - RENAME e não faz parte de nenhum Programa de medicamentos da assistência farmacêutica no Sistema Único de Saúde – SUS, estruturado pelo Ministério da Saúde (ID’s 26460008 e 31029527).
Expedição de alvará judicial e prestação de contas (ID’s 26643476 e 27305845).
Decisão declinando a competência, razão pela qual foram os autos redistribuídos a este Juízo (ID 33767493).
Em despacho (ID 39799763) foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da possibilidade de mudança do tratamento para adequação ao sobredito PCDT.
Ao que seu Defensor requereu a intimação pessoal da parte autora para que esta, se manifestasse sobre despacho (ID 42869678).
Em certidão (ID 45601106) foi informado pela filha da parte autora, Sra.
Cléa Silva, de que o Sr.
Adonias Alves da Silva, mudou-se para a cidade de Codó/MA, não sabendo informar, com precisão, o seu atual endereço, motivo pelo qual foi devolvido o expediente à origem.
Parecer Ministerial (ID 50335450).
Tendo em vista a certidão (ID 49719914), informando que a parte autora deixou de ser intimada pessoalmente por ter se mudado para outro Município e a sua filha não saber o endereço em que ele está localizada, foi determinado a intimação do Defensor Público para que se manifestasse sobre o interesse no prosseguimento da ação e requerer o que entendesse de direito, sob pena de extinção (ID 54512908).
Ao que se manifestou: “Considerando as tentativas frustradas de contato com o Requerente, subsidiado pela Certidão do Oficial de Justiça ID 49719914, a Defensoria Pública Estadual manifesta-se pela extinção do processo sem análise do mérito, com fundamento no art.485, inciso III, do CPC” (ID 54759786).
Relatado, passo à fundamentação.
Compulsando os autos, foi verificado que a parte autora foi intimada pessoalmente para prestar informações acerca da possibilidade de mudança do tratamento com terapia antineovasogênica Lucentis (Ranibizumabe) para adequação ao sobredito PCDT (ID 39799763).
No entanto, em certidão (ID 45601106) foi informado pela filha da parte autora, Sra.
Cléa Silva, de que o Sr.
Adonias Alves da Silva, mudou-se para a cidade de Codó/MA, não sabendo informar, com precisão, o seu atual endereço.
Em razão disso, o seu Defensor informou que “considerando as tentativas frustradas de contato com o seu assistido” este se manifestou pela extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC” (ID 54759786).
A indicação de endereço atualizado, bem como de qualquer alteração deverão ser noticiadas no processo para que as comunicações necessárias se efetivem.
No momento em que a Justiça tenta por todas as formas possíveis se comunicar com uma parte para dar andamento normal ao processo e não consegue por conta de mudança de endereço ou, até mesmo, por incorreção deste contida na inicial, evidencia-se o abandono da causa.
E é o que aconteceu no caso, pois, conquanto este Juízo e a Defensoria Pública tenham envidado todos os esforços para encontrar a parte autora desde de março de 2021, restaram infrutíferas as diligências realizadas nesses mais de 07 (sete) meses.
Diante dessa quadra, restou patente a falta de interesse no prosseguimento do feito, pelo que declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
III c/c seu § 1º do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, com as baixas de estilo.
São Luís, 20 de outubro de 2021.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
26/10/2021 11:36
Juntada de petição
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26/10/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 23:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/10/2021 09:52
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 09:27
Juntada de petição
-
18/10/2021 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 03:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 30/08/2021 23:59.
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16/08/2021 13:02
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 13:02
Juntada de Certidão
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16/08/2021 12:57
Juntada de Certidão
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16/08/2021 12:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/08/2021 12:09
Juntada de petição
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06/08/2021 12:04
Juntada de petição
-
27/07/2021 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2021 10:10
Juntada de Certidão
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16/05/2021 20:46
Juntada de petição
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13/05/2021 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2021 10:58
Juntada de diligência
-
13/05/2021 10:58
Juntada de diligência
-
22/03/2021 18:46
Expedição de Mandado.
-
22/03/2021 18:39
Juntada de ato ordinatório
-
20/03/2021 06:19
Juntada de petição
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19/03/2021 13:49
Expedição de Mandado.
-
19/03/2021 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 02:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2020 20:42
Juntada de diligência
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25/09/2020 10:20
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 10:19
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 05:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 23/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 04:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 23/09/2020 23:59:59.
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11/09/2020 17:26
Juntada de pedido+a+natjus.pdf
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02/09/2020 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 01/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2020.
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02/09/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/08/2020 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2020 08:36
Juntada de petição
-
26/08/2020 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2020 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2020 16:08
Outras Decisões
-
25/08/2020 10:04
Conclusos para decisão
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25/08/2020 10:03
Juntada de Certidão
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20/08/2020 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2020 09:02
Juntada de diligência
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12/08/2020 15:06
Juntada de petição
-
12/08/2020 11:15
Expedição de Mandado.
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12/08/2020 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2020 22:17
Juntada de Petição+elaborada+pelo+(a)+Procurador+(a).pdf
-
31/07/2020 10:59
Juntada de petição
-
29/07/2020 16:56
Conclusos para despacho
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29/07/2020 16:56
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/07/2020 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2020 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2020 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2020 12:03
Declarada incompetência
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17/07/2020 12:31
Conclusos para decisão
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17/07/2020 12:31
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 26/11/2020 10:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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16/07/2020 06:33
Juntada de petição
-
24/05/2020 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 21/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 21/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 05:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 21/05/2020 23:59:59.
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16/05/2020 11:35
Juntada de CONTESTAÇÃO.SAUDE.FORNECIMENTO+MEDICAMENTO.LUCENTIS.FORA+RENAME.ADONIAS.0841538-08.2019.pdf
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07/05/2020 09:11
Expedição de Mandado.
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07/05/2020 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2020 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2020 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2020 08:54
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 26/11/2020 10:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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07/05/2020 08:53
Juntada de Certidão
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05/03/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2020 09:39
Conclusos para despacho
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07/02/2020 09:38
Juntada de Certidão
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22/01/2020 12:15
Juntada de petição
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22/01/2020 05:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 21/01/2020 23:59:59.
-
17/12/2019 09:46
Juntada de termo
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17/12/2019 09:02
Juntada de Alvará
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13/12/2019 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2019 11:14
Juntada de diligência
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13/12/2019 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 12/12/2019 23:59:59.
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11/12/2019 09:50
Juntada de petição
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10/12/2019 16:39
Juntada de bloqueio total BACENJUD
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27/11/2019 15:16
Juntada de protocolo BACENJUD
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27/11/2019 15:06
Expedição de Mandado.
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27/11/2019 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2019 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2019 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2019 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2019 10:54
Conclusos para decisão
-
25/11/2019 10:54
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 14:44
Juntada de petição
-
10/11/2019 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 08/11/2019 23:59:59.
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10/11/2019 02:13
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE em 04/11/2019 23:59:59.
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10/11/2019 02:13
Decorrido prazo de ADONIAS ALVES DA SILVA em 04/11/2019 23:59:59.
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05/11/2019 15:11
Juntada de petição
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04/11/2019 15:45
Juntada de contestação
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02/11/2019 04:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 01/11/2019 23:59:59.
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29/10/2019 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2019 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2019 16:55
Juntada de diligência
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25/10/2019 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2019 22:29
Juntada de diligência
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22/10/2019 13:18
Expedição de Mandado.
-
22/10/2019 13:18
Expedição de Mandado.
-
22/10/2019 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2019 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2019 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2019 11:03
Concedida a Medida Liminar
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08/10/2019 14:24
Conclusos para decisão
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08/10/2019 14:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/05/2020 09:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
08/10/2019 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Diligência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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