TJMA - 0830760-47.2017.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 06:54
Arquivado Definitivamente
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10/05/2022 06:53
Transitado em Julgado em 18/04/2022
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19/04/2022 20:03
Decorrido prazo de GUILHERME VICTOR ARAUJO TAVARES DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 18:22
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 18:20
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 18/04/2022 23:59.
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26/03/2022 00:19
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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26/03/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830760-47.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ROSA SILVA NAGEM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME VICTOR ARAUJO TAVARES DA SILVA - MA16376 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados/Autoridades do(a) REU: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Tratam-se de embargos de declaração opostos GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, na qual argumenta que a autora ora embargada não preenche os requisitos para fazer jus a gratuidade processual, em razão de possuir lastro financeiro, para arcar com as despesas processuais.
Diante disso, requereu o acolhimento dos aclaratórios, para que seja sanada a contradição/omissão, para indeferir os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso integrativo.
Inicialmente, destaco que os embargos de declaração só podem ser opostos se houver erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado, que digam respeito à questão posta e não resolvida na sentença, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Desse modo, visam completar a decisão omissa e aclará-la se obscuridades ou contradições forem constatadas, mas não servem para o reexame da matéria solucionada no julgado.
Portanto, não há falar em obscuridade ou erro material no v. sentença.
Observa-se que a Embargante, insatisfeita com a solução dada ao recurso, pretende o reexame daquilo que já foi debatido e resolvido.
Nesse descortino, importante destacar não se prestarem os embargos de declaração à rediscussão da matéria, cujo debate restou exaurido em julgamento.
A propósito, vejamos o seguinte julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO.
REEXAME DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o acórdão embargado não apresenta nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 1.022/1.023 do Código de Processo civil de 2015. 2.
Os declaratórios não são o meio adequado para reexaminar matéria debatida e julgada.
O provimento desse recurso pressupõe a constatação dos defeitos elencados no estreito rol dado pelo CPC. 3.
Mesmo quando os embargos são opostos para fins de prequestionamento, os argumentos devem se ater aos limites traçados pelo art. 1.022 do CPC 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados". (TJDFT - Acórdão 1203450, 07107822620188070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, julgado em 25/09/2019).
Cumpre ressaltar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça entende que o “julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 21.315-DF, julgado em 8/6/2016).
Assim, as razões deduzidas nos presentes Embargos de Declaração revelam mera discordância quanto à conclusão a que chegou este Magistrado.
Concluo que inexistem vícios a serem sanados na v. sentença, e que estão cumpridos os requisitos previstos no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao prequestionamento, de acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF e do STJ, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), DATA DO SISTEMA.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível -
21/03/2022 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 11:04
Outras Decisões
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26/11/2021 10:00
Conclusos para decisão
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26/11/2021 09:55
Juntada de Certidão
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25/11/2021 15:31
Juntada de Certidão
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20/11/2021 11:05
Decorrido prazo de GUILHERME VICTOR ARAUJO TAVARES DA SILVA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:54
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:54
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:54
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:54
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 02:38
Decorrido prazo de GUILHERME VICTOR ARAUJO TAVARES DA SILVA em 19/11/2021 23:59.
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12/11/2021 07:11
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830760-47.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ROSA SILVA NAGEM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME VICTOR ARAUJO TAVARES DA SILVA - MA16376 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados/Autoridades do(a) REU: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís, Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
09/11/2021 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 07:59
Juntada de Certidão
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25/10/2021 11:34
Juntada de embargos de declaração
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25/10/2021 06:21
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830760-47.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ROSA SILVA NAGEM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME VICTOR ARAUJO TAVARES DA SILVA - MA16376 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados/Autoridades do(a) REU: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923 INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA: Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, 1ª parte, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução de mérito, os pedidos formulados pelo autor ANA ROSA SILVA NAGEM conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Em virtude da sucumbência da autora, em relação ao réu, condeno-a ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, nos termos dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, sobre tais honorários, incidirão juros de 1% (um por cento), a contar do trânsito em julgado (inteligência do art. art. 85, §16, CPC/15) e correção monetária a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.
Considerando que a parte autora foi vencida na demanda e por litigar sob os benefícios da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, desta decisão, o réu (credor) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em favor da autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, conforme art. 98, §3º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
21/10/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 09:07
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2020 08:49
Conclusos para julgamento
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15/11/2020 21:29
Juntada de Certidão
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30/10/2020 03:14
Decorrido prazo de GUILHERME VICTOR ARAUJO TAVARES DA SILVA em 28/10/2020 23:59:59.
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26/10/2020 18:36
Juntada de petição
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11/10/2020 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2020 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2020 09:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2020 09:33
Conclusos para decisão
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26/03/2020 09:32
Juntada de Certidão
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18/03/2020 01:42
Decorrido prazo de GUILHERME VICTOR ARAUJO TAVARES DA SILVA em 17/03/2020 23:59:59.
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10/02/2020 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2020 15:48
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2020 15:43
Juntada de Certidão
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10/02/2020 15:33
Juntada de ata da audiência
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08/01/2020 15:25
Juntada de petição
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13/07/2018 02:30
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 21/06/2018 23:59:59.
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06/07/2018 11:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2018 16:32
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2018 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2018 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/05/2018 12:21
Expedição de Mandado
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10/05/2018 11:56
Audiência conciliação designada para 09/07/2018 15:30.
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10/05/2018 11:54
Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2018 09:04
Conclusos para despacho
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18/01/2018 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2017 10:32
Conclusos para despacho
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10/10/2017 10:28
Juntada de Petição de petição
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09/10/2017 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/10/2017 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2017 15:41
Conclusos para decisão
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29/08/2017 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2017
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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