TJMA - 0835324-69.2017.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 10:46
Recebidos os autos
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18/07/2023 10:46
Juntada de despacho
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27/01/2022 07:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/01/2022 09:06
Juntada de petição
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16/12/2021 11:39
Juntada de contrarrazões
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07/12/2021 06:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 13:35
Juntada de Certidão
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04/12/2021 18:45
Juntada de petição
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18/11/2021 11:45
Juntada de apelação
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28/10/2021 00:13
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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28/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0835324-69.2017.8.10.0001 AUTOR: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FREDERICO DE ABREU SILVA CAMPOS - MA12425-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Diante do exposto, consoante a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Maranhão e com fulcro nos art. 1.022, I, do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterada a Decisão de ID 9277906 , nos termos em que foi proferida, aplicando ao autor destes Declaratórios Luiz Henrique Falcão Teixeira, a multa de 1% (hum por cento) sobre o valor atualizado da Ação de Execução dos honorários sucumbenciais pretendida, porquanto protelatórios, nos termos do art. 1.026 § 2º do CPC.
Esta decisão servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 21 de setembro de 2021 Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
25/10/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 09:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2021 12:16
Conclusos para despacho
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08/06/2018 00:14
Decorrido prazo de FREDERICO DE ABREU SILVA CAMPOS em 07/06/2018 23:59:59.
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11/05/2018 00:07
Publicado Intimação em 11/05/2018.
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11/05/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/05/2018 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2018 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2018 18:02
Conclusos para decisão
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26/03/2018 17:59
Juntada de Certidão
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18/02/2018 01:32
Decorrido prazo de FREDERICO DE ABREU SILVA CAMPOS em 15/02/2018 23:59:59.
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29/01/2018 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2018 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2018.
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20/12/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2017 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2017 11:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2017 08:42
Conclusos para decisão
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30/11/2017 17:27
Juntada de Petição de contra-razões
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01/11/2017 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/11/2017 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2017 10:46
Conclusos para decisão
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01/11/2017 10:44
Juntada de Certidão
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31/10/2017 00:51
Decorrido prazo de FREDERICO DE ABREU SILVA CAMPOS em 30/10/2017 23:59:59.
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11/10/2017 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/10/2017 00:09
Publicado Sentença (expediente) em 05/10/2017.
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05/10/2017 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/10/2017 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2017 11:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/09/2017 21:15
Conclusos para despacho
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23/09/2017 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2017
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
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